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ANEEL discutirá novas regras para GD em Consulta Pública

O tema está pautado na 35ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2022 da Agência

Autor: 15 de setembro de 2022abril 1st, 2024Especial
14 minutos de leitura
ANEEL discutirá novas regras para GD em Consulta Pública

Diretoria da ANEEL discutirá a minuta na próxima terça-feira (20)

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) discutirá na próxima terça-feira (20) a proposta de abertura de Consulta Pública que visa colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de regulamentação dos aspectos econômicos da Lei nº 14.300/2022.

O tema está pautado na 35ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2022. A área responsável é a  SGT (Superintendência de Gestão Tarifária) e é de relatoria Giácomo Francisco Bassi Almeida.

Tema terá a relatoria Giácomo Francisco Bassi Almeida

Tema terá a relatoria Giácomo Francisco Bassi Almeida

A minuta da Nota Técnica 041/2022 da ANEEL, disponibilizada no site da Agência, trata essencialmente das regras aplicáveis à micro e minigeração distribuída e do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), assuntos atualmente regulamentados na Resolução 482/2012 e que estão previstos na Lei 14300/2022.

O documento contém 99 páginas e traz mais de 300 itens acerca de diversos assuntos relacionados ao ambiente de GD (geração distribuída). Entre eles, o conceito de geração despachável, as formas de associação para geração compartilhada, a solicitação de conexão, o armazenamento de energia e a comercialização de parecer de acesso.

Tópicos da Nota Técnica 041/2022

Visando esclarecer os pontos trazidos pela Agência nesta minuta de Nota Técnica, o Canal Solar trará uma série de reportagens abordando os tópicos apresentados pela ANEEL.

Nesta primeira reportagem vamos explorar os seguintes temas presentes na minuta disponibilizada no site da ANEEL:

  • Geração despachável;
  • Divisão de central geradora;
  • Associação para geração compartilhada;
  • Solicitação de Conexão e Responsabilidades Financeiras;
  • Garantia de Fiel Cumprimento;
  • Venda de Parecer de Acesso;
  • Troca de titularidade.

Geração despachável (inciso IX do art. 1º da Lei 14.300/2022)

A primeira proposta para a regulamentação do tema que a ANEEL analisa na nota é o conceito de geração despachável. Os apontamentos estão presentes entre os itens 28 e 33 da NT 041/2022.

Neste tópico, a Agência analisa que para fins de aplicação do SCEE, as fontes despacháveis estão restritas às fontes hídrica, biomassa, biogás, solar fotovoltaica e centrais com cogeração qualificada.

A ANEEL ainda pontua que para o caso da fonte solar fotovoltaica, que tem a natureza intermitente, é necessário associar-se a um sistema de baterias com capacidade mínima de armazenamento igual a 20% da capacidade de geração mensal da central geradora. Desta forma, será possível incluir a fonte solar no rol de fontes despacháveis. A vantagem neste caso é que ela também poderá prover serviços para a rede e com isso ter uma tarifa melhor.

É importante ressaltar que a fonte solar fotovoltaica tem como limite estabelecido a potência instalada de até 3 MW, que é o mesmo limite para fontes não despacháveis.

Outro ponto que merece destaque é que, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º e caput do art. 26 da Lei, esses novos limites de potência instalada não afetam as centrais geradoras existentes na data de publicação da Lei nº 14.300/2022 e aquelas que protocolarem a solicitação de orçamento de conexão à distribuidora em até 12 meses após a publicação da Lei. Assim, para esses casos, permanece o limite de 5 MW até 31 de dezembro de 2045.

Vedação à divisão de central geradora (§2º do art. 11 da Lei nº 14.300/2022)

Atualmente, a Resolução 482/2012 proíbe a divisão de centrais geradoras para se enquadrar como micro ou minigeração. Além disso, é de responsabilidade das distribuidoras identificar tais casos, que uma vez identificando tais situações devem negar sua participação no Sistema de Compensação.

A ANEEL ponderou dizendo que “o empreendedor é livre para fazer divisões conforme suas necessidades, entretanto, tais divisões não podem resultar no auferimento de subsídios que foram constituídos para usinas de menor porte”.

Associação para geração compartilhada (inciso X do art. 1º da Lei nº 14300/2022)

A Lei nº 14.300/2022 ampliou o escopo das formas de associações que podem participar da modalidade de geração compartilhada. Desta forma, é possível atuar na modalidade de geração compartilhada, além dos consórcios e cooperativas, o condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil, desde que instituída para esse fim.

A Agência enfatizou  a proibição da comercialização de energia no âmbito da geração distribuída. Além disso, frisou a necessidade da associação participante da modalidade de geração compartilhada possuir um CNPJ, onde esse CNPJ será o do consumidor titular da unidade consumidora com geração distribuída.

Solicitação de Conexão e Responsabilidades Financeiras (Capítulos II e III de Lei 14.300/2022)

Neste tópico, a ANEEL discorre sobre a Resolução Normativa 956/2021, que trata do PRODIST () e da Resolução 1.000/2021, que aborda as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Considerando o texto das duas resoluções, a Agência analisa sobre a solicitação de conexão para sistemas de micro e minigeração distribuída, além de pontuar sobre a responsabilidade técnicas destas instalações, visto que elas não podem provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou a outras instalações e equipamentos elétricos.

Considerando este último ponto, a ANEEL avaliou que, “conceitualmente, as conexões de geração distribuída, por estarem junto à carga ou o mais próximo possível da carga, podem trazer benefícios ao sistema, a exemplo da redução das perdas e dos investimentos em linhas de transmissão quando comparadas aos sistemas de geração centralizada”.

Porém, a Agência ponderou que “quando esse princípio é quebrado e há excesso de geração distribuída em determinado local, para além da capacidade do sistema elétrico ou da necessidade do mercado, podem surgir problemas técnicos como o desbalanceamento de fases, elevação da tensão em regime permanente, danos aos transformadores devido às constantes mudanças de tapes, alterações no fator de potência, distorções na qualidade de energia, redução da vida útil dos ativos, a inversão do fluxo de potência nos transformadores de distribuição, dentre outros.”

Tendo em vista estas análises, a ANEEL propõe as seguintes condições para os consumidores brasileiros, que devem ser oferecidas pelas distribuidoras:

  1. a) conexão em nível de tensão diferente do previsto no inciso I do caput do art. 23, apresentando quais seriam as alternativas;
  2. b) limitação da injeção de energia, informando o máximo admissível que será reconhecido para fins do SCEE, o que deve ser pactuado em contrato;
  3. c) limitação ou interrupção da injeção de energia em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica, informando o que será reconhecido para fins do SCEE, o que deve ser pactuado em contrato e no acordo operativo, exclusivamente no caso de minigeração distribuída;
  4. d) alteração do ponto de conexão, apresentando qual seria a alternativa para a conexão, exclusivamente no caso de minigeração distribuída nas modalidades autoconsumo remoto ou geração compartilhada; ou
  5. e) uso de funcionalidades nos dispositivos de interface com a rede que garantam que os impactos decorrentes da geração não acarretem os problemas mencionados.

A ANEEL ressaltou que as alternativas de “c” e “d” serão aplicadas exclusivamente para minigeração distribuída.

A Agência ainda traz outras propostas para o aprimoramento das Resoluções 956/2021 e 1.000/2021. Veja na tabela abaixo.

Lei 14.300/2022 Proposta
acesso concomitante de carga e da geração (art. 2º, §2º); Inclusão do §5º no art. 64 da REN 1.000/2021, para reforçar que a distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, contemplando de forma concomitante a conexão da carga e da geração.
necessidade de formulário padrão para a solicitação de conexão (art. 2º, 3º) Substituição dos formulários padrão do Módulo 3 do PRODIST pelos dois formulários discutidos na proposta final da CP n° 25/2019, sendo: um para o pedido de orçamento estimado (consulta de acesso) e outro para o pedido de orçamento de conexão (solicitação de acesso). Os modelos dos formulários passam a ser aprovados por meio de uma resolução homologatória, e deixam de ser anexos do Módulo 3
prazo de 30 dias para regularização de problemas ou documentos nos estudos de responsabilidade do consumidor (art. 2º, §4º) Dispositivo sem necessidade de regulação, considerando que a partir da REN nº 1.000/2021 todos os estudos passaram a ser de responsabilidade da distribuidora, conforme redação do art. 73. Assunto discutido no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR 3/2021 e constante do processo 48500.005218/2020-06, disponível como resultado da Consulta Pública nº 18/2021, na página da ANEEL na internet. De fato, a Lei não obriga o consumidor a realizar os estudos, mas cria um prazo para regularização se houver estudos de sua responsabilidade, o que não mais existe na regulação vigente.
possibilidade de desistência do pedido de conexão (art. 4º, §6º) O direito à desistência do processo de conexão no prazo de até 90 dias da emissão do orçamento de conexão sem a execução da garantia de fiel cumprimento gera, para a distribuidora e demais consumidores da concessão, um risco quando houver necessidade de realização de obras para o atendimento da solicitação. Para mitigar esse risco, a proposta contempla a possibilidade de a distribuidora suspender os prazos de execução das obras por esse período de 90 dias, durante esse prazo em que o consumidor pode exercer o seu direito. Isso vale somente para os casos em que tiver sido necessária a apresentação da garantia de fiel cumprimento. Em caso de suspensão, o consumidor deverá ser informado pela distribuidora. Esse aprimoramento será realizado por meio do §7º no art. 89
pagamento de participação financeira (art. 8º, 1º e 6º) Para o cálculo da participação financeira a proposta prevê a manutenção das disposições da REN 1.000/2021, em especial dos arts. 98, 106, 109. De forma a facilitar e simplificar o cálculo da proporcionalização da participação financeira, propõe-se ainda um ajuste no art. 108, §1º da REN 1.000/2021, dada a atual dificuldade de se operacionalizar a identificação da reserva de capacidade individualizada dos itens do orçamento, o que se agrava com a conexão da microgeração e minigeração distribuída. A isenção do pagamento da participação financeira criada para microgeração distribuída pelo art. 8º, §6º da Lei 14.300/2022 será realizada pela alteração do parágrafo único do art. 106 da REN 1.000/2021, de forma a retirar a exceção atualmente prevista para a “geração compartilhada”.
custos e critério de mínimo custo global (art. 8º, §1 e 2º) Dispositivos sem necessidade de regulação, considerando já estarem previstos nos arts. 72, VII, 79 e 98 da REN 1.000/2021.
opção por obras maiores (art. 8º, 3º) A proposta contempla a inserção do §3º no art. 100 da REN 1.000/2021, pois na redação vigente esse artigo se aplica apenas nos casos de opção da distribuidora por obras maiores, e o art. 8º, §3º da Lei nº 14.300/2022 se refere tanto à opção da distribuidora como do consumidor.
opção por tensão diferente (art. 8º, 7º) A proposta contempla no novo §3º do art. 100 da REN 1.000/2021 a obrigação de o consumidor arcar com os custos adicionais quando optar por tensão diferente da padronizada, o que está expressamente previsto no art. 8º, §7º da Lei nº 14.300/2022. Também será necessária a alteração do art. 98, §2º da REN 1.000/2021, que atualmente prevê que o consumidor não paga em caso de opção por tensão diferente da padronizada. Assim, em função do comando legal, essa nova regra valerá exclusivamente para a microgeração e minigeração distribuída.

A ANEEL ainda propõe o aprimoramento do Anexo 3 da Resolução 956/2021 e da Resolução Normativa nº 1.000/2021 de acordo com o texto final discutido na CP n° 25/2019, com destaque para os seguintes pontos:

  • Inclusão da possibilidade de desistência do orçamento de conexão antes do fim do prazo de validade (art. 83, §7º da REN 1.000/2021);
  • Inclusão da possibilidade de conexão da GD em número de fases inferior ao da carga (item 11 do Módulo 3 do PRODIST);
  • Nova tabela de requisitos de interface (tabela 1 do Módulo 3 do PRODIST);
  • Nova tabela de proteção (tabela 1-A do Módulo 3 do PRODIST);
  • Detalhamento de normas para ensaios de inversores/aceitação de conversores eletrônicos de potência (novos itens 12.1 a 12.5 do Módulo 3 do PRODIST).

Garantia de Fiel Cumprimento (art. 4º da Lei nº 14300/2022)

A Lei 14.300/2022 traz como novidade a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento para consumidores que pretendem instalar centrais de minigeração a partir de determinada potência (veja imagem abaixo).

A Agência trouxe um exemplo para esclarecer este ponto: uma usina nova de 600 kW estaria sujeita ao pagamento de Garantia de Fiel Cumprimento no montante de 2,5% do investimento (600 kW em processo de conexão). Por outro lado, uma usina de 600 kW já existente que solicite expansão para 1.000 kW estaria isenta da GFC, haja vista que o montante a conectar (400 kW) seria inferior a 500 kW.

Venda de Parecer de Acesso (art. 6º da Lei nº 14.300/2022)

A comercialização de parecer de acesso foi explicitamente vedada no art. 6º da Lei 14.300/2022. Ao comentar sobre este assunto, a Agência informou que a comercialização de parecer de acesso tem sido recorrente e se intensificado nos últimos anos, principalmente em regiões mais saturadas com geração distribuída.

Ainda de acordo com a ANEEL, em Minas Gerais houve atuação de agentes que solicitaram inúmeros pareceres de acesso sem concretizar a conexão posteriormente. “Muitos desses agentes não estavam interessados, legitimamente, na busca por melhores pontos de conexão para implantar seus empreendimentos, mas sim em identificar esses pontos para vender o direito de conexão a terceiros”, afirmou a ANEEL.

Segundo a Agência, esse tipo de conduta resulta com custos desnecessários, além de prejudicar investidores que possuem real interesse em instalar centrais geradoras, uma vez que “como as solicitações ficam em uma “fila”, é necessário aguardar o prazo de caducidade dos pareceres de acesso já emitidos para dar a vez a investidores que efetivamente queiram se conectar”.

Troca de titularidade (artigo 5º da Lei nº 14.300/2022)

O art. 5º da Lei 14.300/2022 trata sobre a troca de titularidade na implantação de uma usina de microgeração e minigeração distribuída e determina o momento em que o novo titular passa a participar do sistema de compensação de energia elétrica.

Segundo este artigo, é vedada a transferência do controle societário antes da solicitação de vistoria. Porém, a ANEEL não rege regras societárias de consumidores e por este motivo não traz nenhuma proposta para este item na Nota Técnica 041/2022.

Mas a Agência pontua que considerando que a troca de controle societário representa usufruto de subsídio de forma irregular, “propõe-se a perda de validade do orçamento de conexão caso essa troca se dê em momento anterior à aprovação da vistoria, sob pena de aplicação dos procedimentos propostos no item III.19 da Nota Técnica em caso de violação dessa regra.

Ericka Araújo

Ericka Araújo

Head de jornalismo do Canal Solar. Apresentadora do Papo Solar. Desde 2020, acompanha o mercado fotovoltaico. Possui experiência em produção de podcast, programas de entrevistas e elaboração de matérias jornalísticas. Em 2019, recebeu o Prêmio Jornalista Tropical 2019 pela SBMT e o Prêmio FEAC de Jornalismo.

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