O consumidor B Optante é aquele que, embora seja atendido em média ou alta tensão (Grupo A), pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do Grupo B, que não possuem contrato de demanda junto à distribuidora de energia, desde que siga algumas regras específicas.
A expansão da micro e minigeração distribuída no Brasil provocou profundas transformações no setor elétrico, especialmente após a consolidação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), inicialmente regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e posteriormente incorporado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Nesse contexto, diversos consumidores atendidos em média tensão passaram a optar pelo faturamento equivalente ao Grupo B, modalidade conhecida como B-Optante, desde que atendidos os requisitos técnicos previstos no art. 292 da REN nº 1.000/2021.
Esse enquadramento permitiu que unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída participassem do sistema de compensação, inclusive na modalidade de autoconsumo remoto, compartilhando excedentes de energia com outras unidades de mesma titularidade.
Com a promulgação da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Geração Distribuída, esperava-se a consolidação das regras aplicáveis ao SCEE. Contudo, a posterior edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, responsável por regulamentar a referida lei, introduziu alterações significativas no art. 292 da REN nº 1.000/2021.
Entre as mudanças promovidas, destaca-se a imposição de novos requisitos para que unidades consumidoras enquadradas como B-Optantes possam permanecer no sistema de compensação de energia elétrica, especialmente a vedação de envio ou recebimento de excedentes para unidades distintas daquelas onde ocorreu a geração.
Na prática, a aplicação dessa regra tem levado diversas concessionárias de energia elétrica a promover o reenquadramento compulsório de consumidores para o Grupo A, com consequente imposição de contratação de demanda e aumento significativo de custos tarifários.
Diante desse cenário, surge relevante debate jurídico: pode a regulamentação administrativa impor, de forma retroativa, a alteração do regime tarifário de consumidores que aderiram ao sistema sob regras anteriores?
O presente artigo busca analisar essa controvérsia à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do direito adquirido, bem como da jurisprudência recente dos tribunais brasileiros, com destaque para decisões judiciais que têm reconhecido a impossibilidade de aplicação retroativa da REN ANEEL nº 1.059/2023 a consumidores previamente enquadrados no regime B-Optante.
Qual a previsão legal do enquadramento como b-optante?
Para se enquadrar como B-Optante, o consumidor do grupo A precisa preencher um dos requisitos previstos no art. 292 da REN 1.000/21:
Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:
I – a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;
II – a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;
III – a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou
IV – a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias
Publicada em fevereiro de 2023, a Resolução Normativa 1.059/2023 foi responsável por regulamentar a Lei 14.300/22 e criou a obrigatoriedade dos consumidores B Optantes, que compensavam seus excedentes para unidades consumidoras de forma remota, terem que passar a ser tarifados como Grupo A e passar a pagar pela demanda contratada, nos termos do § 3º do Art. 292:
Art. 292. […]3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I – possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora;
II – a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III – não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Portanto, o consumidor- gerador pode ser B-Optante e gerar sua própria energia (Art. 11 LEI 14.300/22 e Art. 292 REN 1.000/21) quando:
I – possuir central geradora na unidade consumidora;
II – potências dos transformadores for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III – não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Segundo o entendimento da ANEEL, ao regulamentar a Lei 14.300/2022 através da Resolução Normativa 1.059/2023, que alterou a Resolução Normativa 1.000/2021, no momento da regulamentação da Lei as unidades consumidoras caracterizadas como B Optante não podem enviar ou receber excedentes de energia.
Assim, de acordo com a redação consolidada da REN 1.000/2021 o consumidor B Optante que quer ter um sistema de geração de energia, não poderá ter beneficiárias, sendo enquadrada somente na modalidade Autoconsumo Local ou deverá voltar a ser faturado como Grupo A, com contratação de demanda, para fins de poder continuar a enviar e receber créditos.
Segundo a ANEEL este entendimento também vale para B Optantes com usinas antes da publicação da Lei 14.300/22, ou seja, o consumidor B Optante com UFV antes da Lei 14.300/22 que quiser manter as beneficiárias, perderá o enquadramento como B Optante, e vai passar ser faturado como um consumidor do Grupo A, tendo de fazer a contratação de demanda (potência acima de 30 kW) e se enquadrar na modalidade tarifária verde ou azul.
3. Qual o procedimento para adequação?
A previsão para adequação das UCs faturadas como B-Optantes está prevista no art. 671-A, incluído pela REN 1.059/2023, vejamos:
Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput.
§ 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311.
§ 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 655-F.
Portanto, em síntese, a Distribuidora vai notificar os consumidores/geradores, estes têm até 60 dias da data de publicação da REN 1.059/23 para se adequar às novas regras, tendo as seguintes opções:
I – Manter o enquadramento como B-Optante e optar somente pelo autoconsumo local, sem a possibilidade de enviar ou receber créditos;
II – Requerer que o faturamento seja feito como grupo A, com a contratação de demanda, para poder continuar enviando e recebendo créditos.
No entanto, apesar da REN 1.059/2023 ser datada de 07/02/2023, existem consumidores enquadrados como B-Optantes que estão sendo notificados somente agora em 2026.
As unidades consumidoras/geradoras que escolherem ser faturadas como grupo A com beneficiárias cadastradas vão entrar no período de testes de 3 meses para ver qual modalidade (verde ou azul) e a demanda que melhor se encaixa à sua realidade.
Do direito adquirido e do ato jurídico perfeito
O debate se concentra em consumidores, geradores de energia fotovoltaica, que aderiram ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) sob a égide de normas anteriores (como as Resoluções ANEEL nº 482/2012 e nº 1.000/2021). Essas normas permitiam que fossem enquadrados no “Grupo B-Optante”, um regime tarifário específico.
O conflito surgiu com a publicação da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, que, regulamentando a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída), impôs novos critérios que, na prática, forçam o reenquadramento desses consumidores para o “Grupo A”, um regime tarifário diferente e, em muitos casos, menos vantajoso.
As concessionárias de energia passaram a notificar os consumidores para que se adequassem à nova regra, o que levou à judicialização da matéria. Os consumidores argumentam que possuem direito adquirido de permanecer no regime B-Optante, pois realizaram investimentos significativos com base nas regras vigentes no momento da adesão.
O principal argumento acolhido pelo Judiciário é a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, previstos no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No meu entendimento, a adesão dos consumidores ao sistema de compensação na condição de B-Optante, conforme previsto no art. 292 da REN nº 1.000/2021, anteriormente a REN 1.059/2023, ou seja, antes de 07/01/2023, constitui ato jurídico perfeito, cujos efeitos não podem ser modificados por resolução administrativa superveniente.
Entende-se que a aplicação retroativa da nova resolução para alterar contratos já formalizados fere a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, pois frustra a legítima expectativa de retorno do investimento que os consumidores tinham ao instalar seus sistemas de geração de energia.
Da ilegalidade da ren nº 1.059/2023 em relação as restrições aos consumidores/geradores b-optantes
A Lei nº 14.300/2022 não vedou expressamente a manutenção dos consumidores B-Optantes já existentes. A Resolução Normativa nº 1.059/2023 extrapolou o poder regulamentar da ANEEL ao criar restrições não previstas na lei, impondo de forma retroativa a migração compulsória para o Grupo A.
Trata-se de afronta ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pois assim dispõe:
Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 – Marco Legal da Geração Distribuída
Art. 11. O consumidor-gerador poderá utilizar a energia elétrica ativa injetada por central geradora de que seja titular para compensar o consumo de energia elétrica ativa em unidades consumidoras de sua titularidade, observadas as condições estabelecidas pela ANEEL.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 8 de fevereiro de 2023
Art. 292. (…)
3º O consumidor B-Optante que instalar microgeração ou minigeração distribuída não poderá destinar excedentes de energia elétrica ativa para unidades consumidoras distintas daquela onde ocorreu a geração, devendo, obrigatoriamente, ser faturado segundo as regras do Grupo A, com contratação de demanda.
Assim, surge um relevante debate jurídico: pode a regulamentação administrativa impor, de forma retroativa, a alteração do regime tarifário de consumidores que aderiram ao sistema sob regras anteriores?
6. Da Jurisprudência
Apesar do entendimento da ANEEL e da previsão da REN 1.000/2021 consolidada por REN 1.059/2023, no Poder Judiciário existem decisões judiciais, inclusive com trânsito em julgado (definitivas), em que é possível reverter os casos para aqueles clientes B optantes que possuíam direito adquirido ao envio de excedentes para outras UCs beneficiárias.
Portanto, a questão do direito adquirido dos consumidores “B-Optantes” tem sido um tema relevante na jurisprudência recente.
De forma geral, os tribunais têm se posicionado favoravelmente aos consumidores, reconhecendo o direito de permanecerem sob as regras vigentes à época da contratação, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Diversos Tribunais de Justiça pelo país já decidiram a favor dos consumidores, consolidando o entendimento de que a Resolução nº 1.059/2023 não pode retroagir para prejudicar situações consolidadas, conforme jurisprudências que seguem:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REN Nº 1 .059/2023. DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame, Apelação cível interposta por concessionaria de energia elétrica contra sentença que declarou a inaplicabilidade da alteração pela REN ANEEL nº 1.059/2023 à unidade consumidora da autora, mantendo o enquadramento no Grupo B-optante e a participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, com a possibilidade de compensação de excedentes de energia entre unidades da mesma titularidade. A autora realizou investimentos em usina fotovoltaica com base na regulamentação vigente à época, especialmente a REN nº 1 .000/2021, que autorizou o autoconsumo remoto para consumidores do Grupo B. Decisão anterior. Sentença incluiu o direito da autora à manutenção do regime contratual originalmente pactuado, afastando os efeitos retroativos da norma superveniente.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os consumidores do Grupo B-optante, que aderiram à SCEE sob a vigência da REN nº 1.000/2021, possuem direito à manutenção do regime de tributação de energia elétrica após a entrada em vigor da REN nº 1.059/2023, diante dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e do ato jurídico perfeito.
III. Razões de decidir. A adesão à SCEE e a realização de investimentos pela autora ocorreram sob a égide da norma regulatória vigente que permite o autoconsumo remoto com alocação de excedentes. A superveniência da REN nº 1.059/2023 não pode retroagir para prejuízos jurídicos consolidados, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e ao art . 6º da LINDB. O orçamento de conexão aprovado possui natureza vinculada e gera obrigações recíprocas, não sendo admissível sua invalidação por fundamento não previsto na regulamentação aplicável.
IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “A norma superveniente que altera o regime de compensação de energia elétrica não se aplica retroativamente a situações jurídicas consolidadas sob a vigência anterior A segurança jurídica e a proteção à confiança legítima asseguram a manutenção do enquadramento tarifário de consumidor do Grupo B-optante que celebrou contrato com base na REN ANEEL nº 1.000/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4 .657/1942, art. 6º; PCC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n. 1036795-76.2023.8.11 .0041, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 08.10 .25. (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10164828020248110002, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ENERGIA FOTOVOLTAICA – CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO DESPROVIDO. É imperioso reconhecer que a parte autora possui direito adquirido de permanecer enquadrada no Grupo B Optante, com os benefícios relativos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de acordo com as Resoluções Normativas em vigor na época de sua formalização, sendo inaplicável a Resolução Normativa n . 1.059/2023. (TJ-MS – Apelação Cível: 08010358820248120008 Corumbá, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025)
De acordo com o entendimento dos tribunais, é reconhecido o direito adquirido do consumidor de permanecer enquadrado no Grupo B-Optante, com os benefícios do sistema de compensação vigentes na época da formalização do contrato, afastando a aplicação da Resolução Normativa n. 1.059/2023:
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a ilegalidade da alteração unilateral do enquadramento tarifário do consumidor do Grupo B-Optante para o Grupo A, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1 .059/2023, determinando a manutenção do perfil tarifário anterior e declarando a nulidade da cobrança decorrente da nova classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa ANEEL nº 1 .059/2023 pode retroagir para alcançar contratos de adesão ao sistema de compensação de energia firmados sob regulação anterior; e (ii) estabelecer se houve violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito do consumidor que aderiu ao sistema sob normas anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) ocorreu sob a égide das Resoluções ANEEL nº 482/2012 e 1 .000/2021, que autorizavam a compensação de energia excedente entre unidades consumidoras distintas de um mesmo titular. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 impôs nova exigência, condicionando o benefício tarifário ao consumo local da energia gerada, modificando substancialmente as condições anteriores. 5. A tentativa de aplicar retroativamente as novas regras aos contratos já celebrados viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB, que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Além disso, viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, especialmente quando o contrato foi firmado com base em normas vigentes à época. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é uníssona no sentido de que a Resolução nº 1.059/2023 não pode atingir situações jurídicas consolidadas, assegurando a manutenção do enquadramento contratual anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1.A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente para modificar o enquadramento tarifário de unidades consumidoras previamente incluídas no Grupo B-Optante sob a égide de normativos anteriores. 2. A imposição de nova regra a contratos formalizados anteriormente configura violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em afronta ao art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0007383-32.2023.8 .27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000868-28.2025 .8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006784-93 .2023.8.27.2706, Rel . MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 07/08/2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0006843-81.2023.8 .27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 20:02:17) (TJ-TO – Apelação Cível: 00068438120238272706, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 04/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete 23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº: 0803091-13.2023.8 .15.0181
Juízo de origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Apelante: Energisa Paraíba
Advogado (a): Barbara Coelho Nery Lima Barros – OAB/PB 31.831 e outro.
Apelado: Real Supermercado Comércio Varejista de Alimentos LTDA.
Advogado (a): Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega – OAB/PB 15.037-A
DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO COMPULSÓRIO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a manutenção do consumidor no Grupo B Optante, afastando a exigência de reenquadramento tarifário para o Grupo A, imposta com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1 .059/2023. O juízo de origem reconheceu a violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, declarando a nulidade da alteração compulsória e condenando a concessionária ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum tem competência para julgar a demanda, ante a alegação de litisconsórcio passivo necessário da ANEEL; (ii) estabelecer se a Concessionária de Energia pode, com respaldo na Resolução Normativa ANEEL nº 1 .059/2023, impor a alteração do regime tarifário dos consumidores anteriormente enquadrados no Grupo B Optante, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ANEEL tem a função de regulamentar, fiscalizar e controlar o setor elétrico. Contudo, a controvérsia envolve relação contratual entre consumidor e concessionária de energia elétrica, sem questionamento da política pública de fornecimento ou necessidade de intervenção regulatória direta. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável à relação jurídica, pois a concessionária de energia elétrica presta serviço ao consumidor final, sendo vedadas alterações contratuais unilaterais que imponham ônus desproporcional ao usuário.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode modificar unilateralmente contratos firmados sob normatização anterior, pois impõe nova obrigação ao consumidor em desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, afrontando o princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência reconhece que consumidores enquadrados no Grupo B Optante têm direito adquirido às condições originalmente pactuadas, sendo inviável a exigência de reenquadramento tarifário sem previsão legal expressa e sem observância do devido processo legal.
VI. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas que envolvem relação contratual entre consumidor e concessionária de energia elétrica, sem necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode impor reenquadramento tarifário compulsório em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido dos consumidores anteriormente enquadrados no Grupo B Optante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801035-88.2024 .8.12.0008, Rel. Des . Eduardo Machado Rocha, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0834650-27.2023.8 .12.0001, Rel. Des. tity entity-person”>Vilson Bertelli, j . 24/09/2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0825104-64.2023.8.15 .0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 29/04/2024; TJMS . Apelação Cível n. 0834650-27.2023.8 .12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. tity entity-person”>Vilson Bertelli, j: 24/09/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08030911320238150181, Relator.: Gabinete 23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível)
O TJ-PB negou provimento ao recurso da concessionária, estabelecendo a tese de que a Resolução da ANEEL não pode impor reenquadramento tarifário compulsório em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido dos consumidores do Grupo B-Optante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO DE GRUPO TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1 .059/2023. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que a concessionária Energisa Mato Grosso se abstenha de alterar a classificação tarifária da unidade consumidora do autor do grupo B – optante para o grupo A, mantendo a compensação de excedentes nas unidades consumidoras associadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração promovida pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos sob a égide de normativas anteriores, especialmente considerando investimentos realizados com base nas regras vigentes à época da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 asseguravam ao agravante a permanência no grupo tarifário B, desde que atendido o critério técnico de potência nominal dos transformadores.
4. A superveniência da Resolução Normativa nº 1.059/2023 não pode incidir retroativamente para prejudicar o direito adquirido decorrente de investimentos realizados e contratos celebrados em conformidade com a norma anterior.
5. A modificação promovida pela concessionária, com base na nova resolução, representa violação ao ato jurídico perfeito e aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.
6. O perigo de dano está evidenciado na oneração financeira significativa para o consumidor, enquanto a reversibilidade da medida assegura a sua aplicação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento:
“1. A alteração promovida pela Resolução Normativa nº 1 .059/2023 da ANEEL não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos decorrentes de investimentos realizados e contratos firmados sob a vigência de normativas anteriores.
- Configura-se direito adquirido à permanência no grupo tarifário B optante quando o consumidor preenche os requisitos técnicos previstos nas normas anteriores.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1012439-43.2023.8 .11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1013617-27.2023.8.11 .0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2023. (TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10329364420248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)
O tribunal proveu o recurso do consumidor para garantir sua permanência no grupo tarifário B-Optante, afirmando que a alteração promovida pela Resolução nº 1.059/2023 não pode retroagir para prejudicar direitos decorrentes de investimentos e contratos firmados sob a norma anterior.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL – REJEITADAS – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – DIREITO ADQUIRIDO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ANEEL tem as funções de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários de energia elétrica e as prestadoras de serviço público. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a questão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, não havendo necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário. 2. Mantém-se a sentença que garantiu à empresa autora a manutenção das unidades consumidoras no Grupo B-Optante nos termos do contrato de adesão celebrado anteriormente à Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, preservando direitos adquiridos e evitando alteração unilateral de contrato em desfavor do consumidor. Recurso não provido. (TJ-MS – Apelação Cível: 08346502720238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)
Neste caso, o TJ-MS manteve a sentença que garantiu à empresa autora a manutenção de suas unidades consumidoras no Grupo B-Optante, preservando o direito adquirido contra as alterações da Resolução nº 1.059/2023.
Existem várias decisões de primeiro grau (comarcas) deferindo tutela de urgência a exemplo da decisão no processo 4005198-88.2026.8.26.0114 da 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, nos seguintes termos:
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias:
- Restabeleça o enquadramento da UC nº 13751107 da Autora no Grupo B – Optante(Convencional B2 Rural), nos moldes vigentes à época da adesão, até ulterior deliberação;
- 2. Retome e mantenha o compartilhamento do excedente de energia com as Unidades Consumidoras beneficiárias 30233097, 13809148 e 13682300 vinculadas ao autoconsumo remoto da Autora, suspendendo a interrupção implementada a partir de11/2025, inclusive com reabertura das alocações necessárias no SCEE;
- Suspenda imediatamente a cobrança de demanda contratada e quaisquer encargos próprios do Grupo A na fatura da Autora, emitindo, se necessário, fatura ssubstitutivas no período de vigência desta decisão;
- Abstenha‑se de praticar atos que obstem o rateio de créditos e o faturamento pelo Grupo B‑Optante da Autora, enquanto perdurar a presente tutela.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 16.000,00,para hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Dispenso caução, à luz do art. 300, § 1º, do CPC, considerando a verossimilhança das alegações, a natureza regulatória da controvérsia e a reversibilidade das providências.
Em resumo, a jurisprudência majoritária protege os consumidores e investimentos e os contratos firmados pelos consumidores B-Optantes antes da nova regulamentação, garantindo a manutenção das condições originais com base na teoria do direito adquirido e na proteção da segurança jurídica.
Conclusão
A análise normativa e jurisprudencial indica que a aplicação retroativa das restrições introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 encontra relevantes limites constitucionais.
Consumidores que aderiram ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica sob a vigência de regulamentação anterior, realizando investimentos estruturais para implantação de sistemas de geração distribuída, possuem legítima expectativa de manutenção das condições regulatórias que fundamentaram tais investimentos.
Nesse contexto, a imposição de reenquadramento tarifário compulsório para o Grupo A, com a consequente cobrança de demanda contratada, pode representar violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do direito adquirido, especialmente quando não há previsão expressa na Lei nº 14.300/2022 que autorize tal alteração.
A tendência jurisprudencial observada em diversos tribunais brasileiros aponta para o reconhecimento dessa proteção jurídica, reforçando a necessidade de interpretação das normas regulatórias em conformidade com os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro.
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