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Quem pode assinar projetos de sistemas fotovoltaicos?

By Marcelo Gradella Villalva Julho 13, 2019
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Quem pode assinar projetos de sistemas fotovoltaicos?

 

Técnico ou engenheiro? Quem tem a responsabilidade técnica dos sistemas fotovoltaicos? A discussão é antiga.

Até pouco tempo as atribuições dos técnicos de nível superior nas áreas de mecânica, eletrotécnica e afins eram regidas pelo sistema CREA/CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia). Recentemente a categoria técnica migrou para uma nova entidade de classe, o recém-criado CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais). 

Na categoria dos engenheiros, somente o eletricista possui as atribuições para projetar e executar projetos fotovoltaicos, conforme o artigo 8º da resolução n.º 218, de 29/06/1973 do CREA/CONFEA. Mas uma dúvida sempre pairou sobre o mercado fotovoltaico: técnicos eletrotécnicos podem assinar projetos de geração solar? 

A resposta durante muito tempo foi talvez, ao menos no segmento de GD (geração distribuída), pois algumas concessionárias de energia elétrica recusavam a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida por técnico, mesmo estando essa categoria respaldada pelo Art. 4o do Decreto n.º 90.922, de 06/02/1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio ou de 2º grau: "§ 2º Os técnicos em eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kVA, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade".

As concessionárias que somente aceitavam ART emitida por engenheiro usavam a justificativa de que aos técnicos, segundo as resoluções do CREA/CONFEA, era facultado o projeto de instalações elétricas, mas não o de geradores elétricos. Segundo algumas interpretações, as usinas fotovoltaicas são geradores e a responsabilidade técnica do projeto e da instalação é prerrogativa do engenheiro eletricista. Por outro lado, a REN 674 (Resolução Normativa 674/2015) da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), já explicava o seguinte:

"Instalação elétrica: conjunto de equipamentos necessários ao funcionamento de um sistema elétrico. Linhas, redes e subestações de distribuição, linhas de transmissão e usinas de geração são exemplos de instalações elétricas.”

O que mudou com essa cisão de conselhos? Os técnicos pagarão suas anuidades ao CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais) em vez de pagarem ao CREA. E, a vida segue, exceto por um pequeno detalhe: os técnicos eram impedidos de assinar projetos de geração fotovoltaica por deliberação do sistema CREA/CONFEA. Uma vez desvinculados desse último, receberam explicitamente a autorização do CFT para todos os tipos de geração.

A publicação da resolução n.º 74 do CFT, de 05/07/2019, trouxe o seguinte. O artigo 1o da resolução resolve que: 

E finalmente artigo 5o resolve que: 

Destaque para o erro "técnico" do Art. 5o: energia e potência são coisas diferentes. A demanda é de potência e não de energia. E "KVA" na realidade se grafa kVA, segundo a nomenclatura do SIU (Sistema Internacional de Unidades).

Até aí parece não haver diferença entre as atribuições dos técnicos industriais, originalmente determinadas pelo sistema CREA/CONFEA, e as atribuições ora determinadas pelo CFT. A limitação de projetos até 800 kVA já existia e isso não mudou. A novidade encontra-se no Art. 3o, que explicitamente menciona a prerrogativa do técnico industrial no projeto de sistemas fotovoltaicos:

De acordo com os artigos 1o, 3o e 5o da resolução No 74 do CFT os técnicos industriais podem projetar, executar e inspecionar todo tipo de instalação de energia solar fotovoltaica até a potência de 800 kVA. Uma questão mais profunda, entretanto, deve ainda suscitar um longo debate na sociedade brasileira: os conselhos podem disputar entre si a definição das atribuições profissionais que regulam a qualidade e a segurança de equipamentos, instalações e construções no Brasil? Pode o conselho de uma categoria abraçar atribuições de outra? O debate promete ser longo. 

Exemplos de questões que parecem não estar respondidas no imbróglio CFT x CREA:

  • Pode um técnico em edificações projetar um edifício e realizar os seus cálculos estruturais?
  • Pode um técnico mecânico projetar e realizar a análise de elementos finitos de uma ponte metálica treliçada?
  • Pode um técnico eletrotécnico projetar uma usina solar fotovoltaica em todos os seus detalhes, cuidando de questões como aterramento, especificações dos materiais, componentes e seletividade de proteções? 

Ao que tudo indica, sob o aspecto legal, ambas as categorias estão autorizadas a projetar sistemas fotovoltaicos, respeitada a limitação de 800 kVA. Caberá ao mercado decidir entre um e outro profissional.

Este artigo não pretende defender ou criticar nenhuma das duas categorias. A questão é delicada e o debate deve ser realizado no âmbito dos conselhos e confederações profissionais. 

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Última modificação em Sexta, 06 Novembro 2020 09:22
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  • Projetos fotovoltaicos
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  • energia solar
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« Redução de potência do inversor fotovoltaico por temperatura Oversizing e clipping nos sistemas fotovoltaicos »
Marcelo Gradella Villalva

Marcelo Gradella Villalva

Especialista em sistemas fotovoltaicos. Doutor (PhD), Mestre e Graduado em Engenharia Elétrica. Docente e pesquisador da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (FEEC) da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas. Diretor do LESF - Laboratório de Energia e Sistemas Fotovoltaicos da UNICAMP (http://www.lesf.com.br). Autor de mais de 200 artigos técnicos de alcance internacional nas áreas de eletrônica de potência e sistemas fotovoltaicos. É autor do livro "Energia Solar Fotovoltaica - Conceitos e Aplicações". Pioneiro em treinamentos em sistemas fotovoltaicos no Brasil. É coordenador do programa de Extensão em Energia Solar Fotovoltaica da UNICAMP (http://cursosolar.com.br), onde apresenta cursos de Introdução à Energia Solar Fotovoltaica, Projeto e Dimensionamento de Sistemas com PVSyst e Instalação e Integração de Sistemas Conectados à Rede Elétrica.

www.cursosolar.com.br

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