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Início / Artigos / Artigo de Opinião / Fé, energia e mercado: os limites legais da energia por assinatura

Fé, energia e mercado: os limites legais da energia por assinatura

Análise aponta riscos jurídicos e constitucionais em novos modelos de energia por assinatura
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  • Foto de Marina Meyer Falcão Marina Meyer Falcão
  • 28 de janeiro de 2026, às 10:35
5 min 56 seg de leitura
Fé, energia e mercado: os limites legais da energia por assinatura
Foto: Freepik

O setor elétrico brasileiro vive um momento de intensa transformação. Modelos como energia por assinatura, geração distribuída compartilhada e novas formas de relacionamento com o consumidor surgem como resposta à busca por eficiência, sustentabilidade e democratização do acesso à energia.

A inovação é bem-vinda — mas não é juridicamente neutra. Nos últimos meses, alguns modelos de negócios da energia por assinatura (mesclado com vendas multimídias), passaram a despertar atenção jurídica ao combinar três elementos sensíveis: (i) energia por assinatura; (ii) estratégias típicas de marketing multinível, com venda de licenças e incentivo à indicação; e (iii) vinculação do discurso comercial a ambientes e narrativas de cunho religioso, notadamente cultos evangélicos.

Essa combinação não é apenas inusitada. Ela é juridicamente perigosa. O ordenamento jurídico brasileiro não proíbe o marketing multinível. O que ele proíbe — de forma expressa e reiterada — é a pirâmide financeira, isto é, modelos em que a remuneração dos participantes decorre essencialmente do ingresso de novos membros, e não da comercialização efetiva de um produto ou serviço real.

A distinção é objetiva e vem sendo aplicada por órgãos como Ministério Público, órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário (inclusive STJ).

No setor elétrico, essa análise se torna ainda mais rigorosa, porque o “produto” não é simbólico: energia elétrica é serviço regulado, tecnicamente mensurável, contratualmente estruturado e fiscalizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

Quando a narrativa comercial passa a enfatizar ganhos por indicação, licenciamento, kits de entrada ou rede de afiliados, o risco jurídico se desloca: deixa-se de discutir apenas regulação setorial e passa-se a discutir crime contra a economia popular, publicidade enganosa e fraude.

Energia por assinatura não é terra sem lei. A chamada “energia por assinatura” só é juridicamente legítima quando: está vinculada à geração distribuída compartilhada nos termos da Lei nº 14.300/2022; respeita as regras de titularidade, compensação e faturamento de créditos de energia; apresenta contratos claros, sem promessa de rentabilidade financeira; não transforma o consumidor em “investidor informal”.

Energia por assinatura é legal?

Se o discurso de venda se afasta da economia de energia e se aproxima da expectativa de ganhos financeiros indiretos, o modelo deixa o campo regulado da energia e entra no campo sensível das estruturas financeiras disfarçadas.

O risco societário: quando grandes grupos entram na equação e a situação se agrava quando empresas de grande porte passam a integrar — direta ou indiretamente — o capital ou o ecossistema do negócio. Aquisições no segmento de energia descentralizada sem o devido critério ou amparo constitucional devem ser questionadas.

Do ponto de vista societário e de governança, isso impõe deveres reforçados como o dever de due diligence contínua, do mapeamento de contingências administrativas, civis e penais, do controle rigoroso sobre práticas comerciais e discurso institucional e da avaliação de risco reputacional e de compliance.

Ignorar esses sinais de alerta — como reclamações recorrentes, modelo agressivo de licenciamento ou associação com práticas religiosas — pode gerar responsabilização por omissão, inclusive perante investidores e órgãos de controle.

O elemento mais sensível: fé não é canal de vendas. Aqui reside o ponto mais delicado — e mais constitucional — de toda a discussão. A Constituição Federal é cristalina: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença” (art. 5º, VI). Isso significa que crer, professar, cultuar e organizar-se religiosamente é um direito fundamental absoluto quanto à sua existência.

Mas exatamente por isso, a fé não pode ser instrumentalizada como ferramenta econômica. Quando a adesão a um modelo comercial ocorre dentro de cultos, sob autoridade religiosa, com linguagem de promessa, prosperidade ou “propósito divino”, corre-se o risco de criar-se uma zona de coação moral indireta, incompatível com: a dignidade da pessoa humana, a liberdade de escolha do consumidor, a laicidade do Estado e os próprios direitos humanos.

A crença em Deus deve ser livre, íntima e desvinculada de qualquer associação econômica, contrato, licenciamento ou expectativa financeira. Misturar fé e remuneração não é expressão de liberdade religiosa — é risco jurídico grave.

Inovação exige responsabilidade constitucional; não se trata de demonizar a inovação, nem de atacar a religiosidade de quem quer que seja. Trata-se de afirmar um limite claro: A Constituição protege a fé. O Direito protege o consumidor. O mercado protege a transparência.

Quando esses três pilares se confundem, todos perdem. Modelos de energia por assinatura precisam ser: tecnicamente sólidos, juridicamente transparentes, economicamente honestos e constitucionalmente responsáveis.

Empresas que operam — ou investem — nesse setor devem compreender que não existe crescimento legítimo à margem da legalidade, e que a fé, por sua natureza, não pode e não deve ser convertida em estratégia de captação econômica. Inovar é essencial.

Respeitar a Constituição é obrigatório

Para quem está interessado em reduzir sua fatura de energia através de geração própria, está empenhado em adquirir uma fonte de energia em que o retorno de investimento seja o mais rápido possível, pouco importa se a geração vem do sol, do vento, da água ou da biomassa.

Se for formatado um produto similar com qualquer uma dessas fontes, a decisão do consumidor se dará, ultimamente, pela opção mais barata. A forma como a energia será medida e gerida pelas empresas, a partir da inserção do modelo de valoração do impacto da geração distribuída nos fluxos econômicos e elétricos do negócio da distribuição é a grande inovação ora debatida pelo setor elétrico.

Isso porque, no que tange à transição energética, o setor de energia elétrica ganha ainda mais importância para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental à medida que a matriz energética entra no Processo de Eletrificação e os setores historicamente baseados em combustíveis fósseis, como o de transporte, por exemplo, começam a migrar para a energia elétrica lima e renovável.

Além de existir um consenso em torno da necessidade de se mitigar as emissões de carbono, há o desafio de garantir a expansão da oferta de energia elétrica com menor participação de combustíveis fósseis. Sob esse aspecto, as fontes solar e eólica dominam os prognósticos de expansão da matriz energética mundial, tanto pela questão ambiental, quanto pela própria competitividade econômica destas fontes.

E, nesse sentido, a segurança do abastecimento de energia elétrica será sempre prioridade para os governos, operadores de sistema e os agentes reguladores, uma vez que o desafio de se operar um sistema elétrico interligado nacionalmente é enorme, dado que deve haver o casamento entre oferta e demanda de forma instantânea em todos os pontos do sistema, consideradas as restrições de transmissão.

As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

GD (geração distribuída) setor elétrico
Foto de Marina Meyer Falcão
Marina Meyer Falcão
Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.
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