B Optante com energia solar deverá pagar a demanda contratada?

Consumidores têm sido notificados pelas concessionárias a respeito da obrigatoriedade de pagar a demanda contratada
Canal Solar B Optante com energia solar deverá pagar a demanda contratada
Alteração impacta os consumidores B Optantes com sistemas instalados com base nas regras antigas

Desde que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou a Resolução Normativa n.º 1.059/2023, que alterou a Resolução 1.000/2021, consumidores B Optantes que compensam seus excedentes para unidades consumidoras de forma remota têm sido notificados pelas concessionárias sobre a obrigatoriedade de pagar a demanda contratada.

Com o recebimento destas notificações, consumidores e as empresas de energia solar têm se perguntado sobre como proceder a respeito.

B Optante

Antes de responder às questões, é preciso compreender o que é B Optante e quais alterações a Resolução 1.059/2023 da ANEEL trouxe para estes consumidores.

O consumidor B Optante é aquele que, embora seja atendido em média ou alta tensão, ou seja Grupo A, pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do Grupo B, que não possuem contrato de demanda junto à distribuidora de energia. Para ser elegível a tal situação, alguns requisitos, conforme a Resolução 1.000/2021 devem ser atendidos, sendo eles:

  • A potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;
  • A potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 750 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;
  • A unidade consumidora se localizar em área de veraneio ou turismo cuja atividade seja a exploração de serviços de hotelaria ou pousada, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou
  • Quando, em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação dos locais for igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada total.

Alterações trazidas pela Resolução 1.059/2023

O que mais chama a atenção é que a alteração impacta os consumidores B Optantes nestas situações que já possuíam energia solar antes da mudança da regra.

Estes projetos foram realizados com base nas regras anteriores, e as novas regras determinadas pela ANEEL trarão um impacto financeiro negativo para estes consumidores.

Fonte: Resolução 1.000/2021
Fonte: Resolução 1.000/2021

Na avaliação do advogado especializado no setor de energia elétrica Einar Tribuci, diretor jurídico e tributário da ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída), esta determinação da ANEEL prejudica os modelos de negócios já realizados e freia a expansão desta modalidade.

“O objetivo final dessa norma tem como pano de fundo a intenção de impossibilitar ou tornar oneroso o suficiente para desincentivar o B Optante a participar do SCEE e economizar com a geração de sua própria energia, quando este receber créditos de energia ou que transfira excedentes de energia, de modo remoto – que não sejam gerados e consumidos localmente”, avalia.

O advogado explica que se o consumidor que é B Optante não aloca ou recebe excedentes de energia de outra unidade consumidora ele não precisará pagar a demanda contratada.

Diante disso, uma alternativa para evitar o pagamento de demanda nestes casos é retirar unidades consumidoras remotas da lista de alocação de créditos excedentes.

A partir destas questões, o advogados Einar Tribuci e Agnon Ericon Cavaeiro elaboraram uma Nota Técnica, em conjunto com a ABGD, que traz esclarecimentos sobre o tema. Clique aqui para acessar o documento.

Judicialização

Já com respeito à possibilidade de judicialização, Tribuci explica que como a Lei 14.300/2022 é superior às Resoluções 1.000/2021 e 1.059/2023 caberá ao Poder Judiciário decidir acerca dessa contradição.

“Surpreende ainda mais a atitude da ANEEL, que mesmo se tratando de relações jurídicas de trato continuado, trazendo insegurança e instabilidade jurídica, ferindo direitos adquiridos por parte dos consumidores, não só regula, mas obriga que as distribuidoras realizam essas cobranças à toque de caixa, pegando a todos de maneira desprevenida”, diz Tribuci.

O advogado ainda pontua que para os consumidores que possuem sistemas de geração distribuída instalados, poderá ser argumentado que a interpretação extensiva da ANEEL traz insegurança e instabilidade jurídica, ferindo direitos adquiridos por parte dos consumidores.

Sobre se a judicialização deve ser para as concessionárias ou para a ANEEL, Tribuci esclarece que nesta situação quem deverá ser acionado judicialmente será a distribuidora, já que ela é quem faz a cobrança.

“Como parte nesse processo, entende-se que a distribuidora poderá figurar no pólo passivo da demanda, pois é quem se beneficiaria desse ato ilícito, ao aplicar equivocadamente a norma legal contra o microgerador classificado como B Optante”, explica.

Já a respeito de qual deve ser o mérito do processo, Tribuci diz que deve ser uma ação de declaração de inexistência de débito, que é uma providência jurídica disponível ao consumidor em face de cobranças indevidas.

Questionado sobre qual âmbito esta ação será julgada e se consumidores podem se mobilizar para criar uma ação em conjunto, Tribuci esclarece que, neste caso, “a competência para julgar essas ações seria da Justiça Comum, e como trata-se de relação de consumo, cabe à parte autora ajuizar a ação no foro que lhe seja mais conveniente, seja o do domicílio da distribuidora, seja o do próprio consumidor”.

“Vale ainda ressaltar que referida ação poderá ser proposta por veículo de geração compartilhada, seja Consórcio, Cooperativa, Associação e/ou Condomínio Voluntário”, acrescenta.

Cuidados com os clientes

Acerca da situação, de que os consumidores estão sendo notificados pelas concessionárias, o advogado Tribuci orienta que os integradores informem a situação para seus clientes que ainda não foram notificados.

Nesta comunicação deve ficar bem claro que a regra mudou e que as ações das concessionárias são novidades para todo o setor. “Fizemos uma nota técnica em nome da ABGD inclusive para auxiliar nossos associados a explicarem essa situação aos seus clientes, transmitindo conteúdo técnico que lhes permita combater essas ilegalidades”, comenta Tribuci.

Ele ainda destaca que essa comunicação é necessária para garantir o bom relacionamento com o cliente, que muitas vezes não vê e-mail. Para isso, Tribuci diz que pode ser usada a Nota Técnica elaborada por ele e pelo advogado Agnon Ericon Cavaeiro.

Imagem de Ericka Araújo
Ericka Araújo
Head de jornalismo do Canal Solar. Apresentadora do Papo Solar. Desde 2020, acompanha o mercado fotovoltaico. Possui experiência em produção de podcast, programas de entrevistas e elaboração de matérias jornalísticas. Em 2019, recebeu o Prêmio Jornalista Tropical 2019 pela SBMT e o Prêmio FEAC de Jornalismo.

Uma resposta

  1. Muito oportuno o comentário acima, porém ainda não esclarecido em sua plenitude e dai estamos agendando com a ENERGISA uma reunião presencial para esclarecer alguns pontos, a exempolo:
    (1) A CONCESSIONÁRIA vai fazer contrato de DEMANDA DE GERAÇÃO e DEMANDA DE CARGA na unidade GERADORA ? Se temos um sistema com INVERSOR DE 110 KW , qual vai ser a demanda de CARGA (SE HOUVER) se não tem CARGA ??/ (3) Na unidade que recebe crédito e sempre foi classificada com B OPTANTE vai ter que contratar também a DEMANDA de CARGA, uma vez que recebe tais créditos ? O cliente neste ultimo item está sendo pensalizado 2 vezes. Já prestaram atenção nisso ??? (4) Se os medidores não estão preparados como vão cobrar ???

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