A capacidade operacional da fonte solar no Brasil alcançou 62 GW de potência instalada, conforme balanço divulgado nesta quarta-feira (19) pela ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica).
O cálculo da entidade consolida a geração própria representada por pequenos e médios sistemas, que totaliza 43 GW, e a potência das grandes usinas, que somam 19 GW em instalações espalhadas pelo país.
Em termos de participação, a fonte solar fotovoltaica representa atualmente 24,1% de toda a capacidade instalada da matriz elétrica brasileira, consolidando-se como a segunda maior fonte da matriz.
Desde 2012, o setor trouxe ao Brasil mais de R$ 279,7 bilhões em novos investimentos, gerou mais de 1,8 milhão de novos empregos verdes e contribuiu com mais de R$ 87,3 bilhões em arrecadação aos cofres públicos.
Em termos ambientais, a ABSOLAR indica que a expansão da fonte já evitou a emissão de cerca de 91 milhões de toneladas de CO2 na geração de eletricidade.
O marco de 62 GW acontece durante a realização da COP30 (Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas), sediada em Belém (PA), evento que aborda modelos sustentáveis para a aceleração da transição energética em âmbito global.
Riscos na MP 1.304/2025
Apesar do crescimento registrado na última década, o setor fotovoltaico tem enfrentado obstáculos que, segundo a ABSOLAR, atrasam o processo de transição energética sustentável no Brasil.
Diante destes desafios, a entidade defende aprimoramentos por meio de vetos e sanções presidenciais em pontos estratégicos da Medida Provisória nº 1.304/2025, a ser convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 10/2025.
Entre as medidas mais críticas, a ABSOLAR defende o veto ao parágrafo 11 do artigo 1º da Lei nº 10.848/2004, incluído pelo artigo 9º do PLV nº 10/2025. A entidade considera o dispositivo inconstitucional, pois aloca o custo dos cortes de geração (curtailment) realizados em benefício do sistema somente sobre os geradores renováveis.
Em contrapartida, a associação recomenda a sanção integral dos artigos 1º-A e 1º-B da Lei nº 10.848/2004, também previstos no artigo 9º do PLV.
A sanção desses artigos permitiria corrigir um problema histórico e devolveria mais de R$ 1 bilhão aos consumidores na forma de redução de custos de energia (modicidade tarifária), o que fortaleceria a credibilidade do País junto a investidores.
Outro ponto de veto recomendado pela ABSOLAR é o parágrafo 3º do artigo 2º-A, do art. 22 do PLV nº 10/2025. Este dispositivo condiciona o acesso de usinas solares ao REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) à obrigatoriedade de instalação de sistemas de baterias.
Para a ABSOLAR, a exigência cria um tratamento desigual entre as fontes de geração, prejudicando a isonomia e onerando exclusivamente a fonte solar.
A entidade também chama a atenção para o parágrafo 6º do artigo 3º-A, do art. 9º do PLV nº 10/2025, que transfere aos geradores o custeio integral da contratação de sistemas de armazenamento. A ABSOLAR considera a medida inconstitucional e contrária aos princípios de legalidade e eficiência administrativa, por impor encargos duplicados à geração solar.
Já no caso da geração distribuída renovável, a ABSOLAR recomenda o veto ao inciso XIX do artigo 13, do art. 7º do PLV nº 10/2025.
A preocupação reside no risco de que a interpretação desse disposto possa alterar regras do passado, já pacificadas pelo marco legal (Lei 14300/2022), para consumidores com sistemas já instalados ou futuros adotantes da tecnologia.
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