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O poder regulamentar e fiscalizador da ANEEL

Cabe à Agência regulamentar as atividades setoriais com o caráter de simplicidade, evitando-se potenciais conflitos

Autor: 6 de março de 2024Opinião
5 minutos de leitura
O poder regulamentar e fiscalizador da ANEEL

É dever da Agência zelar pela legalidade e impessoalidade, diz Marina. Imagem: ANEEL/Reprodução

A Lei Federal nº 9.427/1996, em seu art. 2º, atribui à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a regulação e fiscalização da produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes previamente estabelecidas pelo Governo Federal.

Sob esse aspecto, insta salientar que a regulação tem entre seus objetivos, exatamente, tornar os comandos legais exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, para a relação mais pacífica possível entre os agentes setoriais. Isso se dá por meio da edição de dispositivos regulatórios estáveis que resultem em segurança jurídica para os envolvidos, de forma a evitar tratamentos injustos e desiguais, que, a seu turno, desencadeiam recursos administrativos e judiciais, degradando, em consequência, as relações que deveria harmonizar.

A competência conferida à ANEEL para edição de regulamentos afetos ao setor elétrico, necessariamente pautados nas políticas e diretrizes previamente estabelecidas pelo Governo Federal, se justifica diante da necessidade de se manter os objetivos, em suas essências, a serem alcançados pelos regulamentos, evitando-se comandos desproporcionais ou desarrazoados, que fogem da finalidade originariamente prevista pela norma.

Verifica-se que cabe à ANEEL regulamentar as atividades setoriais com o caráter de simplicidade, evitando-se potenciais conflitos e assegurando pleno acesso aos serviços de energia elétrica.

Com base em todo o comando legal e em função do poder de agir conforme o princípio da legalidade, é importante destacar, que, nos termos da Memorando nº 41/2024-ASD/ANEEL, de 28 de fevereiro de 2024, conforme apresentado pela ABRADEE (Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica) em face do seu recurso ao Despacho 3.438/2023 da ANEEL, que não poderia jamais ter sido alegado no referido documento que uma superintendência da ANEEL teria extrapolado o seu poder de órgão fiscalizador e regulador do setor elétrico – uma vez que sob esse aspecto, insta salientar que a regulação tem entre seus objetivos, exatamente, tornar os comandos legais exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, para a relação mais pacífica possível entre os agentes setoriais.

Isso se dá por meio da edição de dispositivos regulatórios estáveis que resultem em segurança jurídica para os envolvidos, de forma a evitar tratamentos injustos e desiguais, que, a seu turno, desencadeiam recursos administrativos e judiciais, degradando, em consequência, as relações que deveria harmonizar.

É dever da ANEEL, como agência reguladora do setor elétrico, conforme estabelecido na Constituição Federal Brasileira, como órgão da administração pública indireta zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade em todas as suas decisões (Art. 37 da CFB).

O referido dispositivo, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, como um dos princípios que regem a atividade administrativa, ao lado da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, consiste em um desdobramento específico do princípio previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, voltado especialmente para conformar a atuação dos administradores públicos ao direito.

E, acerca da evolução do princípio da legalidade administrativa, a doutrina majoritária assevera que desde a Constituição de 1934 restou consagrada a vinculação positiva do princípio da legalidade, limitando a atuação da administração à legislação vigente:

A partir da Constituição de 1934 pôde-se falar em Estado Social de Direito, um Estado prestador de serviços, que foi ampliando a sua atuação para abranger as áreas econômica e social, com o consequente fortalecimento do Poder Executivo. O princípio da legalidade ampliou-se para abranger os atos normativos baixados pelo Poder Executivo, com força de lei, e estendeu-se a todo o âmbito da atuação administrativa. O princípio da legalidade passou a significar que a Administração só pode fazer o que a lei permite (princípio da vinculação positiva). (DI PIETRO, 2013, p. 29). 

Nesse sentido, não basta que a referida Associação (ABRADEE) respeite a lei em sentido estrito, é necessário observar outras espécies de atos normativos, incluindo os regulamentos editados por essa Agência Reguladora – ANEEL – ressaltando, portanto, que a legalidade deixou de significar apenas uma necessidade de não violação da lei e passou a representar também a necessidade de a atuação estar prevista em lei para ser legítima.

Dessa maneira sugerimos também, além da Agência Nacional de Energia Elétrica continuar a cumprir com o seu papel de órgão fiscalizador e regulador do setor elétrico, que a criação de um órgão Brasileiro de Defesa do Consumidor e da livre concorrência por parte do Congresso Nacional seja analisada pelos parlamentares brasileiro, associações e empresas da área de energia, afinal não podemos aceitar jamais que uma intervenção nos poderes de uma Agência reguladora por parte de nenhuma associação.


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Marina Meyer Falcão

Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

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