27 de abril de 2024
solar
No Brasil Hoje

Potencia GC SolarGC 13,4GW

No Brasil Hoje

Potencia GD SolarGD 28,7GW

Enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI

MME instaurou consulta pública para tratar do tema; entenda

Autor: 22 de janeiro de 2024Opinião
5 minutos de leitura
Enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI

Foto: Freepik

Conforme divulgado pelo Canal Solar, em 17 de janeiro de 2024, o MME (Ministério de Minas e Energia) instaurou Consulta Pública n° 159/2024 por intermédio da Portaria n° 765/GM/MME, para tratar da exigência legal de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento).

Não é novidade o crescimento acelerado dos projetos de GD (geração distribuída) no Brasil. De acordo com os dados fornecidos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a micro e minigeração distribuída acresceram 7,4 GW em potência instalada, atingindo cerca de 26 GW e, ainda, alcançou pelo menos 625 mil novos sistemas conectados à rede de distribuição.

Nesse sentido, com o advento do Marco da Geração Distribuída, por meio da Lei n° 14.300, de 06 de janeiro de 2022, de modo a suportar o avanço da GD e ampliar as possibilidades de captação de recursos financeiros e benefícios, a minigeração distribuída foi incluída no rol dos projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica elegíveis ao REIDI, nos termos do parágrafo único, do artigo 28 da citada legislação.

Em que pese o parágrafo único do artigo 28 da Lei ter sido vetado pelo Presidente da República à época, o Congresso Nacional o rejeitou e permitiu a inclusão.

Mesmo assim, até o momento, existe um lapso entre a publicação da lei e a efetiva obtenção do benefício. Isso porque a legislação estabelece que só estariam aptos a desfrutar do benefício do REIDI a partir de portaria autorizativa do MME, o que não ocorreu até o presente momento.

Após cerca de dois anos entre a inclusão da permissão no marco legal da GD, houve a abertura da CP 159/2024. Por meio da Portaria n° 765/GM/MME, os projetos de minigeração distribuída poderão usufruir do esperado benefício do REIDI.

O respectivo benefício é muito utilizado no setor de energia, sendo que aproximadamente 3.460 (três mil, quatrocentos e sessenta) empreendedores dispõem do benefício, conforme indicado no Relatório de Empreendimentos enquadrados no REIDI no âmbito do MME.

Assim como os outros projetos de infraestrutura, para estar habilitado para enquadramento do benefício é necessário preencher requisitos previstos no próprio Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta o REIDI.

Desse modo, de acordo com o decreto, os projetos de infraestrutura elegíveis ao enquadramento e habilitação no REIDI são:

  • geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
  • produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico.

Em consonância com o referido Decreto do REIDI, tem-se que o normativo proposto para a requisição de enquadramento de projetos de minigeração distribuída do REIDI determina o seguinte procedimento para solicitação, a saber:

  • Primeiramente, o empreendimento titular do projeto de infraestrutura deverá solicitar o enquadramento no REIDI ao Ministério responsável pelo setor de infraestrutura ao qual o projeto para implantação de obras é integrante;
  • Os projetos de minigeração distribuída de titularidade de pessoa jurídica privado, conforme Decreto n° 6.144/2007, podem ser enquadrados no REIDI mediante solicitação à distribuidora de energia elétrica, na qual está conectada a respectiva unidade consumidora;
  • Os requerimentos para enquadramento do REIDI deverão ser feitos por meio de Formulário de Informações, contendo (a) os dados da pessoa jurídica titular (ou futura titular da unidade consumidora com minigeração); (b) as informações do projeto de infraestrutura de energia elétrica; e (c) as estimativas dos investimentos e da suspensão dos impostos;
  • Após o recebimento das solicitações, a distribuidora avaliará os pedidos e, ainda, verificará se correspondem aos dados previstos nos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e licenças/autorizações pelo consumidor;
  • Por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês subsequente à data da submissão da solicitação para que a distribuidora encaminhe à ANEEL eventuais informações mencionadas no item (ii) acima e o resultado de sua avaliação;
  • A ANEEL analisará a solicitação do enquadramento do REIDI, com vistas a atestar se o pedido está em consonância com a legislação e regulamentação, incluindo a compatibilidade das estimativas de investimentos e do valor de suspensão dos impostos.
  •  Após análise, encaminhará ao MME com sua recomendação quanto ao enquadramento do REIDI;
  • O MME vai avaliar também e o projeto só será considerado como prioritário após publicação de portaria do MME, conforme descrito no § 3º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.

Apesar da abertura da CP 159/2024 os agentes do setor devem ficar atentos e contribuir ativamente nos debates.

Após a espera pela regulação existem pontos de atenção que devem ser avaliados com cautela em razão da previsão de que os pedidos sejam realizados perante as distribuidoras e que a ANEEL participe desse processo, o que certamente deve implicar em morosidade em todo esse processo, o que pode prejudicar a efetiva obtenção do benefício dentro do cronograma para a implementação dos projetos de GD.

Os agentes devem contribuir em até 30 dias a partir da publicação da CP com o objetivo de aperfeiçoamento do procedimento atual proposto pelo normativo de requisição do benefício para os projetos de minigeração distribuída.

Para acessar a consulta pública, clique aqui.


Pedro Dante, é sócio da área de energia e infraestrutura do escritório Lefosse. Contribuíram com o artigo os advogados Leonardo Balbino e Victória Viola.

 

Pedro Dante

Pedro Dante

Sócio da área de energia da Lefosse Advogados. Presidente da Comissão de Estudos de Regulação do Instituto Brasileiro de Estudo do Direito de Energia. Coordenador do Comitê de Energia e Arbitragem da Câmara de Arbitragem Empresarial. Árbitro na Câmara de Medição e Arbitragem do Oeste da Bahia. Membro efetivo da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP. Advogado especializado em assuntos regulatórios relacionados ao setor de energia elétrica com mais de 19 anos de atuação no setor.

Comentar

*Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Canal Solar.
É proibida a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes e direitos de terceiros.
O Canal Solar reserva-se o direito de vetar comentários preconceituosos, ofensivos, inadequados ou incompatíveis com os assuntos abordados nesta matéria.