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Início / Notícias / Política e Regulação / Governo publica MP 1.304 com o objetivo de reequilibrar CDE

Governo publica MP 1.304 com o objetivo de reequilibrar CDE

Na busca por recursos, a MMGD deverá ser onerada por novo encargo a partir de 2027
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  • Foto de Antonio Carlos Sil Antonio Carlos Sil
  • 14 de julho de 2025, às 15:28
5 min 44 seg de leitura
Canal Solar - Governo publica Medida Provisória 1.304 para buscar reequilibrar CDE
Foto: Roque de Sá/Agência Senado

Edição extra do DOU (Diário Oficial da União) da última sexta-feira (11), trouxe a MP (Medida Provisória) 1.304/2025, que tem como objetivo promover alterações significativas em diversas leis que regem o setor energético brasileiro.

Entre os focos principais estão a gestão da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) e pontos relevantes previstos no processo de desestatização da Eletrobras, além de  decisões que dizem respeito às condições de comercialização do gás natural da cota pertencente à União.

Ao todo, cinco leis são alvo de mudanças trazidas pela MP 1.304: a 9.478, de 1997; a 10.438, de 2002; a 12.304, de 2010; a 12.351, de 2010; e a 14.182, de 2021. O prazo para recebimento de emendas por parte do Congresso Nacional expira na próxima quinta-feira (17).

Reequilíbrio da CDE

No que se refere à Lei nº 10.438, que trata da CDE,  a partir de 1º de janeiro de 2026 o valor total dos recursos arrecadados será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da conta para o ano de 2026. 

Cálculos do mercado estimam que esse montante poderá ficar num patamar entre R$ 50 bilhões a R$ 55 bilhões. Para 2025, a CDE deve girar em torno de R$ 50 bilhões.

Para garantir que esse teto não seja ultrapassado, a MP cria o Encargo de Complemento de Recursos. Ou seja, em caso de insuficiência de caixa, um aporte complementar será realizado por meio desse encargo, com a finalidade de reequilibrar a CDE. 

Esses recursos serão provenientes de quotas anuais pagas pelos agentes hoje beneficiários da CDE, em forma proporcional ao benefício auferido.

Deverão, portanto, ser impactadas pelo recolhimento de encargo as fontes incentivadas como solar e eólica, MMGD (micro e minigeração solar distribuída), irrigação e agricultura, carvão mineral, água, esgoto e saneamento. No entanto, a MP estabelece exceções para a aplicação desse encargo tais como: 

  • Despesas de universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (Programa Luz Para Todos); 
  • Subvenção econômica para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais da Subclasse Residencial Baixa Renda; 
  • Dispêndios da CCC (Conta de Consumo de Combustíveis); 
  • Pagamento de valores relacionados à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR (Reserva Global de Reversão) pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), incluindo custos administrativos, financeiros e encargos tributários; pagamento das despesas previstas no art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 2009.

O pagamento do Encargo de Complemento de Recursos será escalonado da seguinte forma: no exercício de 2027, será pago 50% do total;  a partir do exercício de 2028, o pagamento será de 100% do total. A diferença do valor total do encargo em 2027, em relação ao percentual pago, será redistribuída à CDE.

Desestatização da Eletrobras

A Lei nº 14.182, de 2021, que trata da desestatização da Eletrobras, também foi alvo de alterações. A MP reafirma que a desestatização da Eletrobras será realizada por meio de aumento do capital social, com subscrição pública de ações ordinárias e renúncia do direito de subscrição pela União.

Ainda no contexto da desestatização, a MP prevê a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de trinta anos. Há também a possibilidade de prorrogação dos contratos de PCHs (Pequenas Centrais Hidrelétricas), centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivo às Proinfa (Fontes Alternativas de Energia Elétrica).

Um ponto de destaque é a autorização para a contratação pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de centrais hidrelétricas de até 50 MW. O montante total que poderá ser contratado é de até 4.900 MW, com período de suprimento de 25 anos, e um preço máximo equivalente ao teto estabelecido no Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor.

Adicionalmente, a MP estabelece um cronograma para a contratação de até 3.000 MW de centrais hidrelétricas de até 50 MW na modalidade de leilão de reserva de capacidade, a ser realizada até o primeiro trimestre de 2026, conforme a agenda a seguir: 1.000 MW para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2032; 1.000 MW para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2033; 1.000 MW para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2034.

Destaque para o fato de que a  geração dessas centrais hidrelétricas de até 50 MW não participará do MRE (Mecanismo de Realocação de Energia) e poderá ter modulação diária, conforme diretrizes do poder concedente.

A contratação de energia elétrica de qualquer fonte passa a ser limitada à necessidade identificada pelo planejamento setorial, com critérios técnicos e econômicos do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética), exceto para a contratação dos 3.000 MW de hidrelétricas de pequeno porte.

Com essa nova determinação a MP revoga os artigos 20 e 21 da Lei nº 14.182, de 2021, que previam, respectivamente, a contratação de geração termelétrica e de PCHs.

Novas regras para o gás natural da União

A Medida Provisória também aborda o mercado de gás natural, alterando as Leis nº 12.304, de 2010, nº 12.351, de 2010, e nº 9.478, de 1997.

As mudanças conferem ao CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) a atribuição de determinar as condições de acesso, incluindo seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, processamento e transporte para a comercialização do gás natural da União.

Para fins de acesso, o sistema de escoamento e processamento será tratado como uma infraestrutura integrada, e a Empresa Brasileira de Administração de PPSA (Petróleo e Gás Natural – Pré-Sal Petróleo) não terá penalidades decorrentes da operação desses sistemas.

Segundo a MP,  o valor para acesso será baseado em uma remuneração “justa e adequada”, considerando o valor novo de reposição depreciado com custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações.

A MP autoriza ainda que, quando a PPSA contratar um agente comercializador, a posse ou a propriedade do gás natural (processado ou não) e seus derivados poderão ser transferidos onerosamente a esse agente.

No caso da contratação da Petrobras como agente comercializador, a PPSA poderá transferir a propriedade ou posse do gás natural da União para a petroleira antes da entrada no Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir após a saída do Sistema Integrado de Processamento.

Adicionalmente, o gás natural da União poderá ser transferido diretamente pela Petrobras ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador.

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CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) Governo Federal medida provisória
Foto de Antonio Carlos Sil
Antonio Carlos Sil
Antonio Carlos Sil é jornalista formado pela FMU/FIAM. Atuou como repórter pela Brasil Energia, além de serviços prestados para Agência Estado, Exame e Canal Energia. Trabalhou em assessorias de comunicação da CPFL Energia, CESP e AES Tietê. Cobre setor elétrico desde 2000. Possui experiência na cobertura de eventos, como leilões de energia, convenções, palestras, feiras, congressos e seminários.
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