Nas últimas duas décadas, o SEB (Setor Elétrico Brasileiro) vem passando por uma transformação estrutural de grande magnitude.
Historicamente, ancorado no modal hidroenergético, notabilizado por sua capacidade de ofertar energia limpa em larga escala a partir de um despacho flexível, o SIN (Sistema Interligado Nacional) passa por uma progressiva diversificação de sua base geradora.
No meu artigo científico “Marcos históricos do setor hidrelétrico brasileiro” demonstrei que a participação relativa das hidrelétricas no SEB caiu de 83,3% em 2001 para 62,5% em 2020, tornando o despacho do sistema menos dependente da fonte hidráulica¹.
Esta transição introduziu uma variável operacional decisiva. Diferentemente das hidrelétricas de regularização hídrica, cujos reservatórios são como uma “bateria” capaz de ajustar a produção de energia às oscilações da demanda, as fontes eólica e solar se caracterizam pela intermitência.
Em 2022, registrei no mesmo trabalho que, em persistindo os investimentos massivos em tais fontes, “(…) a flexibilidade de despacho do SIN será cada vez mais dependente das usinas térmicas (…)”¹.
Não muito depois, o tempo confirmou tal prognóstico: em 2024, os cortes de geração por restrição operativa atingiram 1.445 usinas solares e eólicas, somando cerca de 400 mil horas de interrupção, das quais 330 mil no Nordeste, segundo levantamento da Volt Robotics baseado em restrições impostas pelo ONS (Operador Nacional do Sistema)².
No plano institucional, o próprio ONS passou a tratar o tema como questão estrutural, com a publicação, em 2025, de relatório sobre a situação atual e os cenários de restrição de geração no Brasil e de nota técnica sobre critérios para gestão de excedentes de geração³.
Em 2025, o curtailment alcançou 20,6% da energia solar e eólica disponível no ano, segundo levantamento da Volt Robotics4.
Assim, para além do desafio da expansão da oferta de energia limpa em larga escala, o SEB enfrenta a necessidade de compatibilizar o despacho da energia com as limitações operativas do sistema.
É precisamente nesse contexto que os sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems, mais conhecido como “BESS”) assumem um papel estratégico. O BESS permite armazenar energia em um período e despachá-la em outro.
Disso decorrem suas principais funções operacionais: peak shaving, estabilização da rede, suporte à frequência e à tensão. Trata-se, portanto, de uma infraestrutura de sistema capaz de desempenhar, em certa medida, funções historicamente associadas à flexibilidade do parque hidrelétrico e termelétrico.
Esse caráter sistêmico explica o avanço do reconhecimento institucional do BESS no Brasil. A Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, modernizou o marco regulatório do setor elétrico e estabeleceu diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, inclusive com incentivos específicos para o BESS.
No plano infralegal, o Ministério de Minas e Energia abriu, em novembro de 2025, consulta pública para o “Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, de 2026”, explicitando que esses sistemas deverão contribuir para a estabilidade e a segurança do suprimento.
As falsas promessas do licenciamento ambiental “simples”
Inobstante seu potencial estruturante no SEB, o BESS ainda não encontra tipificação na legislação ambiental vigente em âmbito federal, na maioria dos estados e na quase totalidade dos municípios brasileiros.
Diante deste cenário de indefinição legal e normativa, os agentes setoriais tendem a reproduzir uma lógica conhecida no Brasil: a de que, por não se equipararem a empreendimentos tradicionalmente mais complexos, o licenciamento ambiental dos sistemas de armazenamento por baterias tenderá a ser simples.
Os precedentes históricos do setor elétrico, entretanto, recomendam cautela quanto a essa expectativa de simplicidade.
Em 1995, no contexto do PND (Programa Nacional de Desestatização), a Lei Federal nº 9.074 reinseriu, após mais de 60 anos, a iniciativa privada no SEB ao instituir a figura do Produtor Independente de Energia.
Para atrair investidores, flexibilizaram-se os critérios de classificação dos aproveitamentos hidrelétricos de menor porte: empreendimentos limitados, à época, à potência máxima de 1 MW (limite atualmente fixado em 5 MW) passaram a ser enquadrados como CGH (Centrais Geradoras Hidrelétricas), tipologia subordinada tão somente à obtenção de registro junto ao poder concedente.
Justamente por se tratar da menor tipologia hidrelétrica regulada no país, sua reduzida perturbação socioambiental passou a ser percebida como um trunfo, alimentando até hoje a expectativa de que seu licenciamento ambiental seria, por definição, mais simples.
No entanto, com a expansão das CGHs, impactos cumulativos antes subestimados vieram à tona. Os órgãos ambientais, paralelamente, ampliavam sua base de conhecimento territorial.
Assim, à medida que a experiência administrativa se consolidava e o licenciamento ambiental se “sofisticava”, os níveis de exigência técnica impostos a CGHs, PCHs e mesmo UHEs, de modo surpreendente, se aproximaram.
Fenômeno semelhante ocorreu com as fontes eólica e fotovoltaica. A leitura setorial inicial era a de que o licenciamento dessas tipologias de empreendimentos tenderia à simplicidade porquanto são atividades que, por princípio, não reproduziriam a complexidade tradicionalmente atribuída a usinas hidrelétricas.
O curso da prática administrativa, porém, apontou em outra direção. Com a disseminação das fontes e o “aperfeiçoamento” técnico dos órgãos ambientais, a análise do licenciamento passou a incorporar, com maior rigor, os impactos cumulativos e sinérgicos dos complexos implantados, esvaziando a utilidade do fracionamento artificial dos processos.
Não por acaso, em ambos os casos, a depender do porte, da localização e da sensibilidade ambiental da área, o licenciamento pode ultrapassar o rito simplificado e alcançar, inclusive, a exigência de EIA/RIMA.
A lição setorial é inequívoca: no Brasil, pequeno porte ou baixo impacto não significam, necessariamente, licenciamento simples ainda que denominado, normativamente, como “simplificado”.
O que os primeiros licenciamentos de BEES no Brasil revelam?
O BESS provavelmente não repetirá, em termos estritos, a trajetória das CGHs, fotovoltaicas e eólicas, mas tampouco escapará da lógica brasileira segundo a qual a promessa inicial de simplicidade regulatória é tensionada pelo amadurecimento técnico do poder público, pela heterogeneidade federativa do licenciamento e pela progressiva revelação de novas variáveis ambientais.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) conferiu maior relevo normativo à repartição de competências entre União, estados, Distrito Federal e municípios integrantes do SISNAMA, de modo que o enquadramento do armazenamento poderá variar significativamente conforme a interpretação do órgão licenciador.
A descentralização, embora prometa maior aderência local e celeridade processual, também amplia as assimetrias técnicas e decisórias entre os entes competentes.
A particularidade do BESS é que essa eventual complexificação tenderá a recair menos sobre a ocupação territorial e mais sobre segurança operacional, materiais perigosos e gestão do ciclo de vida das baterias.
Em consequência, a aparente simplicidade locacional do empreendimento não elimina o risco de que o licenciamento, em vez de simples, se torne casuístico, desigual e territorialmente incerto. As primeiras experiências brasileiras de licenciamento de BESS confirmam, em chave prática, esse cenário ainda aberto e experimental.
No Piauí, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos informou, em novembro de 2025, a emissão das primeiras licenças ambientais específicas para empreendimentos de armazenamento de energia, qualificando o movimento como pioneiro no país.
O dado mais relevante, contudo, não é quantitativo, mas institucional: o armazenamento passou a ser reconhecido, no âmbito estadual, como atividade energética própria, em um território marcado pela rápida expansão das fontes eólica e fotovoltaica5. No Rio Grande do Sul, a experiência aponta para arranjos distintos.
Em novembro de 2025, a FEPAM anunciou o licenciamento de sistemas de armazenamento em baterias vinculados à preparação do estado para o leilão federal de capacidade. Nessa formulação, o BESS aparece menos como empreendimento isolado e mais como infraestrutura estratégica da segurança do suprimento e da integração das renováveis6.
Já em São Paulo, o caso paradigmático é a Subestação Registro, da ISA Energia Brasil, cujo projeto entrou em operação em 2022 e ganhou ampla repercussão pública em 2023.
Com 30 MW de potência e 60 MWh de capacidade e concebido para atuar como reforço à rede nos picos sazonais de consumo do litoral sul paulista, o projeto evidencia um terceiro modelo: o armazenamento tratado como componente de uma infraestrutura de transmissão já existente, e não como empreendimento energético autônomo7.
A esses casos concretos somam-se estados que ainda não licenciaram de forma consolidada, mas já iniciaram a construção normativa do tema. No Rio Grande do Norte, por exemplo, o CONEMA passou a analisar, em novembro de 2025, proposta específica para regulamentar o licenciamento de sistemas de armazenamento em baterias8. Na Bahia, o próprio INEMA, ao tratar do tema em dezembro de 2025, reconheceu que o estado já discute avanços e ajustes no licenciamento ambiental de sistemas BESS9.
Considerações finais: prognóstico do licenciamento do bess
Tomados em conjunto, esses movimentos não nos permitem afirmar que o Brasil já tenha consolidado um padrão regulatório para o licenciamento do armazenamento. Permitem, contudo, inferir: o BESS não será absorvido de modo homogêneo pelo sistema ambiental brasileiro.
Ao contrário, nesta fase inicial, vem sendo enquadrado segundo arranjos distintos (autônomo, estratégico ou integrado) conforme a função sistêmica que desempenhe, a interpretação do ente licenciador e o grau de maturidade técnica das autarquias licenciadoras.
A conclusão provisória possível é esta: o Brasil já começou a licenciar sistemas BESS, mas ainda o faz sob regime de experimentação institucional.
A questão torna-se mais sensível porque sua expansão coincide com uma reformulação do próprio licenciamento ambiental. A Lei nº 15.190/2025 disciplinou o licenciamento em escala nacional, alterou a Lei nº 6.938/1981 e consolidou novas regras gerais para os entes do SISNAMA.
Em novembro de 2025, o Congresso derrubou parcela relevante dos vetos presidenciais e, em fevereiro de 2026, a nova lei entrou em vigor sob questionamentos judiciais no Supremo Tribunal Federal.
Há, por fim, uma dimensão ambiental que não pode ser subestimada. Sistemas BESS baseados em baterias de íons de lítio trazem riscos operacionais conhecidos (como thermal runaway, incêndio e eventual vazamento químico) e, ao final de sua vida útil, convertem-se em resíduos eletroquímicos cuja destinação ambientalmente adequada exige logística reversa, reciclagem e reprocessamento industrial. Esse ponto permanece frágil no Brasil.
O debate setorial avançou mais rapidamente na dimensão elétrica do que na construção de uma cadeia robusta de pós-uso para baterias de grande porte. É precisamente aí que a governança ambiental do armazenamento tende a se tornar mais exigente.
À luz das experiências iniciais e das discussões regulatórias em curso, o cenário mais plausível para a consolidação do licenciamento de BESS no Brasil parece ser híbrido. Sistemas associados diretamente a usinas solares, parques eólicos ou instalações de transmissão tendem a ser licenciados de forma integrada ao empreendimento principal.
Já projetos standalone, especialmente aqueles voltados à prestação de potência e serviços ao sistema, tendem ao enquadramento autônomo.
A consolidação desse desenho dependerá da experiência acumulada pelos órgãos ambientais, da regulamentação setorial do armazenamento e da própria maturação institucional da Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Em última análise, o desafio consiste em compatibilizar inovação energética, flexibilidade operativa do sistema elétrico e governança ambiental antes que a prática administrativa, diante da insuficiente consolidação normativa, assuma novamente papel definidor do enquadramento regulatório.
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