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Início / Artigos / Artigo de Opinião / O futuro da mobilidade e os desafios tributários no Brasil

O futuro da mobilidade e os desafios tributários no Brasil

Para que essa transição seja bem-sucedida, a infraestrutura de recarga é fundamental
Acompanhe pelo Whatsapp
  • Foto de Thiago Bao Ribeiro Thiago Bao Ribeiro
  • 16 de outubro de 2023, às 17:42
3 min 46 seg de leitura
Canal Solar O futuro da mobilidade e os desafios tributários no Brasil
A grande interrogação no Brasil é: a recarga de VEs é um serviço ou venda de energia?

Em um mundo que busca soluções mais sustentáveis, os VEs (veículos elétricos) emergem como uma alternativa ecológica e econômica. Para que essa transição seja bem-sucedida, a infraestrutura de recarga é fundamental.

A distribuição de energia elétrica, tradicionalmente uma atividade de monopólio, agora enfrenta desafios com a entrada de terceiros fornecendo energia para recarga. A questão é: estamos preparados para essa revolução?

Modelos de cobrança e a legislação brasileira

No segmento de recarga de energia para veículos elétricos, encontramos uma variedade de agentes desempenhando papéis cruciais.

Estes incluem as distribuidoras de energia, que fornecem a energia necessária; os provedores de soluções de recarga, que desenvolvem e implementam sistemas e infraestruturas de carregamento; as empresas automobilísticas e de logística, que produzem e transportam os veículos elétricos; os fabricantes de peças de veículos elétricos, responsáveis pela produção de componentes essenciais para esses veículos; e, finalmente, as empresas de tecnologias de informação e de telecomunicações, que fornecem as soluções tecnológicas e de conectividade necessárias para a operação e gestão eficiente das estações de recarga.

Existem modelos que cobram um valor fixo por recarga, outros que cobram pelo tempo de uso do equipamento e R$/kWh consumido.

No Brasil, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), através da Resolução Normativa 819/2018, abriu portas para terceiros entrarem nesse segmento, permitindo a recarga de veículos elétricos por outros agentes além das concessionárias de distribuição de energia.

A Resolução Normativa 1000/2021 revogou a Resolução Normativa 819/2018 e tratou desse assunto no Capítulo V, a partir do artigo 550. A consultoria do Bao Ribeiro Advogados tem sido pioneira, desde 2018, na estruturação de modelos de negócios neste segmento emergente.

Tratamento tributário internacional

A forma como os países tributam a recarga de VEs varia consideravelmente. De acordo com Deloitte, na Bélgica, a recarga é tratada como oferta de eletricidade, sujeita ao IVA (ou Imposto sobre Valor Agregado).

Na França, a visão é diferente, a Lei nº 1.428/2019 define os operadores de estações de recarga como prestadores de serviço, não como revendedores de energia.

Desafios tributários no Brasil: serviço ou venda de energia?

A grande interrogação no Brasil é “A recarga de VEs é um serviço ou venda de energia?”

O artigo 554 da Resolução 1000/2021 caracteriza as estações de recarga exploradas por terceiros como atividades acessórias complementares, que são uma “atividade não regulada, cuja prestação está relacionada com a utilização do serviço público de distribuição de energia elétrica e que pode ser prestada tanto pela distribuidora quanto por terceiros”.

A ANEEL, em sua Nota Técnica 63/2018-SRD/ANEEL, sugere que pode ser tratada como um serviço. Em teoria, a ANEEL, atuando como agência reguladora do setor elétrico, não deveria regular atividades desempenhadas por terceiros que não pertencem ao setor.

Dado que terceiros podem fornecer o serviço de recarga, o desafio reside em compreender como estados e municípios interpretarão a venda de energia nas estações de carregamento.

Sendo a energia considerada uma mercadoria pela Constituição Federal do Brasil, a sua revenda é uma transação mercantil, por isso, incidiria o ICMS. Mas, se a recarga for vista como um serviço, outro imposto, o ISS, seria aplicado.

A Lei Complementar 116/2003, que trata da tributação dos serviços, indica que a recarga pode ser sujeita à cobrança de ISS. Apesar disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem divergências em relação à interpretação da legislação do ISS, quando há negócios jurídicos que envolvem prestações de serviços e operações de venda de mercadorias.

Conclusão e perspectivas futuras

A mobilidade elétrica é inegavelmente o futuro. No entanto, para que esse futuro seja brilhante, é crucial que os desafios, especialmente os tributários, sejam enfrentados de frente. A clareza legislativa é essencial para atrair investimentos e garantir que o mercado de VEs cresça de forma robusta e sustentável.

Nos próximos artigos, vamos aprofundar ainda mais essas discussões, trazendo insights e análises detalhadas para orientar todos os interessados neste mercado em rápida evolução.


As opiniões e informações apresentadas são de responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a opinião do Canal Solar.

mobilidade elétrica Thiago Bao Ribeiro tributação
Foto de Thiago Bao Ribeiro
Thiago Bao Ribeiro
Atua como advogado há 15 anos no segmento de energia, com propósito é capacitar clientes e colaboradores a desenvolver os melhores empreendimentos de energias renováveis. Possui experiência em fusões e aquisições de projetos de energia renovável. Já participou da implantação de mais de 600 MW de usinas de fonte solar, biogás, hidráulica e eólica. Tem experiência em estruturação em regimes especiais de isenção do pagamento do ICMS e REIDI, com redução do CAPEX e melhora do fluxo de caixa de projetos de PCH e CGH.
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Uma resposta

  1. Ulisses Rocha disse:
    18 de outubro de 2023 às 08:05

    Bom dia.
    Talvez seja uma visão simplista a minha, por não ser versado no assunto, mas , acredito que se possa tratar deste tal qual a revenda de combustíveis fósseis, já que a cadeia é semelhante .
    Petrobras >> distribuidoras>> postos >> consumidor . Quais seriam os prós e contras?

    Responder

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