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Convênio ICMS 68/2022: saiba os seus efeitos para a GD

Texto prorroga o prazo de vigência dos benefícios e incentivos fiscais que concediam isenção de ICMS

Autor: 26 de maio de 2022Opinião
5 minutos de leitura
Convênio ICMS 68/2022: saiba os seus efeitos para a GD

Convênio prorroga o prazo de vigência dos benefícios e incentivos fiscais que concediam isenção de ICMS

No dia 13 de maio de 2022 foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) o Convênio ICMS nº. 68/2022, prorrogando o prazo de vigência dos benefícios e incentivos fiscais que concediam isenção de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços), e que afetam os benefícios fiscais concedidos para a micro e minigeração distribuída nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Diferentemente do que estava previsto no Convênio ICMS nº. 16/2015, às legislações internas dos Estados mencionados, ao incorporarem as disposições do aludido Convênio, acabaram por ampliar o alcance da isenção concedida, mas que terminariam no final deste ano.

Para melhor compreender os efeitos do Convênio ICMS nº. 68/2022 nas isenções para geração compartilhada, empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras e usinas de potência superior a 1 MW, importante realizar uma breve contextualização histórica, abordando desde o Convênio ICMS nº. 16/2015 até o momento atual, com a publicação do Convênio ICMS nº. 68/2022.

Contexto histórico

Como se sabe, um dos principais instrumentos normativos conhecidos pelo setor de GD (geração distribuída) é o Convênio ICMS nº. 16/2015, o qual autoriza os Estados signatários a concederem isenção de ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede de distribuição e posteriormente consumida, pela mesma unidade consumidora, desde que limitada à potência instalada menor ou igual a 1 MW.

Um dos Estados pioneiros no desenvolvimento do setor de GD, o Estado de Minas Gerais publicou a Lei Estadual nº. 22.549/2017, concedendo isenção do ICMS de forma mais ampla do que o estabelecido no Convênio acima, alcançando as usinas geradoras por fonte solar fotovoltaica de potência superior a 1MW e igual ou inferior a 5MW, bem como, incluiu as modalidades de geração compartilhada e empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras.

Ainda em meados de 2017, visando corrigir uma distorção conhecida como “guerra fiscal de ICMS”, consistente na concessão de benefícios e incentivos fiscais deste tributo sem que houvesse a devida aprovação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), foi publicada a Lei Complementar nº. 160/2017, determinando a reinstituição dos benefícios fiscais irregulares e estabelecendo prazos para vigência de acordo com a sua classificação, tendo sido posteriormente incorporado pelo Convênio ICMS nº. 190/2017.

Após estabelecimento dos prazos, os Estados do Rio de Janeiro e de Espírito Santo por meio, respectivamente, das Lei Estaduais n.º 8.922/2020 e 11.253/2021, aderiram ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, estabelecendo a vigência até 31 de dezembro de 2022.

Por fim, os prazos que outrora foram estabelecidos pela Lei Complementar nº. 160/2017 foram prorrogados para 31 de dezembro de 2032 por meio da Lei Complementar nº. 186/2021 e atualmente incorporadas pelo Convênio ICMS nº. 68/2022.

Técnica utilizada pelos estados do Rio De Janeiro e do Espírito Santo

Ao estabelecer os prazos de vigência dos benefícios fiscais que estavam vigentes e que foram concedidos à revelia da autorização do CONFAZ, o Convênio ICMS nº. 190/2017 previu a possibilidade de que outro Estado realizasse adesão às disposições concedidas por outro ente da federação, desde que fossem da mesma região, podendo vigorar no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato aderido.

Apesar de terem sido internalizadas por meio de adesão ao benefício fiscal concedido pelos Estados de Minas Gerais, não basta que este Estado realize a prorrogação de seu benefício fiscal para que a vigência dos demais Estados – Rio de Janeiro e Espírito Santo – possam ser prorrogadas, havendo necessidade de que cada uma destas unidades da federação edite leis internas determinando a prorrogação até 31 de dezembro de 2032, conforme facultado pelo Convênio ICMS nº. 68/2022.

Convém relembrar que as disposições do CONFAZ são apenas autorizativas, ou seja, não obriga os Estados a incorporarem as determinações em suas legislações internas. Assim, caso seja de interesse da política fiscal dos Estados mencionados em manter os benefícios concedidos, é imprescindível a edição de lei para prorrogar o período de vigência.

Disposições do Convênio ICMS Nº. 68/2022

Além de unificar os prazos de vigência dos benefícios fiscais concedidos para 31 de dezembro de 2032, o Convênio ICMS nº. 68/2022 igualmente prevê a redução destes benefícios a partir de 1º de janeiro de 2029, em 20% (vinte por cento) ao ano, tal como disposto na Lei Complementar nº. 186/2021.

Em outros termos, a partir de 1º de janeiro de 2029 até 31 de dezembro de 2032, a isenção de ICMS concedida pelos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, caso prorrogadas, terão a redução de 20% (vinte por cento) ao ano, tornando-se a partir daquela data, isenções parciais, conforme se observa no quadro abaixo:

Isenção do ICMS (%)

Período

100

Até 31 de dezembro de 2028

80

De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2029 

60

De 1ª de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2030

40

De 1º de janeiro de 2031 a 31 de dezembro de 2031

20

De 1º de janeiro de 2032 a 31 de dezembro de 2032

Portanto, com a edição da Lei Complementar nº. 186/2021 e agora com o Convênio ICMS nº. 68/2022, as isenções concedidas por alguns Estados que até então terminariam no final deste ano, provavelmente serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2032, devendo o setor atentar-se desde já pela previsão da redução da isenção a partir de 2029, tendo em vista a relevância dos tributos no percentual de retorno dos investimentos em empreendimentos de GD.

Einar Tribuci

Einar Tribuci

Advogado especializado no setor de energia elétrica e em direito tributário, sócio fundador do Tribuci Advogados e diretor jurídico e tributário da ABGD. Possui experiência como advogado há mais de 15 anos, atuando em diversas áreas do direito, especialmente contratos do setor de energia elétrica e tributário em geral.

Um comentário

  • De forma míope, propala-se que os demais consumidores, que não têm sistema de geração solar instalado, subsidiam os que possuem. Se esquecem que as Concessionárias são, em última análise, beneficiadas, visto que o aumento da capacidade instalada tem um custo muito maior e, portanto, o excedente de energia injetado na rede delas traz vantagem; diminui as perdas técnicas e roubos de energias, os famosos gatos; ajuda a melhorar a qualidade de energia, hoje, um fator importância devido à disseminação da informática, que são as chamadas cargas não lineares, por conseguinte, as protagonistas em geradoras de harmônicas, ou seja, distorcem a onda senoidal que é obrigação das distribuidoras e concessionárias de energia fornecerem, como o devido rigor. Lembremos também que a partir de 2023 os geradores de solar terão que pagar a taxa de uso do sistema de distribuição.

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