Uma dúvida recorrente no mercado fotovoltaico é se os projetos de energia solar zero grid precisam ser homologados. Para responder esta pergunta, o Canal Solar conversou com Pedro Dante, sócio da área de energia e infraestrutura do Lefosse Advogados.
De acordo com ele, por se tratar de um tema novo, não existe um padrão sobre a necessidade ou não de homologação específica do sistema zero grid.
“Existem poucas distribuidoras que têm atualizado seus normativos para incluir disposições específicas sobre o tema, devendo cada interessado acompanhar a evolução dos normativos para acompanhar a evolução do tema”, explicou.
Sistemas zero grid não se enquadram como micro ou mini GD
No que se refere aos projetos de energia solar zero grid, cabe esclarecer, inicialmente, que trata-se de geração de energia sem que haja a respectiva injeção na rede local da distribuidora. Isto é, é um sistema que não é conectado à rede da distribuidora.
Em que pese a Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 não tratarem sobre os sistemas zero grid, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) emitiu o Ofício n° 149/2022 – SRD/ANEEL, de 8 de junho de 2022, o qual considera e ratifica que os sistemas zero grid não injetam energia na rede.
Sendo assim, não participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, e, consequentemente, não se enquadram como micro ou minigeração distribuída, nos termos da Lei n° 14.300/2022.
“Ainda, caso a potência instalada seja até 5 MW, o sistema será caracterizado como uma central geradora de capacidade reduzida, ou seja, não é necessária a outorga do poder concedente para ser implantada (nos termos das Resoluções Normativas 875 e 876/2021)”, relatou Dante.
Segundo o advogado, a existência de tais usinas menores do que 5 MW (desde que não destinadas à geração distribuída), ainda que não conectadas ao sistema da distribuidora, deve ser comunicada à ANEEL para fins de registro (registro simplificado), consoante disposto na Lei n° 9.074/1995.
“Posto isso, tendo em vista que os sistemas de geração de energia solar do tipo zero grid não são caracterizados como geração distribuída nos termos da Lei nº 14.300/2022, deve haver a comunicação posterior à ANEEL sobre a implantação do sistema”, apontou.
Como é essa comunicação?
O especialista salientou o disposto no Ofício n° 149/2022, em que, para proceder com a conexão do sistema zero grid nas instalações da unidade consumidora, o interessado deve entrar em contato com a distribuidora local, a fim de que, diante da análise da distribuidora, seja garantido que não haverá a injeção de energia na rede e que não serão provocados quaisquer distúrbios ou danos ao sistema elétrico ou às pessoas.
Caso haja a injeção de energia à revelia, a qual resulte em problemas técnicos e de segurança para a rede, ou, até mesmo, a outros consumidores, a distribuidora poderá exigir:
- Reembolso das indenizações relacionadas aos dados;
- Instalação de equipamentos corretivos;
- Pagamento das obras necessárias para correção do(s) distúrbio(s) ocorrido(s), e, até mesmo, suspender o fornecimento de energia, consoante disposições dos artigos 44 e 355 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
Há um formulário ou procedimento bem definido?
No que se refere a comunicação à ANEEL para fins de registro, que ocorre após a instalação do sistema zero grid, ela é realizada no sistema do poder concedente, mediante o preenchimento do formulário online disponível no site da Agência Reguladora.
Requisitos técnicos do zero grid que a concessionária observa
Com relação aos requisitos que são observados pela concessionária de distribuição de energia elétrica, o sócio da área de energia e infraestrutura do Lefosse Advogados destacou a adequação do projeto às normas e padrões técnicos construtivos, orientações e requisitos específicos da distribuidora local, isto é, aos procedimentos e proteções aplicáveis aos empreendimentos.
Assim, dentre os requisitos que devem ser observados, está a instalação e construção de diversos equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora, dispostos no art. 30 da REN nº 1.000/2021, como:
- Padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora;
- Caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações;
- Compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção;
- Equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora.
“Também devem ser consideradas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e as normas dos órgãos oficiais competentes, no que for aplicável e não contrariar à regulação da Agência Reguladora, segundo elencado no art. 29 da REN n° 1.000/2021”, acrescentou.
No caso de zero grid com baterias, há algum impedimento?
De acordo com Pedro Dante, a respeito do sistema de armazenamento de energia, caso se trate de uma usina solar com baterias de reserva pelo qual a energia elétrica armazenada na bateria é proveniente da fonte fotovoltaica ou de outras fontes, ressalta-se que as normas regulatórias/legislativas não dispõem sobre quaisquer impedimentos a esta modalidade. “Ou seja, não há diferenças no tratamento regulatório caso o sistema zero grid contenha baterias na nossa visão”.
Inversores zero grid estão definidos na Portaria 140 do Inmetro?
A resposta é sim. O Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) publicou, no dia 30 de março de 2022, no DOU (Diário Oficial da União), a Portaria 140/2022 – o regulamento para equipamentos fotovoltaicos comercializados no Brasil.
Entre as principais novidades, estão, justamente, os inversores on-grid com baterias (híbridos), “e a maioria dos híbridos no mercado nacional possui a função zero export acoplada. Portanto, os inversores zero grid estão sim definidos na Portaria 140”, afirmou o engenheiro Geraldo Silveira, especialista em sistemas fotovoltaicos.
Segue, abaixo, o trecho da Portaria que mostra os equipamentos definidos:
4 respostas
muito interessante! tema de fundamental interesse.
Boa tarde, acredito que seja necessária comunicação prévia e um projeto enviado à concessionária; minha visão é que segue o mesmo processo de projeto quando se tem um grupo gerador diesel instalado e o mesmo entra em operação em nos horários de consumo energético em horário de ponta.
A entrada desse grupo gerador obedece o mesmo critério – ele não injeta energia na rede elétrica, apenas diminui o consumo energético na rede da concessionária.
Acredito que está havendo alguma confusão. Há de se fazer a distinção entre sistemas Zero Grid, e sistemas OFF Grid. Entendo que os sistemas Zero Grid são conectados a rede, e são classificados como GD, porém suas características evitam a injeção de energia na rede, e o imóvel pode eventualmente consumir energia da rede em ocasiões de aumento de consumo esporádicos, e há uma fatura mensal a ser paga com o custo de disponibilidade/ ou fio B. Já o OFF Grid não tem nenhuma conexão com a rede elétrica da concessionária, é um sistema isolado e autônomo.
Pessoal, um sistema Zero Grid atua como um grupo gerador que trabalha em paralelismo continuo com a rede.
Grupos Geradores com Paralelismo Continuo precisam ser informados e submetidos à aprovação das concessionárias para entrarem em operação. Nas concessionárias que trabalho existem normativas sobre como este projeto deve ser submetido à análise.
Esta seria a “homologação” de um sistema zero grid.
É importante lembrar que para descartar qualquer necessidade de homologação ou aprovação da concessionária, você precisa estar desconectado de sua rede de distribuição, caso contrario, sempre será necessário informa-la de qualquer movimentação.