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Início / Notícias / Política & Regulação / Parecer jurídico sobre curtailment em MMGD amplia discussões no setor

Parecer jurídico sobre curtailment em MMGD amplia discussões no setor

Especialistas avaliam limites ao corte contábil e discutem impactos físicos e regulatórios
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  • Foto de Antonio Carlos Sil Antonio Carlos Sil
  • 25 de fevereiro de 2026, às 10:09
3 min 37 seg de leitura
Parecer jurídico sobre curtailment em MMGD amplia discussões no setor
Foto: Gilberto Muniz

A delimitação jurídica sobre os cortes de geração na MMGD (micro e minigeração distribuída) abriu nova etapa no debate regulatório.

O parecer da Procuradoria Federal junto à ANEEL afastou a possibilidade de “corte contábil” – isto é, a redistribuição ex-post de créditos no SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica) – por falta de amparo na Lei nº 14.300/2022, mas reconheceu que cortes físicos podem ser juridicamente admitidos em determinadas circunstâncias operativas .

A manifestação, solicitada no âmbito da Consulta Pública 45/2019, era aguardada pelo mercado, sobretudo diante do aumento dos episódios de curtailment e da judicialização do tema.

O documento também sugere que eventual reconfiguração econômica dependeria de autorização legislativa específica e classifica como prematura qualquer discussão sobre ressarcimento via ESS (Encargos de Serviços do Sistema) .

Em posicionamento formal, a ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída) destacou que o parecer afastou a caracterização do chamado “curtailment contábil” e indicou a necessidade de eventual consulta pública específica para tratar de cortes físicos ordinários .

A entidade diferencia cortes emergenciais – já disciplinados pela legislação e vinculados à segurança operativa do sistema – dos cortes físicos ordinários, que decorreriam de condições estruturais de equilíbrio entre geração e carga.

Para a ABGD, a MMGD possui regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei nº 14.300/2022, no qual o consumidor investe prioritariamente para atender ao próprio consumo, diferentemente dos agentes de geração centralizada regidos pela Lei nº 10.848/2004 .

Nesse contexto, a entidade sustenta que cortes ordinários não seriam aplicáveis às unidades consumidoras com MMGD, respeitando a intenção do legislador ao editar o marco legal do segmento.

A ABGD também considera improcedente qualquer glosa contábil que transfira à geração distribuída riscos inerentes à atividade de mercado da geração centralizada .

Desafio é físico

Para José Wanderley Marangon, da consultoria MC&E, o parecer respondeu adequadamente à provocação jurídica, ao reconhecer a impossibilidade do corte contábil à luz da Lei nº 14.300, mas sem afastar a realidade física do sistema elétrico .

Segundo ele, a discussão sobre cortes ganhou relevância com o aumento do curtailment energético — quando há geração superior à carga — além de restrições ligadas à transmissão e à confiabilidade do sistema.

Marangon observa que, em determinadas situações, pode não haver geração centralizada suficiente a ser reduzida, especialmente diante de térmicas inflexíveis e restrições hidráulicas, o que pode levar à necessidade de cortes físicos também na mini e microgeração .

O consultor avalia que, sob determinadas condições físicas, o corte é inevitável para evitar colapso de frequência. Para mitigar o problema, aponta como alternativa estrutural o investimento em armazenamento, especialmente baterias integradas às redes de distribuição, capazes de absorver excedentes nos horários de maior geração solar .

Equilíbrio regulatório

O advogado especializado em energia Urias Martiniano Neto considera que o parecer traz pontos importantes, mas também evidencia lacunas regulatórias que ainda precisam ser endereçadas .

Para ele, o desafio central é garantir segurança jurídica e equilíbrio entre os agentes. Urias defende que a solução não pode consistir na transferência de riscos de um segmento para outro, nem na criação de privilégios que desorganizem o setor. Segundo sua análise, tanto geradores distribuídos quanto centralizados realizaram investimentos sob determinadas expectativas regulatórias, que não podem ser alteradas de forma indevida .

O especialista ressalta que um dos pilares da atuação regulatória é justamente a busca pelo equilíbrio e pela adequada alocação de riscos, sem comprometer a segurança do abastecimento.

Para ele, a evolução normativa deve respeitar direitos adquiridos e evitar soluções que penalizem unilateralmente qualquer categoria de geradores .

Com a manifestação da AGU, o tema avança para nova fase. Se por um lado o parecer fixa limites jurídicos claros ao corte contábil, por outro mantém em aberto o debate sobre como tratar os cortes físicos ordinários em um sistema cada vez mais descentralizado, discussão que deverá ser enfrentada pela ANEEL nos próximos passos regulatórios.

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ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída) AGU (Advocacia-Geral da União) ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) José Wanderley Marangon Lima Lei 14.300/2022 Micro e minigeração MMGD (micro e minigeração distribuída) SCEE (Sistema de compensação de energia elétrica)
Foto de Antonio Carlos Sil
Antonio Carlos Sil
Antonio Carlos Sil é jornalista formado pela FMU/FIAM. Atuou como repórter pela Brasil Energia, além de serviços prestados para Agência Estado, Exame e Canal Energia. Trabalhou em assessorias de comunicação da CPFL Energia, CESP e AES Tietê. Cobre setor elétrico desde 2000. Possui experiência na cobertura de eventos, como leilões de energia, convenções, palestras, feiras, congressos e seminários.
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