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Lei do hidrogênio verde dará R$ 18,3 bi em incentivos fiscais

Crédito será concedido entre 2028 e 2032 com diferentes limites anuais
Lei do hidrogênio verde dará R$ 18,3 bi em incentivos fiscais
Programa visa desenvolver hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono. Foto: Governo Federal/Divulgação

O PHBC (Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono) foi sancionado e a resolução foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), na última sexta-feira (27). 

A nova Lei nº14.990/2024 concede R$18,3 bilhões em incentivos fiscais para a produção e compra de hidrogênio verde no país.

Esse crédito deverá ser concedido entre 2028 e 2032, com os limites anuais de créditos de R$ 1,7 bilhão em 2028, R$ 2,9 bilhões em 2029, R$ 4,2 bilhões em 2030, R$ 4,5 bilhões em 2031 e R$ 5 bilhões em 2032, por meio da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).  

A nova lei é derivada do PL 3.027/2024, que foi aprovado pelo Senado no dia 4 de setembro, após o executivo vetar o assunto no Marco Regulatório do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, presente na Lei 14.948/2024.

O programa tem diferentes objetivos, dentre eles: 

  • Desenvolvimento do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável;
  • Suporte às ações em prol da transição energética;
  •  Estabelecimento de metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
  • Aplicação de incentivos para a descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes, o siderúrgico e o petroquímico; 
  • Além da promoção do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado

Requisitos necessários para a concessão do crédito

De acordo com a lei, para ter acesso ao crédito fiscal, deve haver concorrência para a escolha dos projetos de produção ou os compradores que contarão com crédito, na forma de subsídio para amortizar a diferença de preço entre hidrogênio e outras fontes de combustível.

Tanto para as empresas produtoras quanto para os compradores do produto, é necessário que o produtor seja ou tenha sido beneficiário do Rehidro (Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono).  

Terão preferência à concessão de créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo, os projetos que prevejam menor intensidade de emissões de gases do efeito estufa emitidos pela produção do hidrogênio e possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional. 

Os contemplados poderão usar os créditos para compensar valores a pagar de outros tributos federais ou, se não houver tributos a compensar, pedir ressarcimento a ser efetuado em até 12 meses após o pedido.  

Se o contemplado não implementar o projeto beneficiado ou se ele não estiver de acordo com o regulamento, poderá pagar uma multa de até 20% do valor do crédito destinado ao projeto. O contemplado terá ainda que devolver valor equivalente aos créditos ressarcidos ou compensados indevidamente. 

O Executivo deverá publicar relatório com a avaliação  e os resultados do PHBC, do SBCH2 (Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio) e do Rehidro. 

O documento deverá conter a relação de projetos que solicitaram a habilitação, os projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e fiscalização. Se houver sanções administrativas e monetárias, também deverão estar presentes. 

Posição da ABHIC

A ABHIC (Associação Brasileira de Hidrogênio e Combustíveis Sustentáveis) disse, em nota, que a sanção da Lei PHBC é um marco importante para o desenvolvimento do hidrogênio e combustíveis sustentáveis no Brasil, em especial pelo crédito que será oferecido para produtores e compradores do hidrogênio verde entre 2028 e 2032.

Bianca Bez, diretora jurídica da Associação, disse que com a edição da Lei, a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) precisará desenvolver regulamentos detalhados para implementar a nova legislação.

Esse processo de regulação deverá envolver: 

  • Estabelecimento de normas técnicas, com a definição de padrões técnicos para produção, armazenamento e distribuição de hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo a segurança e a eficiência;
  • Realização de Consultas públicas para incluir diversas perspectivas do mercado e garantir que a regulamentação seja abrangente e equilibrada;
  • Impacto econômico e de mercado, pois a regulação precisa considerar os custos de conformidade para os agentes de mercado, potencialmente influenciando o preço final do hidrogênio e a competitividade do setor.

Leandro Zannoni, diretor de regulação da ABHIC, disse que a ANP deve promover autorizações para produção de hidrogênio, respeitando as atribuições das outras agências reguladoras.

Zannoni acrescenta que é fundamental que o Poder Executivo Federal edite previamente o regulamento definindo as competências das agências reguladoras. 

“A ANP exercerá a regulação da atividade de exploração e de produção de hidrogênio natural no território nacional. Assim, já compete a ela, por meio de regulamento, estabelecer as modalidades de outorga que serão praticadas para fins de exploração e produção de hidrogênio natural”, comenta. 

“A ANP também deve promover autorizações para as atividades relacionadas ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, à transferência, à revenda e à comercialização de hidrogênio, seus derivados e carreadores”, acrescenta.

Principais desafios de regulação

De acordo com a diretora jurídica da ABHIC, o processo de regulação pela ANP apresenta vários desafios, incluindo a complexidade técnica e inovação tecnológica; coordenação interinstitucional e custo de implementação e fiscalização.

Bianca afirma ainda que a ANP enfrentará desafios no desenvolvimento de uma regulação que equilibre inovação tecnológica, custos de conformidade e segurança normativa.

Torna-se essencial que a regulação maximize a eficiência econômica, promova a competitividade do setor e evite barreiras desnecessárias à entrada, garantindo um mercado dinâmico e sustentável”, comenta.

Zannoni diz que as Leis 14.948/2024 e 14.990/24 são um grande passo para o desenvolvimento do mercado de hidrogênio verde no Brasil.

“A Lei nº 14.948/2024, que instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, deve ser objeto de regulamentação federal e implementação pela ANP. Pois a Lei representa um paradigma histórico para o desenvolvimento do setor energético brasileiro”, comenta Zannoni. 

“Insere o Brasil no contexto da transição energética global rumo a fontes sustentáveis, além cumprir as metas climáticas pactuadas globalmente. Há alinhamento com os valores de sustentabilidade, eficiência energética e desenvolvimento socioeconômico”, aponta.

Já a Lei 14.990/24, por sua vez, institui o PHBC (Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono), apresentando medidas para a promoção da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Brasil . 

“Os incentivos fiscais são fundamentais para fomentar a produção e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Objetivam reduzir o custo do hidrogênio verde, tornando-o competitivo”, comenta o diretor.

Os desafios a serem superados nesse quesito são: assimetria de informações e harmonização com padrões internacionais.

“Em suma, a regulação é fundamental para corrigir falhas de mercado, proteger os consumidores e incentivar a concorrência. No entanto, deve ser cuidadosamente desenhada e implementada para evitar problemas técnicos e econômicos quanto ao funcionamento do mercado”, afirma a nota.

“A chave para uma regulação bem-sucedida está no equilíbrio: ela deve ser flexível o suficiente para se adaptar às mudanças do mercado e da tecnologia, mas rigorosa o suficiente para garantir segurança jurídica e econômica”, continua.

“ Além disso, a capacitação das agências reguladoras, a transparência e a coordenação interinstitucional são cruciais para o sucesso do marco regulatório”, finaliza.

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Viviane Lucio
Jornalista graduada pela UNIP (Universidade Paulista) e especialista em jornalismo científico pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas). Possui experiência em produção de notícias, reportagens, fotografia, assessoria de comunicação e de imprensa.

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