O diretor-geral da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), Sandoval Feitosa, validou o entendimento do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) de que as distribuidoras têm “não apenas o poder, mas o dever” de realizar cortes de geração quando necessário em suas áreas de concessão.
O documento, o Ofício nº 553/2025-GDG/ANEEL, assinado por Feitosa em 14 de outubro, menciona que a medida é amparada por lei e normas regulatórias, incluindo os Módulos 3 e 4 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).
Segundo a ANEEL, o objetivo é garantir a confiabilidade e a segurança operativa do sistema elétrico nacional em situações de risco.
A manifestação da agência ocorre após a validação do plano emergencial proposto pelo ONS, que autoriza cortes temporários de geração conectadas às redes de distribuição, inclusive aquelas classificadas como Tipo III.
No ofício, a Agência alega que as distribuidoras possuem papel legal e contratual na execução das ordens do ONS.
“Tanto a Lei n° 8.987, de 1995, que estabelece a prestação do serviço adequado, quanto a Lei n° 9.648, de 1998, que estabelece as atribuições do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, dão competência e responsabilidade para que os operadores do sistema de transmissão e de distribuição atuem em prol de sua segurança e estabilidade”, informa o documento.
Ainda segundo a Agência, os agentes de geração devem atender às instruções das distribuidoras. “A ANEEL ratifica o entendimento de que as distribuidoras têm não só o poder, mas o dever de realizar o corte não só de carga, mas também de geração que acessa o sistema de distribuição em suas áreas de concessão, em atendimento a comandos do ONS”, informa o ofício.
Geração distribuída
O documento destaca ainda que os consumidores que possuem GD (geração distribuída) também estariam expostos a eventuais cortes de geração.
“Com relação às unidades consumidoras, incluindo aquelas com MMGD, o Módulo 4 do PRODIST estabelece que os consumidores têm a obrigação de atender à distribuidora quando for solicitado o corte de carga em situações de necessidade do sistema”, informou a nota, que prossegue:
“Por sua vez, a distribuidora tem o dever de selecionar as unidades consumidoras, subestações e alimentadores que estarão sujeitos às ações de controle de carga transitórias, baseada nas diretrizes de priorização e montantes de corte de carga determinadas pelo ONS. O corte direto da unidade consumidora (manual ou automático) é definido como uma das ações de controle de carga do PRODIST.”
Contradição
Apesar da publicação do ofício, ao examinar os documentos referenciados, nota-se que os cortes de GERAÇÃO não estão explicitamente mencionados no Item 48 do módulo 4 do PRODIST – utilizado como base pela ANEEL para a publicação do ofício.
O item 48 do Módulo explicita apenas que os consumidores têm “atribuições no controle de CARGA”, por tanto não está explícito que o controle/corte seria também aplicável a GERAÇÃO
O tema controle de carga foi adicionado ao Módulo 4 do PRODIST antes da regulação da GD por meio da REN 482, em abril de 2012. Na época, o objetivo do controle de carga estava relacionado ao contexto de falta de recursos energéticos, com risco de apagão.
Clique aqui e confira o oficio publicado, na integra, pela ANEEL.
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