Em março, o Greener Insight trouxe um passo a passo com as etapas, prazos e responsabilidades por parte das distribuidoras e dos acessantes durante a conexão dos sistemas de MMGD (mini e microgeração distribuída).
Tendo em vista a publicação do Marco Legal da GD e a posterior regulamentação por parte da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), estão surgindo dúvidas acerca dos prazos e principalmente sobre a liberdade das distribuidoras para indeferir certas partes do processo.
A seguir, ainda com relação ao procedimento de acesso à rede, serão abordados os principais questionamentos por parte de quem deseja conectar seu sistema de MMGD à rede de distribuição e o que a Lei e a regulamentação complementar discorrem sobre.
As dúvidas foram respondidas pela Greener em parceria com a advogada Luiza Melcop, especializada na área regulatória de energia e infraestrutura, e pelo advogado Lucas Pimentel, também especialista na área de energia.
A distribuidora pode se recusar a emitir o orçamento de conexão? E nos casos em que for identificada a ocorrência da inversão do fluxo de potência na rede de distribuição?
Resposta: Não. De acordo com o art. 18 da Lei nº 14.300/2022, a distribuidora não pode negar o acesso de centrais de MMGD à rede elétrica.
Nos casos em que for identificada a ocorrência da inversão do fluxo de potência, a distribuidora deverá identificar e ofertar soluções que eliminem o problema, não sendo possível recusar o atendimento da solicitação de acesso, assim como descrito no art. 73, §1º da Resolução Normativa (REN) ANEEL nº 1.000/2021.
A distribuidora pode indeferir a solicitação de acesso nos casos em que não houver prévia ligação da unidade consumidora?
Resposta: Não. A distribuidora deve processar a solicitação de acesso e a solicitação de ligação de unidade consumidora nova ao mesmo tempo e de forma cumulativa, assim como determinam o art. 2º, §2º da Lei nº 14.300/2022 e o art. 64, §5º da REN ANEEL nº 1.000/2021.
A distribuidora pode indeferir a solicitação pela ausência de apresentação da listagem de unidades consumidoras beneficiárias de geração compartilhada?
Resposta: Não. A listagem de unidades consumidoras beneficiárias de geração compartilhada não está na listagem obrigatória de documentos que devem ser apresentados pelo interessado ao protocolar a solicitação, listados no art. 67 da REN ANEEL nº 1.000/2021.
O Anexo I – Formulário de Solicitação de Orçamento de Conexão de Microgeração e Minigeração Distribuída, atualizado pela Resolução Homologatória nº 3.171/2023, cita que a apresentação da listagem de unidades consumidoras participantes do sistema de compensação é opcional.
A distribuidora pode indeferir a solicitação de acesso nos casos em que os estudos de conexão indicarem ser inviável a adoção da solução de conexão proposta pelo solicitante de acesso?
Resposta: Não. Assim como cita o art. 68, inciso II da REN ANEEL nº 1.000/2021, a indicação de um ponto de conexão pelo consumidor é facultativa, podendo os estudos de conexão resultarem em outras soluções de menor custo global.
Assim, não é possível que a distribuidora se recuse a concluir os estudos e/ou fornecer o orçamento de conexão nos casos em que suas análises preliminares concluírem pela impossibilidade de acatar a sugestão de acesso dada pelo acessante.
A distribuidora é obrigada a emitir o orçamento de conexão da central de minigeração em média tensão?
Resposta: Não. Assim como descrito no art. 73, §1º da REN ANEEL nº 1.000/2021, caso a nova conexão seja inviável em média tensão, a Distribuidora deve realizar estudos para identificar possíveis soluções, dentre elas a conexão em nível de tensão superior.
Qual é o prazo para a Distribuidora enviar os contratos relacionais — tais como Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) ou Acordo Operativo — para assinatura do solicitante de acesso? A Distribuidora pode condicionar o envio dos documentos ao cumprimento de outra fase da solicitação de acesso?
Resposta: O prazo para o envio dos contratos relativos à conexão da central geradora é de 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, assim como descrito no art. 84 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Em nenhuma hipótese a distribuidora poderá deixar de observar os prazos fixados para a entrega dos contratos e nem condicionar essa entrega ao cumprimento de outras fases da solicitação de acesso.
Quais são os itens que devem constar obrigatoriamente no orçamento de conexão?
Resposta: Os itens que devem, obrigatoriamente, constar no orçamento de conexão estão listados no art. 69 da REN ANEEL nº 1.000/2021.
A distribuidora é obrigada a enviar os estudos de conexão ao solicitante de acesso?
Resposta: Sim. A distribuidora é obrigada a enviar os estudos de conexão ao solicitante, conforme dispõe o art. 73, §2º da REN ANEEL nº 1.000/2021.
O que acontece nos casos em que a Distribuidora identificar a tentativa de divisão de centrais geradoras para fins de enquadramento em micro e/ou minigeração distribuída?
Resposta: De acordo com o art. 655-E, §2º da REN ANEEL nº 1.000/2021, a Distribuidora deverá adotar as seguintes medidas:
Quando a constatação ocorrer antes do início do fornecimento:
A distribuidora negará a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e cancelará o orçamento de conexão e os contratos.
Quando a constatação ocorrer após o início do fornecimento:
A distribuidora deve adotar as providências para a fiel caracterização da central geradora, com um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular de benefício associado ao SCEE. Caso haja tal recebimento, a Distribuidora deve:
- Desconsiderar a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada;
- Revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade.
Quais empreendimentos precisam atender aos prazos construtivos da Lei nº 14.300/2022 para usufruírem do direito adquirido?
Resposta: De acordo com o art. 26 da Lei nº 14.300/2022, os seguintes projetos seriam abarcados pelo direito adquirido:
- Os empreendimentos de GD existentes na data de publicação da Lei;
- Os empreendimentos de GD que já haviam solicitado acesso antes da data de publicação da Lei, respeitado o prazo de validade do orçamento de conexão. Nesses casos, não existe prazo para o início de injeção de energia como condição para ser enquadrado no direito adquirido;
- Os empreendimentos de GD que tenham solicitado acesso após a data de publicação da Lei, desde que atendidos os seguintes prazos construtivos: 120 dias para microgeração, independente da fonte; 12 meses para minigeração de fonte solar; 30 meses para minigeração das demais fontes.
De acordo com o art. 26, §3º da Lei nº 14.300/2022, os prazos são contados a partir da emissão do orçamento de conexão. Além disso, essa divisão de enquadramento dos empreendimentos foi consolidada pelo art. 655-O da REN ANEEL nº 1.000/2021.
Dessa forma, estar atento aos prazos em cada etapa, além de entender os limites da Distribuidora e as responsabilidades das partes com relação aos entregáveis, é de fundamental importância para quem deseja investir em sistemas de Geração Distribuída e evitar possíveis atrasos e cancelamentos que impactem financeiramente os projetos.
Além dos temas abordados pelas dúvidas de quem deseja conectar sistemas de MMGD na rede de distribuição de energia elétrica, a regulamentação complementar por parte da ANEEL através da REN nº 1.059/2023 detalha as regras relacionadas à conexão e ao faturamento desses sistemas.
Somado ao artigo “Regulamentação da Lei nº 14.300/2022 pela ANEEL”, a nova edição da Análise do Marco Legal da Geração Distribuída irá discorrer sobre todo o arcabouço regulatório e como isso impacta os investimentos na prática. Faça sua pré-inscrição abaixo e seja notificado quando o relatório for lançado.
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Quantas pchs e cghs estão em construção hoje no Brasil?