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B optante ainda é uma opção para a energia solar?

É intrínseco ao consultor comercial atuante no universo de geração distribuída entender o tema

Autor: 24 de agosto de 2020abril 2nd, 2024Opinião
8 minutos de leitura
B optante ainda é uma opção para a energia solar?

Entenda mais sobre o assunto

Há três anos atendendo comercialmente integradores de todo país, perdi as contas quantas vezes me consultaram para saber sobre viabilidade e legalidade de usar o disposto no, desde então, famoso artigo 100 da REN 414/2010 (Resolução Normativa n.º 414/2010) que estabelece os critérios para que um acessante de média tensão (Grupo A) tenha o benefício de ter seu faturamento como acessante do Grupo B.

Mesmo não sendo jurista, é intrínseco ao consultor comercial atuante no universo de geração distribuída, compreender e discernir entre os basilares regulatórios que envolvem uma variedade de negócios e precisam estar devidamente respaldados nas normas e leis vigentes do setor elétrico.

Em geral, a grande motivação para o questionamento sobre a aplicação deste artigo da Resolução 414 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) é a possibilidade de ser um minigerador e não pagar demanda contratada, uma vez que tal cobrança diminuiria a atratividade ao investimento quanto ao retorno financeiro.

Para entendermos essa possibilidade, segue a transcrição parcial deste artigo:

Seção VI Da Opção de Faturamento Art. 100. Em unidade consumidora ligada em tensão primária, o consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo B, correspondente à respectiva classe, e atendido pelo menos um dos seguintes critérios: I – a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA; II – a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III – a unidade consumidora se localizar em área de veraneio ou turismo cuja atividade seja a exploração de serviços de hotelaria ou pousada, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV – quando, em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação dos locais for igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada total.

E onde começou o problema?

O problema começou quando se houve o questionamento de que a REN 82/2012 (Resolução Normativa nº. 482/2012) no Artigo 7º no seu inciso I conflitava com o artigo 100 da 414/2010.

Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: I – deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do Grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do Grupo A, conforme o caso; 

Um acessante que pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo B é, logicamente, um consumidor do Grupo A. Assim, entende-se que um minigerador que se enquadrasse em algum dos dispostos do artigo 100 não teria incidência da cobrança de demanda contratada e pagaria apenas pelo custo de disponibilidade.

Esse vácuo regulatório levou distribuidoras a fazerem análises genéricas por vezes aceitando a condição de um B optante ser minigerador e por vezes recusando a conexão. Quando ocorreram as recusas, muitos acessantes recorreram a ANEEL, através da SRD (Superintendência de Regulação dos serviços de Distribuição) e mais um desconforto passou a ser gerado.

Diversos ofícios foram expedidos sobre essa temática e o problema era que cada um deles trazia um posicionamento distinto. Em alguns ofícios dava-se o aceite de minigeração ao acessante Grupo A, optante por faturamento em B e em outros recusava-se. A justificativa da agência é de que cada ofício se referia ao caso concreto analisado e que por isso as deliberações podiam ser diferentes. Isso veio de 2017 até junho de 2020.

Na nota técnica 0029/2020, publicada em 26 de junho de 2020, a ANEEL trouxe de forma mais elaborada e contundente a argumentação para, como que de caráter definitivo, encerrar os questionamentos acerca da então possibilidade de um B optante poder ser minigerador, inclusive admitindo que “… quando se opinou que as distribuidoras deveriam aceitar pedidos de enquadramento no art. 100 da REN n.º 414/2010 de minigeradores distribuídos …” se tratava de uma “interpretação isolada da análise de outros dispositivos [que] desconsidera aspectos importantes da REN n.º 482/2012 e implica em alguns efeitos adversos”.

Em contraponto ao reclame de que a recusa de um B optante pode ser minigerador, que caracteriza então uma vedação a esse direito previsto, a agência se defende argumentando que “não se trata de vedação ao direito de ser enquadrado no art. 100 da REN n.º 414/2020, mas sim de critério para participação no Sistema de Compensação estabelecido na REN n.º 482/2012”.

Quase que unanimemente, as consultas que me foram feitas por integradores, tratavam de projetos que se enquadravam apenas no inciso I do Art.100 onde fala da opção por faturamento com aplicação de tarifa do Grupo B quando a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA.

Digo isso porque se lembrarmos que o texto original da REN 482/2012, trazia como limite para microgeração a potência de 100kW ao invés de 75kW e que em 2015, com a REN 687, ela foi alterada para 75kW com vista a se alinhar com o disposto na REN 414 acerca do limite para baixa tensão, podemos inferir que esse inciso não é, de fato, a única e grande preocupação da agência.

Na mesma nota técnica, a ANEEL aborda sobre os incisos II e III, que como parte integrante do art. 100 apresentam critérios para a opção em faturamento em BT. O inciso II fala das cooperativas de eletrificação que podem ser B optantes se a soma dos trafos não ultrapassar 112,5 kVA, que já são 10 vezes ao critério mais conhecido.

Já no inciso III, que trata sobre áreas de veraneio e turismo, não há limites quanto à potência dos transformadores. Ou seja, a agência percebe que não há a possibilidade de admitir um aspecto da norma e ignorar outros. Imagine o impacto no caixa das distribuidoras se todos os resorts, grandes hotéis e todos que se enquadram nos incisos II e III se tornassem minigeradores e passassem a remunerar a rede apenas com o valor referente à taxa de disponibilidade de um padrão trifásico (100 kWh).

Após essa nota técnica, a ANEEL voltou a responder novos questionamentos nessa esfera com as mesmas argumentações, reforçando a postura adotada. Houve casos onde concessionárias, erroneamente, passaram a exigir o faturamento em Grupo A inclusive para acessantes que já eram B optantes e que solicitaram conexão para microgeração. A mesma nota técnica traz explicitamente:

“Há, entretanto, de se considerar os casos de consumidores abrangíveis pelo art. 100 da REN n.º 414/2010 e que instalam microgeração (potência inferior a 75 kW). O art. 7º da REN 482/2012 estabelece obrigação de cobrança da demanda contratada apenas para minigeradores (potência superior a 75 kW). Portanto, para microgeração, independente do porte do consumidor em que esteja instalada, não há a exigência de cobrança da demanda contratada. Com isso, usuários do Grupo A que optem pelo faturamento no Grupo B, conforme dispõe o art. 100 da REN 414/2010, são enquadráveis no Sistema de Compensação na qualidade de microgeradores.”

Fica claro, diante de tantos conflitos interpretativos, que a norma precisará passar por um processo de revisão nesse aspecto e, uma das questões que fica é o fato de que, até isso acontecer a agência acaba que está exercendo regulação por ofícios e isso não traz segurança jurídica/regulatório para os players do nosso mercado.

Nem todos os projetos de lei que estão em trâmite que tratam sobre geração distribuída, abordam resolução para esse conflito. Na minuta da REN 482, apresentada à sociedade em outubro de 2019, está explícito que não cabe a aplicação da opção de faturamento com aplicação de tarifa do Grupo B para usinas de minigeração.

Ainda tenho recebido relatos de casos onde concessionárias têm aceito minigeração para B optante, mas muitas concessionárias já assumiram a postura da agência como norma e não estão aceitando mais. Diante do exposto, minha recomendação é analisar muito se vale a pena entrar nesse embate. Se o projeto de minigeração para seu cliente só é viável com a premissa do enquadramento em B optante, então seu projeto não é viável hoje.

Alysson Guayume

Alysson Guayume

Gestor Comercial da ICTUS Gestão e Consultoria. Graduado em Administração (UNIVALE). Especialista em Marketing e Negócios (CESUMAR).

2 comentários

  • Tavares Neto disse:

    Prezado Alysson Guayume,
    Boa tarde,
    Gostaria muito de poder falar com você acerca de problemas que estou tendo na compensação dos créditos de GD.
    Segue meu contato 92 984148670 Engo Eletricista

  • CAIO AUGUSTO OLIVA GRASSI disse:

    Olá!

    Legal sua análise.

    Como ficaria o autoconsumo remoto, de uma usina grupo A que pretende enviar os créditos para unidade consumidora grupo B.

    PErgunto pois a geração FP está 0,71 centavos e no optante grupo B é 1,15. Mas o que se envia são os créditos, correto?

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