A demanda de energia elétrica contratada e não utilizada não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS. Essa foi a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) ao julgar um recurso do estado de Santa Catarina (SC).
Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao RE (Recurso Extraordinário) 593824, em que se discutia a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada de energia elétrica na base de cálculo do ICMS.
No julgamento, foi fixada a seguinte tese, conforme o voto do relator, ministro Edson Fachin: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
Segundo o advogado tributário Anderson Ramos, o impacto da determinação do STF é positiva para grandes empresas. “A demanda de potência é cobrada de grandes consumidores que precisam de energia em quantidade suficiente para o funcionamento das máquinas. A decisão do STF diminui o valor a pagar na conta de energia elétrica”, esclarece Ramos.