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CEMIG deverá apresentar estudos detalhados sobre inversão de fluxo

A decisão é da Vara Única da Comarca de Mutum (MG) e tem prazo de dez dias

Autor: 24 de janeiro de 2024abril 2nd, 2024Opinião
6 minutos de leitura
CEMIG deverá apresentar estudos detalhados sobre inversão de fluxo

A decisão destaca a necessidade de a distribuidora cumprir as regras. Foto: Cemig/Divulgação

Com colaboração de Marcelo Tanos Naves*

A Vara Única da Comarca de Mutum (MG) determinou, nesta segunda-feira (22), que a Cemig apresente nos autos, no prazo de dez dias, relatório detalhado das possíveis variações de tensão em decorrência da conexão.

A distribuidora de energia também deverá apresentar os impactos causados pela inversão de fluxo, de acordo com o artigo 78 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), inclusive com medições in loco com aparelhos no circuito.

Entenda o caso

Conforme estabelecido no primeiro parágrafo do artigo 73 da Resolução 1.000/2021, caso a conexão nova, ou o aumento de potência injetada de micro ou minigeração, implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão.

Eles são:

  • Reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga;
  • Definição de outro circuito elétrico para conexão;
  • Conexão em nível de tensão superior;
  • Redução da potência injetável de forma permanente; e
  • Redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica.

Nos termos do artigo 83 da Resolução 1.000/2021, o consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento de conexão e, em se tratando de conexão de micro ou minigeração distribuída enquadrados no citado primeiro parágrafo do artigo 73, o nono parágrafo do artigo 83 dispõe que, ao aprovar o orçamento de conexão, o consumidor deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas apresentadas️.

Nesse contexto, o estudo da distribuidora – de que trata o primeiro parágrafo do artigo 73 da Resolução 1.000/2021 – deve compor o orçamento de conexão e conter:

  • Análise e demonstração da inversão do fluxo, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo;
  • Análise das alternativas dispostas, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global, e
  • As responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa.

Ocorre que, na prática, diversas distribuidoras de energia elétrica, valendo-se de interpretação equivocada dos artigos 73 e 83 da Resolução 1.000/2021, estão praticando variadas condutas irregulares.

As principais são a emissão do orçamento de conexão sem demonstração da inversão do fluxo e da máxima capacidade de conexão / escoamento sem inversão de fluxo e a emissão de orçamento de conexão contendo apenas uma das soluções constantes do primeiro parágrafo do artigo 73 da Resolução 1.000/2021.

Ou seja, sem indicação e análise de todas as alternativas elencadas pelo regulamento de forma a identificar as consideradas viáveis e a de mínimo custo global.

Na avaliação do advogado Marcelo Tanos, sócio da LTSC Sociedade de Advogados, a decisão em referência se revela extremamente importante, haja vista que, além de compelir a distribuidora à necessária e estrita observância ao regulamento setorial, a Vara Única da Comarca de Mutum (MG) também deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8078/1990, uma vez que o autor e a distribuidora local possuem uma relação de consumo.

Em termos simples, a decisão destaca a necessidade de a distribuidora cumprir as regras e facilita a defesa dos consumidores nesse caso específico.

Nesse sentido, Tanos destaca a clara falta de conhecimento técnico (informacional) por parte daqueles que acessam os serviços das concessionárias de distribuição de energia elétrica.

Na avaliação dele, esses serviços, que funcionam em regime de monopólio, intensificam a dependência dos acessantes e dificultam ainda mais a obtenção de informações necessárias para as conexões desejadas.

Em termos simples, ele ressalta que os clientes muitas vezes não têm o conhecimento técnico necessário para lidar com as concessionárias de energia elétrica, o que é agravado pelo fato de essas concessionárias operarem em um modelo de monopólio.

Na minha análise, a decisão proferida se revela acertada ao estabelecer pena de multa diária no valor de R$500, limitada a R$ 50 mil, caso a decisão não seja cumprida pela distribuidora local no prazo de dez dias.

O estabelecimento de pena de multa diária visa compelir a distribuidora local a cumprir a decisão judicial, como uma espécie de execução indireta.

Ou seja, o objetivo não é obrigá-la a pagar o valor da multa, mas sim estimulá-la a cumprir a obrigação legal de fazer imposta pelo magistrado, que é a apresentação de relatório detalhado acerca das possíveis variações de tensão em decorrência da conexão pretendida pelo autor, bem como os impactos causados pela inversão de fluxo.

Feitas tais considerações, é forçoso concluir que a não emissão de orçamento de conexão sob a alegação de inviabilidade técnica, a emissão de orçamento de conexão sem demonstração da inversão de fluxo/máxima capacidade de conexão, e a emissão de orçamento de conexão contendo apenas uma das soluções constantes do primeiro parágrafo do artigo 73 da Resolução 1.000/2021 representam não conformidade e descumprimento legal, regulamentar e contratual por parte das distribuidoras locais.

 

*Advogado e sócio fundador da LTSC Sociedade de Advogados, com especialização em Direito Regulatório e Direito da Energia pelo Centro de Direito Internacional e pelo Instituto de Altos Estudos em Direito. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Estudos na Área Jurídica Federal. Graduado em direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte. Membro fundador da Associação Brasileira de Direito da Energia e do Meio Ambiente e integrante do Comitê de Gás Natural. Membro da Câmara de Energia da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Membro da Comissão de Direito da Energia da OAB/MG e Diretor dos Grupos de Trabalho de Geração Distribuída, Hidrogênio Verde, Armazenamento & Baterias, Usinas Centralizadas, Biogás & Biometano. Atuou como advogado na Gerência de Direito Regulatório, Tributário e Comercial da CEMIG, com expertise nos segmentos de geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica.


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Clarice Coutinho

Clarice Coutinho

Advogada e sócia fundadora da LTSC Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos/MG. MBA em Gestão do Setor Elétrico pela Fundação Getúlio Vargas. Graduada em Direito pela Newton Paiva. Coautora de diversos livros com foco em energia. Secretária Geral da Comissão de Direito de Energia da OAB/MG. Membro da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP. Membro Fundadora e Tesoureira da Associação Brasileira de Direito da Energia e do Meio Ambiente. Membro da Câmara de Energia da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

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