Especialistas reprovam ofício da ANEEL com relação ao B optante

De acordo com o advogado Frederico Boschin, a situação gera insegurança jurídica e regulatória

No dia 11 de agosto de 2020, foi remetido, pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), à CPFL Energia, um ofício de resposta a consulta feita sobre o tema da adesão ao sistema de compensação por consumidores do Grupo A optantes pelo faturamento em Grupo B, nos casos de GD (geração distribuída). Desde então, segundo a ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída), o documento tem sido objeto de diversas interpretações distorcidas por todo o setor no Brasil.

Neste contexto, este e outros ofícios emitidos pela ANEEL estão sendo usados por diversas concessionárias de distribuição de energia para limitar e/ou negar, generalizadamente, o acesso de consumidores com GD na sua unidade consumidora, nos casos de acessantes atendidos em média tensão (Grupo A) e tenham feito a opção pelo benefício de ter seu faturamento pelo Grupo B.

No entanto, de acordo com o advogado Frederico Boschin, especialista em regulação do setor elétrico, o documento merece reprova. “A CPFL insiste na força normativa ou regulatória – e que inexiste, diga-se, de tal ofício. Esta situação tem se tornado generalizada e amplamente empregada por outras concessionárias para justificar reprovas, exigências, atrasos e toda sorte de arbitrariedades no âmbito da GD”.

Boschin comentou que a situação gera insegurança jurídica e regulatória no já tumultuado setor e acirra o clima entre consumidores e concessionárias, em geral. “Uma vez que os ofícios da ANEEL não possuem caráter normativo e que a agência não poderia vir a regular sobre um assunto tão importante como este via ofício. Ou seja, se o entendimento é que a regra tem falhas, o que se deve alterar é a própria resolução e não a apresentação de entendimentos por ofícios ou mesmo notas técnicas”, explicou.

“O mercado precisa ter a certeza, ou o sinal regulatório adequado, de que a agência irá se pautar isonomicamente e de forma adequada na edição de resolução sobre o referido assunto”, acrescentou o advogado.

Em que casos o B Optante é válido?

O Art. 100 da RN 414/2010 estabelece os critérios técnicos para que um acessante de média tensão (Grupo A) opte pelo benefício de ter seu faturamento feito como acessante do Grupo B.

Esta é uma prerrogativa do consumidor de optar pela vantagem econômica que lhe convém, desde que respeitados os requisitos definidos na regra como, por exemplo, a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA.

“O que isso quer dizer? Ao consumidor que acessa um sistema de distribuição, quando ele implementa as condições colocadas pelo Art. 100, lhe é facultada a opção de ser faturado no Grupo B. Isso não é só uma questão tarifária de preço. A relação estabelecida diz respeito a própria estrutura da tarifa que ele vai compor com a distribuidora, ou seja, de Monômia ou Binômia.”, disse o especialista.

“Ou seja, no Grupo B, até o presente momento, a estrutura tarifária é Monômia. Então, na prática, deste consumidor não é exigida a contratação de demanda (inclusive pela aplicação do que dispõe o §8º do Artigo 63, da Resolução Normativa nº 414/2010: a contratação de demanda não se aplica às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B)”, relatou.

Isso implica diretamente, segundo ele, na maior rentabilidade e atratividade do sistema de GD. “Na tarifação do Grupo A, a estrutura tarifária é diferente, havendo a necessidade de fazer uma contratação de demanda, ou seja, para a concessionária existe uma renumeração extra”.

Frederico Boschin explicou que a maioria dos consumidores com instalações de geração distribuída fazem então as ligações de até 112,5 kVA e pedem o faturamento do grupo B, porque lhe é facultado pela regra da REN 414.

“Quando me é facultado a opção de ser faturado pelo Grupo B, ao invés do Grupo A, eu me torno consumidor do Grupo B, para todos os efeitos, independente de haver (ou não) GD na unidade consumidora”, afirmou.

“Se eu, dentro de outro regulamento da ANEEL, que é a REN 414, posso optar em ser A ou B porque atendo os requisitos, a concessionária não pode escolher qual benefício vai me conceder. Não pode simplesmente decidir com base em, rigorosamente, nenhum fundamento regulatório insistir que microgerador deve pagar custo de disponibilidade e minigerador a demanda de potência, porque não é isso que está dito no regulamento”, apontou o advogado.

O especialista complementa ainda que a própria regra da REN 482 (Resolução Normativa 482/2012), por exemplo, não fala que microgerador deve pagar disponibilidade e minigerador a demanda. “Literalmente, o que consta é consumidores de Grupo A pegam demanda e consumidores de Grupo B pagam disponibilidade. Portanto, a interpretação feita pelas concessionárias vai contra a própria literalidade da regra”.

Inclusive, de acordo com ele, isso tem gerado muitos outros problemas, pois as notas técnicas da ANEEL dizem que não é esse o espírito da regra. “Isso pouco importa. Independentemente do que quer dizer qualquer espécie de interpretação que se dê pelo alegado espírito da regra, a literalidade dela deve, em absoluto, prevalecer, e aponta justamente para outro lado”, ressaltou.

“Ou seja, deve ser respeitada e cumprida a opção do consumidor de ser faturado no Grupo B, e para todos os efeitos ele é Grupo B, considerando vantagens que dizem respeito especificamente a poder fazer GD até o limite de 112,5 kVA sem pagar demanda”, concluiu.

Marina Meyer, diretora jurídica da ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída), também enfatizou que um minigerador que se enquadre em algum dos dispostos do artigo 100 não pode ter incidência da cobrança de demanda contratada e deve pagar apenas pelo custo de disponibilidade

“Optantes do Grupo A em geração distribuída pagarão demanda contratada (uso do fio que na GD chama MUSd – montante do uso do sistema de distribuição) e prossumidores optantes de contratos do Grupo B pagam pelo custo de disponibilidade”, concluiu Marina.

Carta à ANEEL

A ABGD enviou uma carta à ANEEL, assinada por Carlos Evangelista, presidente da ABGD, Tássio Barboza, assessor técnico da ABahiaSolar (Associação Baiana de Energia Solar), Marina Meyer e por Frederico Boschin – com as observações citadas acima – para que a agência reconsidere o ofício referente ao sistema de compensação por consumidores do Grupo A optantes pelo faturamento do Grupo B. O documento ainda está em análise.

Imagem de Mateus Badra
Mateus Badra
Jornalista graduado pela PUC-Campinas. Atuou como produtor, repórter e apresentador na TV Bandeirantes e no Metro Jornal. Acompanha o setor elétrico brasileiro desde 2020.

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