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Quais são os possíveis impactos da Reforma Tributária no setor solar?

Canal Solar conversou com Ricardo Ferreira da Costa, Gerente Sênior de Impostos Indiretos da Ernst & Young.
Quais são os possíveis impactos da Reforma Tributária no setor solar
A Reforma Tributária tem como objetivo simplificar a cobrança de impostos no Brasil

Promulgada* em 20 de dezembro de 2023 e atualmente em fase de regulamentação no Congresso, a Reforma Tributária ainda gera muitas incertezas quanto aos impactos no setor elétrico, especialmente no segmento fotovoltaico.

Quais são os possíveis impactos da Reforma Tributária no setor solar?

Para esclarecer os possíveis efeitos dessa mudança na tributação, o Canal Solar conversou com Ricardo Ferreira da Costa, Gerente Sênior de Impostos Indiretos da Ernst & Young.

Ele foi um dos palestrantes na primeira Masterclass organizada pela ABSOLAR, realizada em 21 de agosto, na sede da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).

A Reforma Tributária, discutida há décadas, tem como objetivo simplificar a cobrança de impostos no Brasil. O novo sistema de tributação será composto pelos seguintes tributos:

  • PIS/Cofins serão substituídos pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que incidirá sobre operações de bens materiais, imateriais e serviços, sendo de competência da União.
  • ICMS/ISS serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que também incidirá sobre operações de bens materiais, imateriais e serviços, mas será gerido por Estados e municípios.
  • IPI será substituído pelo IS, um Imposto Seletivo de competência da União, que incidirá sobre extração, produção, importação e comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

O período de transição da Reforma Tributária começará em 2026 e será concluído em 2033. Não haverá alterações na cobrança dos impostos em 2024 e 2025. A partir de 2026, o Brasil entrará em um regime de transição com dois sistemas tributários. Em 2027, o PIS/Cofins será extinto, e entre 2029 e 2033, será o fim da cobrança do ICMS e ISS.

Confira a seguir os principais trechos da entrevista Ricardo Ferreira. 

Quais os impactos da reforma na Geração Centralizada?

O setor de Geração Centralizada (GC) está acostumado com diversos benefícios fiscais, como desonerações nas fases de capex e montagem, e uma tributação de apenas 3,65% de PIS/Cofins na fase operacional.

Com a nova estrutura tributária, os desenvolvedores continuarão a usufruir de benefícios na fase pré-operacional, possivelmente até maiores do ponto de vista tributário. No entanto, na fase operacional, a alíquota migrará de 3,65% (PIS/Cofins) para uma nova incidência pelo IBS e CBS. Embora a alíquota ainda não esteja definida, a referência atual é de 26,5%, mas isso ainda depende de discussões no Senado.

Isso significa que haverá aumento de carga tributária para GC?

É importante distinguir dois aspectos: a nota fiscal incluirá mais impostos, mas isso não significa necessariamente que a energia comercializada ficará mais cara. O valor da nota pode aumentar, mas o custo efetivo da energia pode não subir. Isso porque, em alguns casos, o tributo não era recuperável. Com a Reforma, o imposto pago na compra de energia, mesmo com uma alíquota maior, pode se tornar recuperável. Isso pode até resultar em um custo menor para o comprador, comparado ao regime anterior de 3,65% sem recuperação.

Quais as repercussões da reforma na Geração Distribuída?

A Geração Distribuída (GD) opera de maneira diferente, com contratos de arrendamento de terra, máquinas e equipamentos, cada um com sua tributação específica. Agora, todos serão tributados de maneira uniforme, com uma alíquota de referência de 26,5%.

Para clientes que operam como pessoa jurídica, o imposto será recuperável. No entanto, para contratos envolvendo pessoas físicas, pode haver um aumento no custo dos contratos de GD.

Além disso, o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) pode continuar a oferecer desonerações na fase de capex.

Quais seriam os impactos para as empresas de instalação de usinas solares?

Se o benefício do REIDI for estendido para os serviços contratados na fase pré-operacional, é provável que as empresas do setor possam oferecer esses serviços com menos impacto tributário.

Hoje, o ISS representa um custo significativo para os projetos, mas isso pode mudar. Suponha que você cobre 10, sendo que parte desse valor é composta pelo ISS. Com a Reforma, o cliente poderá recuperar esses tributos, fazendo com que o custo efetivo caia, retirando o efeito do tribuno não recuperável pelo contratante.

Isso pode abrir uma nova estratégia comercial para as empresas ao precificar seus serviços, aproveitando a recuperação dos tributos. Tanto para a Geração Distribuída (GD) quanto para a Geração Centralizada (GC), desde que beneficiadas pelo REIDI, a lógica é a mesma.

Assim, o ISS, que atualmente é um custo, será substituído pelo IBS, que é recuperável. O preço final pode até ser maior, mas o custo efetivo para o cliente será menor.

Como fica a questão tributária para empresas que distribuem equipamentos fotovoltaicos?

Esse é um desafio significativo para os distribuidores, especialmente aqueles que operam no lucro presumido, pois a carga tributária pode aumentar de 3,65% de PIS/Cofins para uma alíquota de aproximadamente 9% de CBS.

O desafio será encontrar formas de viabilizar as vendas para diferentes tipos de clientes, especialmente pessoas físicas, sem repassar o aumento de preço. Para clientes pessoa jurídica, o impacto pode ser menor, pois o comprador poderá recuperar o crédito tributário, otimizando o custo, mesmo com um preço nominal mais alto.

Qual será o impacto da reforma tributária para os projetos de GD residenciais, comerciais e industriais (microgeração)?

Antes de tudo, é importante mencionar que a reforma tributária, ao suprimir do sistema tributário o ICMS e o PIS/COFINS, acabará por extinguir, também, importantes regulamentações do setor, tais quais: o Convênio ICMS 16/15 e a Lei nº 13.169/15 (que delimitam a não cobrança do ICMS e do PIS/COFINS nas operações de compensação de energia), bem como o Convênio ICMS 101/97 que garante a isenção do ICMS. Assim, a legislação atual deixará de ser aplicável e os parâmetros serão alterados.

Não há, no dispositivo aprovado no âmbito da Reforma Tributária, qualquer confirmação de que o mecanismo de compensação de energia permanecerá com os benefícios atuais, entretanto poderá se defender que a essência do novo sistema seria incompatível com a cobrança do IBS e da CBS, por inexistir onerosidade (empréstimo gratuito) o que poderia assegurar a não ocorrência do fato gerador. 

Caso esse argumento prospere, poderá ser solucionada a discussão acerca de qual o limite que seria incentivado (muitos estados restringiram à 1MW de acordo com o antigo limite de geração), assim como não restringir apenas ao autoconsumo remoto.

Com relação aos benefícios fiscais da fase pré-operacional o benefício do REIDI – recentemente estendido aos projetos de GD, aplica-se somente aos projetos de minigeração distribuída. Portanto, a microgeração não seria incentivada até o momento. Logo, é possível que projetos com essa configuração acabem por assumir oneração adicional, já que além de não ser elegível ao REIDI, os benefícios do Convênio de ICMS 101/97 não serão mais aplicáveis. Ressaltamos que para os casos em que o detentor da usina seja Pessoa Jurídica, poderá – caso não optante pelo Simples Nacional, descontar crédito dos novos tributos.

*É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso.

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Wagner Freire
Wagner Freire é jornalista graduado pela FMU. Atuou como repórter no Jornal da Energia, Canal Energia e Agência Estado. Cobre o setor elétrico desde 2011. Possui experiência na cobertura de eventos, como leilões de energia, convenções, palestras, feiras, congressos e seminários.

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