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Impactos da reforma tributária no setor elétrico

Reforma propõe gradualmente extinguir o IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS para criar dois tributos não cumulativos

Autor: 13 de julho de 2023dezembro 21st, 2023Opinião
4 minutos de leitura
Impactos da reforma tributária no setor elétrico

Contribuintes devem estar atentos às mudanças e impactos em seus respectivos setores. Foto: Freepik

Artigo escrito por João Paulo Cavinatto e Breno Sarpi, sócios da prática de Tributário do Lefosse

Com a rápida aprovação da reforma tributária pela Câmara dos Deputados, os contribuintes devem estar atentos às mudanças e impactos em seus respectivos setores.

Em resumo, através da PEC 45/2019 (Proposta de Emenda à Constituição 45/2019), a reforma pretende gradualmente extinguir o IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS para criar dois novos tributos não cumulativos

  • O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de competência dos estados, Distrito Federal e municípios;
  • A CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços), de competência da União, ambos incidentes sobre bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e sobre serviços (com mesmos fatos geradores e bases de cálculo).

De acordo com o texto aprovado da PEC na Câmara dos Deputados, ambos os tributos incidirão sobre o valor da operação praticada e, diferentemente do que ocorre no sistema atual, a nova sistemática buscará a não cumulatividade plena (com maximização de aproveitamento de créditos de operações anteriores nas diversas etapas das cadeias, inclusive com direito a ressarcimento nos casos em que houver acúmulo de crédito), além da padronização das alíquotas em relação às atividades tributadas, com exceção de algumas atividades específicas que poderão ter a alíquota reduzida em até 100% a depender da definição no texto constitucional.

Como é possível notar nas discussões das últimas semanas, a essencialidade de certas atividades (e suas implicações sobre as alíquotas dos novos tributos) está no centro da discussão sobre a reforma tributária sobre o consumo. 

Tanto é assim que a PEC prevê ainda a criação de um IS (Imposto Seletivo), idealizado originariamente para onerar bens prejudiciais à saúde e meio ambiente (não essenciais) e que poderá incidir em uma ou mais fases da cadeia produtiva (excluídas as exportações) e de importação.

Como não poderia deixar de ser, a essencialidade é objeto de debate constante para o setor elétrico, sobretudo em virtude do caráter indiscutivelmente essencial da energia elétrica no país – já reconhecido inclusive pelo STF (Supremo Tribunal Federal) –, mas ainda não reconhecido pelo texto em discussão atualmente no Congresso Nacional

Nesse ponto, há não apenas o pleito do setor de que a energia seja expressamente reconhecida como essencial pelo texto constitucional, para fins de IBS e CBS, mas também que fique clara a impossibilidade de tributação das operações com energia elétrica pelo IS.

Tal discussão, somada à extinção dos benefícios fiscais e à expansão das hipóteses de incidência – para abranger inclusive “direitos” –, pode impactar diretamente as estruturas de desenvolvimento e operação de projetos comumente adotadas no setor. Com as novas regras, as operações hoje, muitas vezes desoneradas, passarão a sofrer a incidência dos novos tributos.

Vale dizer, contudo, que o possível aumento de carga tributária deve ser ponderado (e calculado) considerando a não cumulatividade do IBS e da CBS, que deverá ser plena – os impactos do aumento da carga tributária em algumas etapas da cadeia.

Portanto, deverão ser avaliados em conjunto com os impactos do direito aos créditos de etapas anteriores e para as etapas posteriores, em conjunto também com outros fatores, como as  potenciais atividades sem cunho econômico que deixam de ser tributadas (como as transferências) e as implicações que uma alteração no formato e carga tributária possam trazer para os tributos corporativos como IRPJ e CSLL.

Para além das repercussões diretas do texto constitucional, dentre outras iniciativas, os agentes do setor elétrico poderão aproveitar a oportunidade para rediscutir em âmbito infraconstitucional a tradicional complexidade das obrigações tributárias acessórias e, em preparação para as possíveis mudanças futuras, revisitar e confirmar a adequação de cláusulas e condições contratuais (sobretudo as relacionadas a preço).

O texto segue para o Senado, onde precisa ser aprovado em dois turnos por, pelo menos, três quintos dos parlamentares (49 senadores) para ser promulgado.


As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

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