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Lucros cessantes: veja exemplos de indenizações no setor solar

Lucros cessantes são cabíveis quando um indivíduo tem sua fonte de renda cessada em virtude de um prejuízo causado por terceiro

Autor: 5 de novembro de 2020janeiro 25th, 2022Brasil
13 minutos de leitura
Lucros cessantes: veja exemplos de indenizações no setor solar

Lucros cessantes são válidos para todos os setores empresariais e ainda pessoas físicas. Foto: Envato Elements

Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, em que o objeto é o lucro.

Por exemplo, não vender um produto por falta no estoque, uma máquina que para de funcionar e deixa de produzir, ou um acidente de trânsito que tira um ônibus de circulação.

Um exemplo prático capaz de ilustrar e explicar de forma mais clara a questão é o seguinte: imagine que um motorista desatento colide com um táxi, causando graves prejuízos ao carro do taxista.

No caso em questão, é evidente que houve um dano financeiro (material) ao taxista, uma vez que o veículo é utilizado para sustento próprio e de sua família.

Com os prejuízos causados no veículo, o taxista deixará de trabalhar pelo tempo em que seu carro passará no conserto, e, portanto, deixará também de receber por seus serviços durante o mesmo período.

Como a fonte de lucro do taxista irá cessar pelo tempo em que o carro ficará no conserto, caberá ao mesmo uma indenização por lucros cessantes. Ou seja, os lucros cessantes são cabíveis quando um indivíduo tem sua fonte de renda cessada em virtude de um prejuízo causado por terceiro.

Entretanto, os lucros cessantes não devem se confundir com os danos emergentes, que seria o valor do conserto do táxi ou eventuais despesas hospitalares do taxista, por exemplo.

Do mesmo modo, quando estamos diante de um prejuízo financeiro provocado por terceiros (de forma proposital ou não) mas que não impacta em seu aferimento de renda, não há o que se falar de lucros cessantes, uma vez que, apesar de haver uma diminuição no patrimônio da vítima, seu lucro não é cessado em razão deste.

Assim, apenas um dano sofrido por pessoa física ou jurídica que a faça deixar de auferir lucro é passível de ressarcimento por lucros cessantes. Porém, para que a causa seja ganha judicialmente, é preciso que seja apontado o dano sofrido, a pessoa que o causou e comprovar através de provas documentais o quanto efetivamente deixou de lucrar.

Lucros cessantes no setor solar

Os lucros cessantes estão previstos no Código Civil Brasileiro, precisamente no artigo 402, e são válidos para todos os setores empresariais e ainda pessoas físicas. No segmento de energia solar, o lucro cessante seria, por exemplo, toda receita que um gerador de energia deixaria de auferir se tivesse qualquer incidente com o seu sistema de geração fotovoltaica.

Trazendo os conceitos acima para o cotidiano da energia solar, imaginemos a contratação de uma empresa para a realização de um sistema solar durante um prazo de 60 dias. Passado o prazo, a empresa contratada não entrega os equipamentos acordados e não realiza a instalação dos mesmos, deixando o contratante de auferir ganho em virtude do atraso.

Segundo a advogada Marina Meyer, diretora jurídica da ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída), o motivo pode ser causado por inúmeros fatores externos: indo do caso fortuito até a pandemia da Covid-19, por exemplo, e ainda uma alta elevada do dólar, que trouxe vários prejuízos a diversos instaladores solares Brasil afora. Diante disso, poderia haver uma penalização por lucro cessante?

“Sim, e caberia ainda uma renegociação contratual e a aplicação do princípio do equilíbrio inicialmente pactuado, além de cláusulas constitucionalmente garantidas como a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação de multas ou na própria rescisão da relação jurídica entre as partes”, explicou Marina.

“No caso de cumprimento parcial como efeito de uma resposta frente a um atraso, pandemia ou outra causa que leve a algum eventual descumprimento defeituoso ou incompleto da prestação, aplica-se a regra geral – da resolução contratual – devido à consequência ser a mesma, ou seja, o inadimplemento. Logo, para que a obrigação seja tida como adimplida, esta deve ser cumprida na forma contratada, no lugar e no tempo convencionado e inicialmente pactuado entre as partes”, disse a advogada.

Podemos imaginar ainda uma situação em que ocorra um defeito em um inversor (ainda dentro do prazo de garantia), mas que causou um dano ou atraso ao instalador. Então, o fabricante não troca o aparelho ou demora em substituí-lo, levando o contratante a perder 12 meses de geração de energia. Estaria caracterizado o direito do cliente em ser indenizado por lucros cessantes?

De acordo com a especialista, sim, devendo-se analisar as peculiaridades de cada caso. “Importante salientar que caberá a vítima comprovar a probabilidade de ganho real. Contudo, no momento de uma das partes exigir a contraprestação da outra e acioná-la judicialmente, devemos entender que, na maioria das decisões judiciais, é imprescindível a comprovação objetiva dos fatos, provas e prejuízos, para termos a caracterização que o dever de indenização por lucros cessantes deverá ser estabelecida sob hipóteses prováveis. Ou seja, quando da concessão do lucro cessante deverá haver um juízo de probabilidade”.

A diretora jurídica da ABGD ainda ressaltou que deve-se lembrar que no julgamento do caso tratado acima, cabe mencionar a equidade das obrigações entre as partes, uma vez que o seu desequilíbrio pode causar várias distorções nos contratos firmados, razão pela qual o mesmo deverá ser revisto e analisado através de uma repactuação nova.

“Importante sempre todas as partes da relação contratual conhecerem os seus direitos e estarem orientados por bons profissionais especializados para os socorrerem”, concluiu Marina Meyer.

Outros exemplos

Vamos lá: uma empresa promete que vai gerar uma certa quantidade de MWh por ano e gera menos. Por exemplo, 30% a menos do que o prometido. Cabe lucros cessantes? De acordo com a advogada Franciane Vilar Fruch, neste caso não.

“Estaríamos diante de uma falha na prestação de serviços. Independentemente de ser culposa (sem intenção) ou dolosa (com intenção), a empresa poderá responder por essa falha, devendo ser proposta uma ação de indenização. Entretanto, não cabe lucro cessante, apenas ação de indenização pela falha na prestação”, explicou Franciane.

Segundo ela, somente se a falha na prestação causar prejuízos de ordem econômica ao consumidor final, fazendo com o mesmo se prive de lucrar, é que a figura lucros cessantes poderá, a depender do caso, ser cabível, devendo o fornecedor ressarcir todos os prejuízos causados e o lucros que o consumidor deixou de ganhar, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade na falha na prestação e o cessar do lucro.

Trazendo mais um exemplo para o cotidiano do setor fotovoltaico: vamos imaginar que a empresa projetou e instalou um sistema solar. Porém, apresentou um problema. Era erro de projeto e o sistema ficou parado. Consequentemente, o cliente teve uma penalidade financeira, deixou de ter o benefício. Cabe lucros cessantes?

“Não, tendo em vista que o mero prejuízo ou penalidade financeira não faz com que se configure lucro cessante. No entanto, como o cliente sofreu uma penalidade financeira provocada exclusivamente pelo erro de um fornecedor, é cabível uma indenização material por lucros emergentes a fim de ressarcir os valores da penalidade sofrida”, disse a advogada.

Outra situação: projetei o sistema e o equipamento deu problema, mas não era erro de projeto, afinal um equipamento eletrônico está sujeito a falhas. Resolvi o problema, mas o tempo em que ele ficou parado cabe lucros cessantes?

“Sim. Se o tempo em que o equipamento eletrônico permaneceu parado ensejou em perdas e danos para o consumidor final, fazendo com que o mesmo tenha perdido rendimento financeiro e ainda deixado de ganhá-los, inviabilizando seu lucro, pode ensejar em ação indenizatória por perdas e danos”, enfatizou a especialista.

E se uma empresa instalou um sistema solar e ele está funcionando normalmente. No entanto, depois de 60 dias, deu um problema no inversor fotovoltaico. Demorou 20 dias, por exemplo, para resolver a situação. Cabe lucros cessantes por esses 20 dias?

De acordo com Franciane Vilar Fruch, se durante os 20 dias de manutenção do aparelho o consumidor tenha deixado de auferir lucro em virtude do problema no inversor fotovoltaico, poderão ser cabíveis lucros cessantes, entretanto, demanda de vasta demonstração de provas e esta decisão deverá ser proferida judicialmente.

A advogada ressaltou ainda que no sistema jurídico brasileiro não existe qualquer tipo de prazo que justifique a figura dos lucros cessantes, basta que haja um prejuízo substancial no lucro percebido pelo consumidor causado por um terceiro para sua caracterização.

“O cliente pode cobrar pelos lucros cessantes assim que o equipamento apresentar alguma falha, desde que comprove que efetivamente deixou de auferir lucro em virtude do problema apresentado. O valor da indenização é calculado a partir da média de rendimentos diários do consumidor”, relatou.

Seguro para lucros cessantes

Diante das situações apresentadas, principalmente por não haver prazo que justifique a penalização por lucros cessantes, a melhor solução, caso o distribuidor seja processado, é ter um seguro.

De acordo com Vanda Somera, diretora da Visioni Corretora de Seguro, a cobertura para lucros cessantes é opcional e deve ser contratada como parte de outro contrato de seguro. “Para que faça valer a cobertura, a empresa tem que ter uma contabilidade organizada, pois no momento do sinistro as seguradoras vão solicitar a comprovação dos movimentos de faturamento para realizar uma indenização segundo o contrato efetivo.

No mercado de energia solar, ela destacou que tal seguro poderá ser contratado de várias maneiras. “Quando a empresa for realizar um trabalho de instalação em um local comercial ou industrial. Neste momento, o seguro por lucros cessantes pode ser incluído na Cobertura Básica de Responsabilidade Civil Risco de Engenharia, pois caso durante o processo de instalação, por qualquer que seja o motivo, ocorra a paralisação total ou parcial das atividades do cliente, afetando as operações da empresa, a seguradora cuidará da indenização obedecendo aos valores contratados na apólice”, explicou.

Por exemplo: uma empresa instaladora vai fazer uma obra em um shopping center e, após a instalação, ocorre uma pane elétrica que impede o funcionamento dos estabelecimentos por dias. Durante a apuração, foi constatado que um instalador deixou cair uma mala de ferramentas sobre os cabos primários e não notou que o isolamento e a estrutura do cabo ficaram comprometidos.

Com o passar dos dias, o aquecimento e a utilização normal da energia elétrica neste cabo se rompeu e causou a pane. Como foi em um local onde não seria provável algum defeito, os eletricistas demoraram horas e dias para identificar e solucionar o problema. Ficou apurado que, durante este período, as lojas deixaram de faturar, e, portanto, auferir lucro. “No caso, a empresa que causou o prejuízo será condenada a fazer a compensação. Como sua empresa ficaria se não tivesse feito o seguro?”, indagou Vanda.

Outro momento que está cobertura pode ser contratada é quando a empresa estiver fazendo um seguro para amparar o patrimônio, como seguro de incêndio.

“Vamos dar um exemplo: suas instalações, com todo estoque de uma obra grande, pegaram fogo e tudo foi perdido. Até retomar sua atividade você será amparado pelo seguro de lucros cessantes. Podendo também as empresas de energia solar, no seguro empresarial, contratar essa cobertura para amparar seu patrimônio”, concluiu.

‘É um desafio implantar o seguro para lucros cessantes no setor solar’

Para o advogado do escritório Demarest Pedro Dante, especialista no setor de energia, o seguro para lucros cessantes é essencial, mas é um desafio conseguir implementá-lo para ser mais usual no setor elétrico, principalmente no mercado de GD (geração distribuída) fotovoltaica.

“Penso que são fundamentais esses seguros pois começamos a ver alguns atrasos no segmento solar, ainda mais em projetos de GD. Esse gerador, se ele se comprometeu com o benefício mínimo garantido com o consumidor, vai ter que cumprir com esse ressarcimento. E aí, um seguro seria interessante para prever essas questões de atraso”, comentou Dante.

No entanto, segundo o especialista, esse tipo de seguro é pouco utilizado no Brasil. “É um produto novo no setor de energia, principalmente pela dificuldade de precificação. Ele fica muito caro quando, justamente, o segurador não consegue precificar quanto que pode vir a desembolsar se tiver um acidente no gerador solar. Lógico, uma coisa é se esse gerador tiver portfólio de clientes no atendimento, isso consegue precificar. Mas aí entra análises e todas as penalidades do contrato. Então, não é algo simples, não é algo trivial”, explicou.

De acordo com ele, para desenvolver esse seguro no Brasil é preciso alinhar o interesse dos compradores com o das seguradoras. “Esse tipo de produto não é uma especificidade do segmento solar. O seguro aumenta os custos e as partes tendem a não contatar, mas ocorrendo um dano a indenização pode ser elevada”, disse o advogado. “O principal ponto é que a questão da precificação das seguradores é difícil dada a previsibilidade do preço da energia”, concluiu.

Para Franciane, os lucros cessantes são uma figura jurídica que podem ser aplicadas a qualquer estabelecimento comercial ou mesmo pessoas físicas. Porém, como cada caso deve ser analisado separadamente, existe essa dificuldade na precificação.

“Mesmo que determinada atividade empresarial tenha maior risco de ser demandada judicialmente por lucros cessantes, judicialmente, cada caso é analisado de forma individual, pois a sentença dependerá de todo um conjunto comprobatório a ser apresentado ao juiz, e referido conjunto comprobatório, por sua vez, irá variar a cada venda e a situação”, comentou a especialista.

No entanto, segundo ela, a depender da empresa, pagar certa quantia a mais por um seguro que contemple lucros cessantes pode ser uma estratégia que vale a pena, pois o cliente estará amparado para caso haja uma penalização.

“Para outras empresas, pagar a uma equipe jurídica que provenha ampla consultoria e a defenda em eventuais demandas judiciais, lhe dando suporte em uma gama diversas de ações (incluindo os lucros cessantes) pode ser outra estratégia igualmente interessante”, acrescentou.

Mateus Badra

Mateus Badra

Jornalista graduado pela PUC-Campinas. Atuou como produtor, repórter e apresentador na TV Bandeirantes e no Metro Jornal. Acompanha o setor elétrico brasileiro desde 2020. Atualmente, é Analista de Comunicação Sênior do Canal Solar e possui experiência na cobertura de eventos internacionais.

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