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Prorrogação de benefícios fiscais vinculados ao ICMS incidente sobre a GD

Convênio prorrogou incentivos até para 31 de dezembro de 2032

Autor: 26 de maio de 2022junho 2nd, 2022Opinião
8 minutos de leitura
Prorrogação de benefícios fiscais vinculados ao ICMS incidente sobre a GD

prorrogação efetivada é de extrema relevância para diversas atividades cujos Incentivos fiscais deveriam se encerrar antes de 2032

Por Marina Meyer e Marcelo Tanos

Com a publicação da Lei Complementar nº 186/2021, em 28/10/2021, restou alterada a Lei Complementar nº 160/2017 de forma a autorizar os Estados a prorrogarem o prazo de fruição dos benefícios e incentivos ficais – vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) – para 31/12/2032.

Por meio do Convênio ICMS nº 68/2022, restou alterado o Convênio ICMS 190/2017 que trata sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, autorizando os Estados a concedê-los ou prorrogá-los até 31/12/2032.

A prorrogação efetivada é de extrema relevância para diversas atividades cujos incentivos fiscais deveriam se encerrar antes de 2032, tais como as atividades comerciais, que teriam incentivos vigentes até dezembro de 2022.

Entenda o caso

Objetivando sanar a guerra fiscal e a correspondente mitigação dos seus efeitos, o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 160/2017 autorizando a reinstituição dos benefícios fiscais instituídos em desconformidade com a Constituição Federal, bem como outorgando a competência para que fosse editado convênio específico com a finalidade de abordar de maneira mais detalhada a matéria.

Nesse contexto, foi publicado o Convênio ICMS nº 190/2017, dispondo acerca dos procedimentos necessários à restituição dos benefícios fiscais concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Repetindo comando normativo disposto pela Lei Complementar nº 160/2017, o Convênio ICMS nº 190/2017 atribuiu prazos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao imposto em tela, concedidos ou prorrogados, variando de acordo com a destinação do fomento fiscal, o que se deu, originariamente, no seguinte sentido:
“Cláusula décima – As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:

  • I – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
  • II – 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  • III – 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  • IV – 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
  • V – 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Conforme se depreende dos supracitados incisos, ao segmento do comércio, embora de extrema relevância para o abastecimento nacional, restou estabelecido, originariamente, que o prazo final para fruição se daria em dezembro/2022, enquanto que, para o segmento da indústria, se daria em dezembro/2032.

Isso posto, salienta-se que o Senado Federal aprovou, em 06/10/2021, o Projeto de Lei Complementar – PLP nº 05/2021 para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, dos benefícios fiscais vinculados ao ICMS destinados (i) à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais – desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, (ii) às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e (iii) à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.

Ato contínuo, seguindo os trâmites formais, ressalta-se que a matéria foi encaminhada à sanção presidencial, culminando na publicação da Lei Complementar nº 186/2021 que alterou a Lei Complementar nº 160/2017 de forma a autorizar os Estados a prorrogarem, para 31/12/2032, o prazo de fruição dos benefícios e incentivos ficais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, senão vejamos:

“Art. 3º O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:

§ 2º A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:

  • I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
  • II – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  • III – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  • IV – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
  • V – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.

Ato contínuo, verifica-se que o Convênio ICMS nº 190/2017 fora adequado aos termos da Lei Complementar nº 186/2021 por meio do recente Convênio ICMS nº 68/2022, autorizando os Estados a conceder ou prorrogar isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais até 31/12/2032, nos exatos termos da Lei Complementar nº 186/2021.

Adicionalmente, deverá ocorrer a redução em 20% (vinte por cento) ao ano, a partir de 01/01/2029, do direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais vinculados ao ICMS, bem como restou estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para adequação do Convênio ICMS nº 190/2017, contados da data de publicação da Lei Complementar nº 186/2021.

Isenção do ICMS sobre a energia proveniente de unidades micro e minigeradoras

Tomemos como exemplo o Estado de Minas Gerais, que, a partir da premissa conferida pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017, editou a Lei Estadual nº 22.549, publicada em 01/07/2017, a qual fora objeto de registro e depósito – Certificado SE/CONFAZ nº 50/2018 – perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos dos incisos I e II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 190/2017, com a correspondente documentação comprobatória, assim entendida o próprio ato e suas eventuais alterações.

Garantida, assim, a aplicabilidade e eficácia da Lei Estadual nº 22.549/2017, denota-se que o Estado de Minas Gerais, extrapolando a regra do Convênio CONFAZ nº 16/2015, atribuiu isenção aos consumidores com micro ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica enquadrados nas quatro modalidades atualmente previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, quais sejam, (i) geração junto à carga, (ii) autoconsumo remoto; (iii) empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; e (iv) geração compartilhada, com potência instalada menor ou igual a 5 MW.

Como o aludido fomento fiscal foi classificado como destinado à manutenção ou incremento de atividades comerciais, nos exatos termos da redação originária do inciso III da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/2017, o prazo final para fruição do benefício se daria – até então – em dezembro/2022.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 186/2021 e a alteração do Convênio ICMS nº 190/2017 por intermédio do recente Convênio ICMS nº 68/2022, o Estado de Minas Gerais cuidará de alterar seu Regulamento Interno (RICMS) de forma a estender, até 31/12/2032, a isenção atribuída aos consumidores com micro ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica.

Feitas tais considerações, a iminente prorrogação, para 31/12/2032, do prazo de fruição dos benefícios e incentivos ficais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS se revela essencial para a atividade de geração distribuída e, definitivamente, contribuirá para a manutenção da expansão da correspondente modalidade de geração no país.

Marina Meyer Falcão

Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

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