O MP (Ministério Público) entrou com um pedido de medida cautelar para suspender qualquer ato relacionado ao mecanismo concorrencial, conhecido como leilão do GSF, até que o Tribunal de TCU (Tribunal de Contas da União) se manifeste sobre o tema.
O questionamento central do MP está na metodologia utilizada para definir a taxa de desconto (WACC) e sua conformidade com os termos da Medida Provisória 1.300/2025.
Realizado na última sexta-feira (1º), o leilão do GSF (Generation Scaling Factor) foi considerado um sucesso pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).
A operação movimentou R$ 842,36 milhões, registrando um ágio de 66,32% e contribuindo para destravar parte relevante do passivo acumulado no mercado de curto prazo.
Apesar do resultado positivo, a escolha da taxa de desconto para prorrogar as outorgas dos vencedores do certame gerou controvérsia no setor.
O foco da discussão é a taxa de retorno definida pela Portaria nº 112/2025, do MME (Ministério de Minas e Energia), que fixou o índice em 10,94%.
O valor contrasta com os 9,63% aplicados nas repactuações anteriores do GSF, entre 2015 e 2020. Embora a diferença pareça pequena, ela pode representar um impacto adicional de R$ 2,5 bilhões nas tarifas dos consumidores.
Na última terça-feira (5), a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) decidiu, por maioria, não deliberar sobre a taxa de desconto aplicada ao leilão. O entendimento da diretoria é que a revisão ou contestação de atos do MME não cabe à agência, por se tratar de uma instância superior.
No entanto, o diretor Fernando Mosna apresentou voto divergente, apontando falhas na metodologia adotada. Segundo ele, a taxa de desconto influencia diretamente na extensão das concessões das usinas vencedoras.
“Apesar da relevância do tema e das possíveis implicações legais e econômicas, a ANEEL decidiu não exercer controle sobre o ato do MME, limitando sua atuação e deixando de lado sua função reguladora e fiscalizadora”, declarou o Ministério Público.
Ainda segundo o MP, o objetivo da ação é resguardar o interesse público, garantir segurança jurídica e assegurar a autonomia técnica das agências reguladoras. “A concessão da medida cautelar é essencial para evitar prejuízos irreparáveis e garantir que o processo seja conduzido de forma transparente e em conformidade com a legislação vigente.”
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