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Mudanças nas regras do jogo para manter o desconto na TUSD/ TUST

As centrais geradoras passam a ter o prazo de 54 meses para implantar os projetos

Autor: 15 de agosto de 2022Opinião
7 minutos de leitura
Mudanças nas regras do jogo para manter o desconto na TUSD/ TUST

Imagem: Freepik

Em março de 2021 foi publicada a Lei 14.120/2021, que previu regras de transição para o fim da percepção do desconto na TUSD/TUST (Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e de Transmissão).

Para centrais geradoras entrantes na rede elétrica, a manutenção do desconto seria concedida aos empreendimentos que solicitassem outorga até 2 de março de 2022 e que, cumulativamente, iniciassem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contados da data de emissão da outorga.

A regra também se aplicaria aos empreendimentos existentes, já beneficiários do desconto, e que desejassem ampliar a capacidade instalada de suas centrais geradoras.

A previsão dessas regras de transição instaurou uma corrida no setor elétrico para viabilizar projetos com a vantagem competitiva tarifária. Isso porque o desconto no uso do Fio ficaria em torno dos 50%, praticado sobre a demanda contratada na geração ou no consumo associado à energia da usina.

Ocorre que a mobilização dos agentes pelas solicitações de outorgas que visavam manter o desconto na TUSD/TUST congestionou os setores técnicos da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), bem como das suas instituições de suporte.

Um dos principais órgãos afetados foi o próprio ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico), responsável pela emissão das informações de acesso que costumavam instruir as solicitações de outorgas. Nesses documentos se indicava – mas não se assegurava – a existência de margem de escoamento para operacionalização do projeto em questão na rede básica.

Para solucionar a eventual mora na emissão das informações de acesso, foi editado o Decreto nº 10.893/2021. Com isso, as outorgas requeridas com o intuito de manutenção do desconto no Fio passavam a ser concedidas com a possibilidade da dispensa da apresentação de informação de acesso, ficando a cargo da ANEEL regulamentar o tema.

Assim, emitidas as outorgas de autorização pela ANEEL para acessantes da Rede Básica, as etapas subsequentes implicavam na solicitação de parecer de acesso ao ONS, com a assinatura do CUST (Contrato de Uso do Sistema de Transmissão) e do CCT (Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão). Esses documentos consolidavam as condições e garantias de margem de escoamento das centrais geradoras.

No entanto, uma obrigação regulatória deveria ser cumprida à época. O início da vigência do CUST não deveria ser inferior ao início da operação em teste das centrais geradoras, prazo que deveria estar de acordo com o cronograma de implantação publicado na outorga do empreendimento.

Entre diversos fatores de mercado, sobremaneira relacionados às dificuldades de financiabilidade dos projetos, houve um movimento dos agentes do setor solicitando o adiamento dos cronogramas de implantação das centrais geradoras.

Argumentava-se, para tanto, a proteção à livre iniciativa e ao risco negocial do gerador em melhor conformar o seu projeto dentro do ACL (Ambiente de Contratação Livre de Energia Elétrica), inclusive em relação aos prazos de implantação praticados, os quais poderiam estar descolados dos cronogramas das outorgas.

Em variados julgamentos realizados pela Diretoria da ANEEL, foi ponderado que a alteração do cronograma das outorgas, sem a análise das excludentes de responsabilidade que respaldavam as solicitações, implicaria na indevida postergação do início da vigência do CUST.

Por consequência, o movimento de assegurar as condições de conexão e a margem de escoamento da central geradora sem o pagamento dos encargos de conexão, oneraria injustamente o rateio de custos do sistema de elétrico, comprometendo, notadamente, o orçamento de custeio da rede básica.

Dentre tantos pleitos solicitando a alteração dos cronogramas das centrais geradoras, foi publicada a Resolução Normativa nº 1.038/2022 em 15/08/22, em regulamentação ao Decreto nº 10.893/2021.

A Resolução estabelece procedimentos e diretrizes para o processo de solicitação de outorga de geração dos empreendimentos candidatos à fruição do desconto do Fio, independente de terem sido outorgados ou não com o documento de acesso válido.

A Resolução Normativa nº 1.038/2022 prevê as seguintes regras para implantação dos empreendimentos:

  • Fixação de prazo para entrada em operação comercial em 54 meses, a contar da data de emissão da outorga. O prazo poderá ser prorrogado caso o documento de acesso indique a necessidade de conexão em prazo superior, devendo a garantia de fiel cumprimento ser mantida durante todo o prazo de implantação da usina;
  • O prazo de 54 meses é aplicável às outorgas que serão emitidas e que tenham sido protocoladas até 02 de março de 2022 e às outorgas de autorização vigentes, com empreendimentos em fase de implantação, independente de ato autorizativo específico emitido para a prorrogação;
  • A extensão do prazo de 54 meses não exime o gerador de processos punitivos pelo eventual descumprimento das condições estipuladas na outorga e pela Resolução Normativa nº 846/2019, principalmente por atrasos já configurados ou pela verificação da inviabilidade do empreendimento;
  • A extensão do prazo de 54 meses não é aplicável aos empreendimentos que já tenham CUST/CUSD assinado ou aos empreendimentos que tenham negociado energia no ACR (Ambiente de Contratação Regulada de Energia Elétrica);
  • A aplicação do desconto na TUSD/TUST está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei (solicitação da outorga até 02 de março de 2022 e entrada em operação comercial em até 48 meses), não cabendo a alegação de excludente de responsabilidade nas hipóteses em que a conexão não for implantada nesse prazo;
  • Os requerimentos de outorgas que tenham sido instruídos com documento de acesso válido e de acordo com a usina objeto do pedido de outorga terão autorização para o estabelecimento da rede de transmissão de interesse restrito do gerador até o ponto de conexão, conforme definido no documento de acesso;
  • Os requerimentos de outorgas que tenham optado pela dispensa de apresentação do documento de acesso devem assinar Termo de Declaração, com a anuência de que a conexão do empreendimento, alterações de prazos em sua implantação ou de suas características técnicas são realizados por conta e risco do agente;
  • Neste último caso, a outorga não contemplará a autorização para o estabelecimento da rede de transmissão de interesse restrito do gerador até o ponto de conexão e/ou a DUP (Declaração de Utilidade Pública). Essas autorizações só serão concedidas mediante solicitação específica a ANEEL, com pedido instruído através da apresentação do CUSD/CUST assinado, da descrição da rede de interesse restrito e do diagrama elétrico unifilar simplificado.

Para aqueles que tem acompanhado os desdobramentos da Lei 14.120/21, os termos da Resolução Normativa nº 1.038/2022 carimbam a impressão de que a agência reguladora concedeu a margem de liberdade requisitada pelos agentes do setor elétrico.

No entanto, o exercício dessa faculdade terá os seus riscos negociais e regulatórios. Nas regras do jogo de um setor que pretende ser mais livre do que regulado, cabe ao empreendedor gerenciar a matriz de riscos de suas escolhas, sob pena da inviabilização do seu projeto.

Luiza Melcop

Luiza Melcop

Sócia advogada do escritório Cortez Pimentel Advogados. Especializada na área de regulatório de energia e infraestrutura. Graduada em Direito pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco). Graduanda em Ciências Contábeis também pela UFPE.

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