Modelos de Geração Compartilhada potencializam a GD e democratizam o mercado 

O rápido crescimento do negócio se acentuou nos últimos anos por diversos fatores
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canal solar Modelos de Geração Compartilhada potencializam a GD e democratizam o mercado 
Ao todo, são mais de 866 mil centrais geradoras injetando energia na rede de distribuição

Com contribuição de Renato Edelstein e Rafael Machado*

Dez anos após sua primeira regulamentação por meio da REN 482 (Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012), a GD (geração distribuída) é hoje uma modalidade consolidada no setor elétrico brasileiro que agrega a possibilidade de redução significativa dos custos com energia para consumidores do Mercado Regulado (ACR) com a exploração econômica das usinas por geradores e investidores.

Segundo dados da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), o Brasil conta atualmente com mais de 9,538 GW de potência instalada voltada para a GD, tendo praticamente dobrado a potência de 5 GW existente um ano atrás.

Ao todo, são mais de 866 mil centrais geradoras injetando energia na rede de distribuição e 1.112.705 unidades consumidoras cadastradas para o recebimento dos créditos.

O rápido crescimento do negócio se acentuou nos últimos anos por diversos fatores, e o advento da Lei nº 14.300/2022, chamada de “Marco Legal da GD”, alçou a GD a um patamar de propiciar maior segurança jurídica para a implementação de novos projetos, mitigando os efeitos que eventuais mudanças de entendimento regulatório pudessem causar ao modelo.

Apesar do avanço do ponto de vista jurídico, o principal potencial da GD continua sendo a capacidade de democratizar o mercado de energia elétrica, levando a diversos perfis de consumidores (grupo B), de grandes corporações a pequenas residências/comércios, a liberdade de escolha para suprir sua demanda energética por outros meios além da tradicional e custosa contratação regulada junto às distribuidoras locais.

No final do dia, o que impulsiona realmente o interesse dos consumidores em prol da GD e, consequentemente, dos empreendedores e investidores, é o equilíbrio único entre risco e retorno que ela oferece, incluindo a possibilidade de redução dos custos da energia com modelos de negócio (geração compartilhada) que não exigem o aporte de recursos pelos consumidores.

As regras são mais simples do que os modelos tradicionais do Mercado Livre (ACL), o que também facilita toda a negociação e ingresso dos consumidores em estruturas de varejo com a assinatura de instrumentos de adesão, facilitando a expansão da GD como um modelo que pode atender milhões de consumidores de energia que não possuem mecanismos para a redução do custo da energia com o atendimento ainda exclusivo pelo mercado cativo (ACR).

Nesse contexto de crescimento constante, algumas das mudanças implementadas pelo Marco Legal merecem destaque por ampliarem as formas admitidas para reunião de consumidores que desejem utilizar a modalidade de geração.
 
Em termos jurídicos, são as formas de “Geração Compartilhada” listadas no inciso X do art. 1º da Lei: consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para fins de implementar o modelo da GD.

A geração compartilhada por meio de consórcio é velha conhecida do mercado. É nela que se reúnem CNPJs distintos para compensarem créditos de energia gerados por uma mesma usina de GD. Apesar dos trâmites envolvidos com o registro do contrato associativo na Junta Comercial, os consórcios são o principal formato adotado por empresas que desejam atender sua demanda por meio de uma estrutura que aloca ao gerador a gestão integral do ativo de energia.

Ocorre que o termo “consórcio” remete a mais de um regime jurídico no Brasil, variando, dentre outros, desde o Consórcio de Empresas, regrado pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), até o Consórcio para financiamento de consumo de bens e serviços, estipulado pela Lei nº 11.795/2008. Ao longo dos anos, a Aneel consolidou o entendimento de que o consórcio ao qual se referiam as normas da Geração Distribuída é o Consórcio de Empresas, impondo-se a observação da Lei das S.A. pelos interessados.

A consequência imediata do entendimento da Aneel era a impossibilidade de reunião de consumidores pessoas físicas em consórcio para usufruir das regras de GD, restando somente a reunião no formato de Cooperativa como opção para acessar a GD por meio de geração compartilhada.

A possibilidade da reunião de consumidores pessoas físicas em torno da Cooperativa permanece sob a recente vigência do Marco Legal, mas é no ponto do consórcio que a nova lei trouxe inovação: pela primeira vez há previsão da formação de consórcio de consumidores de energia elétrica pela reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas (art. 1º, III, da Lei nº 14.300/2022).

A outra figura já conhecida é a da Cooperativa, em relação à qual não há inovações relevantes trazidas pelo Marco Legal. As Cooperativas são voltadas principalmente para pessoas físicas, somente sendo admitida a participação de pessoa jurídica que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, permanecendo como uma forma de reunião de consumidores pessoas físicas para usufruir da GD como espécie de geração compartilhada.

Para além do Consórcio e da Cooperativa, um terceiro caminho para usufruir da GD por meio de reunião de agentes são as “outras formas de associação civil”. A nova previsão indica categoricamente a maior flexibilidade na modelagem das estruturas contratuais e econômicas trazida pelo Marco Legal. As Associações admitem a participação de pessoas físicas e jurídicas, sem distinção, e seus atos são registrados perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.

O que pode se mostrar um ponto de atenção para os agentes que optarem pelo modelo da Associação é a necessidade de observar um procedimento que assegure direito de defesa e de recurso ao associado em caso de exclusão, devendo ainda tal exclusão se dar por “justa causa”.

A “justa causa” pode ser, naturalmente, regrada no Estatuto Social do ente, assemelhando-se a uma cláusula de rescisão motivada de um contrato comum, mas o procedimento com direito de defesa e de recurso deve ser bem amarrado para não tolher as possibilidades de reação contra um consumidor inadimplente.

Por fim, a figura dos Condomínios traz mais complexidade do ponto de vista jurídico, sobretudo por estar ligada a uma relação de propriedade entre os condôminos. A depender do regramento dado no Contrato de Condomínio, no caso do Condomínio Voluntário, ou na Convenção de Condomínio, no caso do Edilício, o mecanismo de retirada de consumidores inadimplentes pode ser bastante travado e complexo uma vez que juridicamente seria necessária a venda ou cessão da fração ideal do bem por parte do condômino.

Além disso, especificamente quanto aos Condomínios Edilícios, o que se observa atualmente no mercado é a dificuldade de compreensão do negócio pelo Cartório de Registro de Imóveis, o que às vezes resulta em aumento de custos para implementação do modelo.

Para além de todos os arranjos admitidos e previstos legalmente, o mercado tem testemunhado o crescimento de uma nova forma de desenvolvimento de grandes projetos de GD: é o chamado “modelo de parceria”. Esse modelo de negócio agrega geradores de energia e grandes empresas de outras áreas do mercado com base expressiva de clientes da sua marca que também são consumidores de energia e podem ser beneficiar de um novo produto.

A ligação entre um agente com central geradora pronta ou em implementação e um player fora do setor de energia com grande inserção entre potenciais consumidores do modelo de GD (alta capacidade de prospecção) cria sinergia entre os negócios, resultando num modelo de parceria em que a GD é oferecida aos clientes já captados pelas grandes marcas (postos de combustível, setor de alimentação, telecomunicações, instituições financeiras, etc.).

A contrapartida pela captação fica, em geral, endereçada à captadora por um percentual da remuneração do negócio. Além da redução do custo de energia, a sustentabilidade e a fidelização da marca são ganhos considerados e almejados pelos agentes nesse modelo de parceria.

Seja qual for o modelo de negócio escolhido pelos agentes, fato é que a Geração Distribuída permanece com forte potencial de crescimento, sobretudo considerando o atual período de transição criado pelo Marco Legal, no qual se aplica a regra de compensação de créditos prevista na REN 482.

Ao lado do franco crescimento experimentado nos últimos anos, o Marco Legal veio para robustecer a segurança jurídica, dando fim a discussões regulatórias que causavam ruído no mercado e criavam incertezas valoráveis negativamente. Quem ganha, no final do dia, é o setor elétrico brasileiro como um todo, na efetivação da tão sonhada democratização do mercado.

Essa sonhada e esperada democratização do acesso da energia virá, na nossa percepção, com a GD, antes da abertura do Mercado Livre (ACL) discutida no âmbito do PL 414/01 (modernização do setor de energia), que ainda aguarda votação no Congresso Nacional.

*Renato Edelstein e Rafael Machado são associados da área de energia do Lefosse Advogados.

Imagem de Pedro Dante
Pedro Dante
Sócio da área de energia da Lefosse Advogados. Presidente da Comissão de Estudos de Regulação do Instituto Brasileiro de Estudo do Direito de Energia. Coordenador do Comitê de Energia e Arbitragem da Câmara de Arbitragem Empresarial. Árbitro na Câmara de Medição e Arbitragem do Oeste da Bahia. Membro efetivo da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP. Advogado especializado em assuntos regulatórios relacionados ao setor de energia elétrica com mais de 19 anos de atuação no setor.

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