Sancionada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 representa um ponto de inflexão no regime do Lucro Presumido, afetando cerca de 1,5 milhão de empresas — sobretudo aquelas com faturamento anual entre R$ 5 milhões e R$ 78 milhões.
A lei não extingue o regime, mas cria uma progressividade onerosa: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicável exclusivamente a quem fatura acima de R$ 5 milhões anuais.
Na prática, uma empresa comercial que antes calculava IRPJ sobre 32% da receita passa a calcular sobre 35,2% na parcela que exceder esse limite.
O regime do Lucro Presumido é usualmente utilizado por sociedades proprietárias de ativos de geração de energia, justificada pela margem operacional que supera a base de cálculo presumida, haja visto que as despesas e custos são limitadas nesse tipo de operação.
Ocorre que esse aumento tributário, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025 está eivado de vícios, pois trata o regime como benefício fiscal – o que não é, ofensa ao princípio da isonomia e a livre concorrência, colocando contribuintes com a mesma capacidade contributiva em desigualmente comercial.
Essa ilegalidade já está sendo contestada na justiça federal, com a obtenção de liminares favoráveis aos contribuintes.
Com tantas dificuldades que o setor de energia tem sofrido, em especial o de renováveis, com diversas alterações regulatórias e ausência de benefícios fiscais de incentivo ao incremento das fontes limpas e sustentáveis, o aumento do Lucro Presumido reduz ainda mais a margem líquida, em momento que a economia real compete com taxas de juros extremamente elevadas e sem previsão de redução.
Assim, aos contribuintes cansados e lesados com a fome arrecadatória do governo, a única opção é levar o tema ao judiciário, na tentativa de demonstrar que as empresas não aguentam mais pagar pelos gastos públicos descontrolados, mediante inovações legislativas inconstitucionais, como se coloca a do aumento do Lucro Presumido.
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