A reestruturação do setor elétrico brasileiro, que teve início em 1996, conferiu-se prioridade à criação e organização de órgãos reguladores de serviços públicos, dotados de autonomia, a fim de implantar a política energética nacional e estabelecer as condições para expansão dos serviços, observando os critérios de universalização, qualidade, preços justos e viáveis aos usuários e fornecedores.
A criação das agências reguladoras trouxe um novo papel e função de regulação dos serviços públicos com o objetivo de ser um canal para a manifestação dos cidadãos.
Tudo isso com base em uma definição clara dos direitos dos usuários, publicidade das decisões, recurso às decisões, inserção política e institucional, receita própria, autonomia jurídica, mandato fixo para a diretoria, mandatos não coincidentes para diretores, restrições à qualificação de diretores, decisões colegiadas, quadro permanente de técnicos, progressão por mérito, padrões de desligamento diferenciados, além da sua autonomia.
A criação da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), por exemplo, com funcionamento no final de 1997, deu início ao processo regulatório e à fiscalização das concessionárias de distribuição de energia elétrica em todo o país.
Posteriormente, suas atividades de controle foram descentralizadas para agências estaduais com a intenção de implantar as práticas de fiscalização definidas pela ANEEL e pelas diretrizes do MME (Ministério de Minas e Energia).
Nesse aspecto, o principal objetivo da ANEEL é o de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Ademais, visa ser a mediadora entre os agentes do setor e os consumidores, permitir e autorizar instalações e serviços de energia elétrica e editar resoluções que complementam a legislação vigente faz dessa modernização do setor elétrico brasileiro uma referência nacional e internacional no papel das agências reguladoras.
Um instrumento imprescindível para o exercício do papel de controle das agências reguladoras é a autonomia do órgão regulador por meio da sua atividade de regulação, de maneira clara e transparente para que a preservação do equilíbrio de sua autonomia não venha ferir preceitos constitucionais e nem regras legais.
Alguns exemplos de controle das agências são: número de ações emitidas, número de multas emitidas, controle sobre financiamentos estatais, controle sobre fusão de empresas, poder para desqualificar algum diretor, garantia (de demanda razoável, tarifas, qualidade, saúde financeira da concessionária) e exigência de competitividade nas compras efetuadas pelas concessionárias.
Conforme levantamento junto às agências, as características de controle encontradas são:
- a) Quanto ao número de concessionárias de distribuição de energia elétrica que são controladas pela Agência;
- b) Número de reclamações;
- c) Controle de financiamento de concessionárias de fundos do Estado ou da União;
- d) Controle técnico e comercial nas concessionárias;
- e) Tipos de sistema de controle em função do grau de descentralização: que será à medida que a descentralização seja maior, será necessário um controle mais formalizado. Portanto, antes de se desenhar o sistema de controle, será necessário definir o poder de decisão que se transfere ao responsável.
Em termos de qualidade de serviços, conforme Capelletto e Gastaldo (2000) na experiência internacional da indústria de energia elétrica, é largamente aceito a seguinte classificação para mensurar a qualidade dos serviços de distribuição de energia: a continuidade dos serviços, a qualidade comercial, a qualidade da onda de tensão e a universalização.
Abaixo, são resumidamente descritos esses indicadores.
- a) Continuidade dos serviços: esse conceito é vinculado à duração e frequência das interrupções no fornecimento de energia elétrica. Os indicadores mais tradicionais constantes nos contratos de concessão, de caráter coletivo, são o DEC (duração equivalente de interrupção de energia elétrica por consumidor) e o FEC (frequência equivalente de interrupção de energia elétrica por consumidor);
- b) Qualidade comercial: conceito vinculado à obrigatoriedade de garantir a defesa dos consumidores nas suas relações com as empresas concessionárias de energia elétrica, incluindo-se alguns aspectos de natureza técnica do atendimento. Alguns dos indicadores comerciais atualmente constantes dos contratos de concessão, de caráter coletivo, são: TRC (número de reclamações de consumidores por grupo de 100 mil consumidores) e PRTR (percentual de reclamações de queda de tensão);
- c) Qualidade da onda de tensão: conceito vinculado às perturbações na onda de tensão, envolvendo os níveis de tensão na rede, os “ocos de tensão” (afundamentos), as distorções provocadas por harmônicas (tensão senoidal cuja freqüência é um múltiplo da frequência de 60 hertz), os microcortes, os flickers (efeito associado à impressão de instabilidade da sensação visual provocado por variações rápidas de tensão que se repetem com determinada frequência), etc;
- d) Universalização dos serviços: constam dos contratos de concessão os indicadores de universalização dos serviços de energia elétrica na área urbana e de universalização dos serviços na área rural. No entanto, a única variável que pode ser estudada agora é o número de domicílios (dados do IBGE) dividido pelo número de consumidores fornecidos pelas concessionárias.
Assim, a ANEEL ao editar a Resolução que irá complementar a Lei da Geração Distribuída no Brasil (Lei 14.300/2022) cumprirá com o sua missão de “editar resoluções que complementam a legislação vigente” através de uma Normativa de natureza técnica que irá completar algumas lacunas da Lei.
A ANEEL, por meio da consulta pública (Consulta Pública nº 50/2022) para ouvir a sociedade sobre os impactos e benefícios da GD no Brasil e no sistema elétrico, agiu coerentemente como órgão regulador e fiscalizador que é.
Neste mês, a ANEEL completa 25 anos de existência e reúne uma vasta qualificação na parte de controle, fiscalização e mediação dos agentes do setor elétrico.
Hoje, a característica das agências reguladoras, em especial da ANEEL, traz esta conquista destes objetivos para que venham assegurar a qualidade na prestação da continuidade dos serviços públicos, e reforça a sua característica de autonomia e sua atividade de controle descentralizada.
Logo, os fins das agências reguladoras não se tratam apenas de gerir serviços públicos, mas de se atingir metas pré-determinadas e alcançar resultados quantificáveis, no interesse maior da sociedade, motivo pelo qual são destinados recursos materiais, humanos e financeiros às organizações públicas detentoras de competências e responsabilidades legais e constitucionais. Parabéns a todas as Agências Reguladoras do Brasil!