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O papel da ANEEL no setor elétrico brasileiro

Agência tem deveres e responsabilidade junto às empresas do setor e aos consumidores

Autor: 3 de março de 2023dezembro 21st, 2023Opinião
6 minutos de leitura
O papel da ANEEL no setor elétrico brasileiro

Foto: Divulgação

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), estabelecida pela Lei 9.427/1996 que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, tem como finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.

Esta obrigação determina a total transparência do órgão regulador na área de energia que também tem o dever de inspecionar os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros de todas as concessionárias de energia do Brasil.

Outras incumbências da Agência estão prescritas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 8.987/1995 e são aplicáveis aos serviços de energia elétrica, competindo especialmente à ANEEL:

  • Implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos;
  • Promover as licitações destinadas à contratação de concessionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;
  • Celebrar e gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público,
  • Expedir as autorizações, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões e a prestação dos serviços de energia elétrica;
  • Dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores;
  • Fixar os critérios para cálculo do preço de transporte da energia e ainda arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos;
  • Articular com o órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás natural os critérios para fixação dos preços de transporte desses combustíveis, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos.

Logo, no seu exercício de fiscalização, a ANEEL tem o dever de:

  • Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
  • Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
  • Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
  • Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
  • Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
  • Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
  • Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
  • Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
  • Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
  • Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
  • Incentivar a competitividade; e
  • Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Na listagem de deveres e obrigações da ANEEL não encontramos nenhuma regra de legislar sobre políticas públicas – papel este que cabe às Leis Federais, Estaduais e Decretos sobre assuntos específicos.

Com o avanço da tecnologia, a autogeração de energia, por consumidores (pessoas físicas ou jurídicas) tem se tornado uma tendência não só no Brasil, mas no mundo inteiro.

A expectativa da maioria dos consumidores, ávidos em gerar sua própria energia, cresceu na mesma proporção em que o modelo de GD (geração distribuída) começou a gerar reduções nas faturas de energia elétrica.

E foi abruptamente interrompida pela Resolução Normativa 1.059/2023 da ANEEL, que trouxe ilegalidades no seu texto que afrontam a Lei 14.300/2022 – fruto de uma luta do setor de GD em consenso com o mercado, inclusive com a própria Agência.

Em função da nova Resolução 1.059 da Agência, todos os usuários de energia em geração distribuída, em especial microgeração, foram extremamente prejudicados e o setor inteiro mostrou ações isoladas e desnecessárias.

Então, para organizar a luta conquistada por meio da Lei 14.300/2022, as entidades do setor precisam se organizar e se unir novamente – em prol de ajustar a recém-publicada Resolução Normativa 1.059/2023 – que extrapolou o poder de regular e fiscalizar ao trazer “novas regras” e pontos regulatórios contrários à citada Lei da GD.

Marcos Cintra, em seu brilhante artigo, publicado em 16 de fevereiro de 2023, relata como estamos desorganizados quando o assunto é o SEB (Setor Elétrico Brasileiro).

“Setor Elétrico: hora de cooperação pelo interesse comum: diz que a atuação em Brasília de mais de duas dezenas de associações setoriais defendendo interesses específicos e frequentemente incoerentes gera um tumulto febril que agita um ambiente institucional já estruturalmente fragmentado. A ausência de diálogo e coordenação entre os segmentos dificulta a integração de pautas e impede a formação de consensos mínimos. Sem dispor de uma visão sistêmica que oriente a todos, entidades representativas e agentes econômicos têm incentivos para operar de forma individual em busca de benefícios exclusivos. Nesse cenário, todos participam das tomadas de contribuição, consultas e audiências públicas da Aneel – meio disponível para o aperfeiçoamento das regras –, mas se não conseguem fazer prevalecer seus pontos de vista, apelam à política ou à justiça. Ao recorrer correntemente contra decisões regulatórias, entidades e agentes colaboram para fragilizar o papel da Aneel, uma instituição central para a manutenção de um ambiente de negócios relativamente previsível”.

Nesta linha, para termos um controle de Legalidade na ANEEL, conforme a previsão expressa do artigo 30, parágrafo único da Lei 8.987/1995 é urgente que o setor, associações de classe, consumidores de energia e empresários do segmento de GD estejam alinhados em fazer cumprir a Lei 14.300/2022 e lutar pela criação desta comissão.

Vamos em frente e trabalhar em reconquistar novamente o espaço da geração distribuída no cenário nacional com a criação dessa Nova Comissão Fiscalizadora.


As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

Marina Meyer Falcão

Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

Um comentário

  • LEONARDO Coelho disse:

    Trabalhei alguns anos no setor de Telecomunicações onde agência reguladora é a ANATEL, minha percepção é que a ANATEL está do lado dos consumidores que são a parte mais frágil desse sistema. Já a ANEEL parece que está do lado das corporações distribuidoras, transmissoras, geradoras de energia. Pois desde que comecei atuar no setor nunca vi ela tomar uma decisão que favoreça os consumidores, principalmente os de geração distribuída. Começar pelas prazos que são dados para resolver algum problema. 5 dias depois que faz reclamação na distribuidora, depois você entra com reclamação na ouvidoria da distribuidora quem tem mais 15 dias pra responder e só depois você reclama na ANEEL que dá um prazo de mais 15 dias.

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