As novas NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) começam a valer a partir desta sexta-feira (1º) em todo o país, trazendo repercussões na comercialização de equipamentos fotovoltaicos, como módulos e geradores solares.
Porém, como já noticiado pelo Canal Solar, o Convênio ICMS 117/96 (Convênio ICMS n.º 117, de 13 de dezembro de 1996) deve garantir que os kits de geradores fotovoltaicos permaneçam tendo o mesmo tratamento tributário.
O convênio determina que em caso de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos das NCMs, permanece valendo o tratamento tributário dos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.
O que significa que, apesar de as reclassificações de NCMs terem ocorrido, as empresas que atuam no mercado fotovoltaico podem continuar a obter a isenção de ICMS por meio dos Convênios ICMS n° 101/97 e 114/17.
CONFAZ pede adiamento
Recentemente, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) enviou um ofício ao Ministério da Economia solicitando que fosse alterado a data efeito da Resolução GECEX nº272/2021 para o dia 1º de agosto de 2022.
Porém, até esta quinta-feira (31), o Ministério da Economia não emitiu nenhum posicionamento, o que significa que a data de efeito das novas NCMs se mantém para o dia 1º de abril.
Minas Gerais
Nesta quinta-feira (31), a Superintendência de Tributação do Estado de Minas Gerais publicou o Comunicado n° 002/2022, contendo um texto similar ao do Convênio ICMS n° 117/96.
Consta no comunicado que: “a partir de 1º de abril de 2022, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis”
Além disso, o comunicado orienta quanto à conduta dos contribuintes no preenchimento dos documentos fiscais a partir desta data, por meio do seguinte apontamento:
“o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento”.
O texto reforça ainda que: “relativamente à substituição tributária, tais alterações não implicam em inclusão ou exclusão de mercadorias do regime e tampouco mudança do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Mandado de segurança
Diante deste cenário, a ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica) decidiu entrar com um mandado de segurança jurídica em diversos estados.
“Estamos trabalhando para obter as primeiras liminares ao longo dos próximos dias. Isso trará mais uma camada de segurança tributária para proteção de nossos associados em relação à cobrança de ICMS sobre equipamentos e sistemas fotovoltaicos”, disse Rodrigo Sauaia, CEO da entidade, em um vídeo divulgado pela ABSOLAR nas redes sociais.
Neste mesmo vídeo, o executivo comunicou ainda que a Associação também elaborou uma nota técnica com práticas comerciais que podem ser adotadas pelos seus associados para minimizar possíveis prejuízos causados pelas novas nomenclaturas.