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Início / Notícias / Política e Regulação / PL 1.709/2022 visa trazer clareza a trechos da Lei 14.300, diz Lafayette

PL 1.709/2022 visa trazer clareza a trechos da Lei 14.300, diz Lafayette

Autor do projeto, deputado afirma que a proposta protege a GD de interpretações que possam prejudicá-la
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  • Foto de Mateus Badra Mateus Badra
  • 29 de agosto de 2022, às 17:54
7 min 10 seg de leitura
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Deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG). Foto: Douglas Gomes / Lid Republicanos

O Projeto de Lei 1.709/2022, de autoria do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), foi tema de debate neste fim de semana entre profissionais do setor de GD (geração distribuída).

Em entrevista exclusiva ao Canal Solar, Andrada afirmou que a proposta visa promover ajustes na Lei 14.300, que institui o marco legal da geração distribuída no país.

“O PL, em análise na Câmara dos Deputados, pretende conferir clareza a trechos da 14.300. O projeto é muito importante porque corrige a norma e protege a GD de interpretações que possam prejudicá-la”, destacou o deputado.

“Tal documento não muda em nada o teor da lei, apenas corrige o texto de três artigos: nos artigos 18 e 26 suprime-se a palavra ‘microgeração’ pois tratam de regras específicas para minigeração”, explicou.

Pela 14.300, haverá um prazo de sete a nove anos para o pagamento dos encargos de distribuição (transporte) para aquele que iniciar a geração a partir de 2023. Esses pagamentos decorrem da remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e dos custos de operação e manutenção.

Portanto, ele ressaltou que o PL 1.709/2022 altera o trecho da Lei 14.300 pelo qual apenas os minigeradores serão responsáveis pelo ressarcimento dos custos de distribuição.

Já com relação ao artigo 27, que a proposta também visa alterar, acrescenta-se a palavra ‘exclusivamente’ para evitar modificações futuras por parte do regulador ao disposto no referido artigo.

“Desde que a norma foi sancionada em janeiro deste ano, foi instado em março, abril por várias pessoas do setor elétrico e fotovoltaico que me procuram dizendo que a mesma continha equívocos que precisavam ser corrigidos”, relatou.

“Diante deste cenário, fui à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e comentaram que de fato estava difícil. Essa incongruência, inclusive, é um dos motivos pelo qual o órgão está atrasado na regulamentação”, disse o deputado.

Confira, abaixo, uma tabela comparativa entre o que diz a Lei 14.300/2022 e as mudanças sugeridas pelo PL 1.709/2022.

Lei 14.300/2022 PL 1.709/2022
Art. 18. Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento, pelas unidades consumidoras com minigeração distribuída, do custo de transporte envolvido.

Parágrafo único. No estabelecimento do custo de transporte, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia.

Art. 18. Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento do custo de transporte envolvido respeitado o estabelecido nos Arts 17, 26 e 27. (NR)

Parágrafo único. No estabelecimento do custo de transporte da unidade com minigeração distribuída, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade, se para injetar como geração ou consumir energia como carga respeitado o neste caso o estabelecido nos Arts 17, 26 e 27.(NR)

Art. 26. (…)

§ 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:

I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei;

II – o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:

a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e

b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.

Art. 26. (…)

§ 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:

I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei;

II – o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:

a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e

b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.(NR)

Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada exclusivamente dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição. (NR)”.

Tramitação

Atualmente, o projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

“O PL está desde junho no portal da Câmara. Acredito que depois das eleições teremos novidades e vamos tentar trazer agilidade no processo”, concluiu Lafayette de Andrada.

Outro lado

Na visão da Associação do Empreendedor e Consumidor Solar (Movimento Solar Livre), neste momento eleitoral, o foco deveria ser fazer cumprir a Lei 14.300 que vem sendo ignorada pela ANEEL e distribuidoras. “Abrir agora uma discussão para um novo projeto de lei, independente de seu conteúdo, não faz sentido”, apontou  Hewerton Martins, presidente da associação.

“O argumento usado de que é necessário esclarecer pontos com base no pré-julgamento que a ANEEL terá interpretações equivocadas é prematuro, até porque o texto aprovado foi assinado em conjunto num acordo firmado entre o deputado, ANEEL, Ministério de Minas de Energia e entidades do setor”, explicou

Do ponto de vista do MSL, Lafayete deveria estar cobrando a entrada em vigor da lei e regulação pelo Órgão. “Hoje, as distribuidoras de energia emitem ofício dizendo que não vão cumprir a norma, pois não esta regulada pela Agência”.

“Andrada participou no dia 22 de junho da audiência pública na comissão de defesa do consumidor, onde foi exposto a falta de regulação da 14.300 pela ANEEL, bem como a falta de cumprimento das normas vigentes pelas distribuidoras. O que causou estranheza foi o mesmo sequer citar que havia protocolado um dia antes um projeto de lei para alterar a 14.300/2022″, frisou.

Na ocasião, o deputado Celso Russomano (Republicanos/SP) citou as ocorrências de apropriação indevida dos créditos dos consumidores pelas distribuidoras de energia (concessões públicas).

“Além dele, a deputada Carla Dickson (União/RN) discorreu sobre a importância de revisar o prazo de entrada da taxação prevista no Marco Legal, que inicia-se em sete de janeiro de 2023, uma vez que nenhuma distribuidora está respeitando os prazos regulatórios vigentes, sendo o último ano que o consumidor tem para instalar a sua própria geração sem ‘taxação’ em 2022”, enfatizou o executivo.

Assim, de acordo com Hewerton Martins, o que a Associação do Empreendedor e Consumidor Solar defende é a suspensão imediata da “taxação”, visto que nenhum dos prazos da lei vigente esta sendo cumprido.

ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) Curso de Microgeração Curso de Usinas Lafayette de Andrada Lei 14.300/2022
Foto de Mateus Badra
Mateus Badra
Jornalista graduado pela PUC-Campinas. Atuou como produtor, repórter e apresentador na TV Bandeirantes e no Metro Jornal. Acompanha o setor elétrico brasileiro desde 2020.
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