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Início / Notícias / Entrevista / Sem base legal robusta, impor corte à GD pode gerar judicialização, diz advogado

Sem base legal robusta, impor corte à GD pode gerar judicialização, diz advogado

Especialista avalia que o ofício da ANEEL sobre possíveis cortes de geração e carga deve ser entendido como um sinal regulatório, não como regra imediata
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  • Foto de Wagner Freire Wagner Freire
  • 22 de outubro de 2025, às 16:30
4 min 6 seg de leitura
Sem base legal robusta, impor corte à GD pode gerar judicialização, diz advogado
Foto: Freepik

O ofício enviado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), em 14 de outubro, e assinado pelo diretor-geral Sandoval Feitosa, reacendeu o debate sobre os limites de atuação das distribuidoras no sistema elétrico.

O documento cita a possibilidade de cortes de carga e de geração, inclusive envolvendo a geração distribuída, alegando que essa prerrogativa já estaria prevista nos Prodist (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).

Para entender as implicações jurídicas e regulatórias dessa medida, o Canal Solar conversou com Matheus Soares, advogado especialista em direito no setor de energia do Martorelli Advogados.

Na entrevista, ele avalia que o ofício deve ser visto mais como um indicativo da direção futura da agência do que como uma aplicação imediata da norma, e alerta para riscos de insegurança jurídica e judicialização.

Matheus, a ANEEL enviou um ofício no dia 14 de outubro mencionando a possibilidade de corte de carga e de geração por parte das distribuidoras, algo que, segundo a agência, já estaria previsto no Prodist. Do ponto de vista jurídico, isso é possível? As distribuidoras podem de fato fazer esse tipo de operação?

Essa pergunta tem várias camadas, Wagner. A minha leitura inicial é que o ofício não deve ser entendido como uma aplicação imediata de uma regra já consolidada. Eu o vejo muito mais como um sinal claro da direção que a ANEEL pretende seguir.

Ainda há muitas incertezas sobre como isso seria feito. No fundo, estamos diante de um jogo interpretativo: a ANEEL e o ONS [Operador Nacional do Sistema] leem a norma sob uma ótica sistêmica, enquanto os agentes de geração distribuída se apoiam em princípios legais e direitos adquiridos.

Curiosamente, ambos partem dos mesmos textos normativos, mas chegam a conclusões opostas.
No ofício, o Sandoval cita o Módulo 4 do Prodist, especialmente um item que diz que “o gerador deve ser desconectado quando necessário”.

O problema é que essa expressão – “quando necessário” – é juridicamente muito aberta. Falta detalhamento, e isso gera insegurança jurídica, pois abre espaço para múltiplas interpretações: o que exatamente configura “necessário”? Em que circunstâncias? A GD pode ser tratada como passível de cortes?

A geração distribuída tem uma natureza jurídica distinta. Ela não é uma produtora independente de energia – cuja atividade é empresarial e sujeita aos riscos do negócio -, mas sim uma iniciativa de autoconsumo.

Então, argumentar que a GD pode ser alvo de cortes sistêmicos fere a essência da Lei nº 14.300/22, que criou o marco da geração distribuída e o sistema de compensação de energia.

Por outro lado, é legítimo reconhecer que o avanço da GD traz impactos operacionais e econômicos ao sistema. Ela influencia o equilíbrio das redes, e isso precisa ser tratado regulatóriamente, mas sem violar o conceito jurídico do autoconsumo.

Durante as audiências da MP 1304/2025, a APINE propôs uma solução contábil para o curtailment: um “fator de corte” que seria distribuído entre a geração centralizada e a GD. Você acompanhou essa discussão?

Sim, acompanhei. Essa ideia já aparece na Consulta Pública nº 45/2019.

Sem entrar no mérito de ser justo ou não, qualquer tentativa de impor à GD uma participação obrigatória nesse rateio (ou até em corte físico), sem uma base legal mais robusta, pode gerar controvérsias jurídicas.
O arcabouço regulatório atual não sustenta essa obrigação de forma clara. Para isso, seria necessário reforço legislativo, talvez via conversão da própria MP 1304/2025. Caso contrário, a medida tende a ser contestada.

E se a MP 1.304 realmente avançar, determinando a participação da GD nos custos do curtailment, isso pode afetar os direitos adquiridos pela 14.300?

Sim. Mesmo que venha por medida provisória ou projeto de lei, há um risco real de questionamento constitucional.
A Lei 14.300 garante um regime jurídico específico à GD. Qualquer norma que imponha um novo ônus, seja o corte físico, seja o contábil, pode ser entendida como violação de direito adquirido, o que abriria espaço para ações diretas de inconstitucionalidade. Se esse tipo de dispositivo avançar, é provável que vejamos disputas judiciais sobre sua validade.

Estamos num momento bastante turbulento. Nas próximas semanas, a Consulta Pública nº 45/2019 deve avançar, e a Procuradoria Federal também deve se manifestar sobre a inclusão da GD no corte físico ou no rateio contábil. O posicionamento da Procuradoria provavelmente trará uma diretriz mais clara sobre o caminho que a ANEEL vai seguir.

Aprofunde mais seu conhecimento:

ANEEL publica ofício: consumidores com GD podem ser incluídos nos cortes de geração

 

 

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diretrizes da GD diversas fontes de geração
Foto de Wagner Freire
Wagner Freire
Wagner Freire é jornalista graduado pela FMU. Atuou como repórter no Jornal da Energia, Canal Energia e Agência Estado. Cobre o setor elétrico desde 2011. Possui experiência na cobertura de eventos, como leilões de energia, convenções, palestras, feiras, congressos e seminários.
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