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ANEEL adia votação para analisar melhor a regulamentação da Lei 14.300

Agência tomou decisão após ouvir sugestões do setor em reunião ordinária realizada nesta terça-feira (31)

Autor: 31 de janeiro de 2023Regulação
7 minutos de leitura
ANEEL adia votação para analisar melhor a regulamentação da Lei 14.300

Próxima reunião deve ocorrer no dia 7 de fevereiro, disse Hélvio Guerra

Com colaboração de Mateus Badra e Henrique Hein. Matéria em atualização

A diretoria da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) adiou para a próxima semana a votação do processo que regulamenta as regras da Lei 14.300.

A decisão foi tomada pelos diretores da Agência após receberem e ouvirem as sugestões do setor de energia solar em reunião ordinária realizada na manhã e tarde desta terça-feira (31).

“Algumas contribuições me trouxeram dúvidas que precisam ser estudadas. Sei que minha decisão eventualmente pode frustrar quem está nos acompanhando (…) Vou retirar o processo da pauta com a intenção de retomá-la na próxima reunião que ocorrerá no dia 7 de fevereiro”, disse Hélvio Guerra, relator diretor da ANEEL.

As sustentações foram apresentadas por 17 profissionais de associações e empresas do setor elétrico.

Veja os principais pontos trazidos durante a discussão.

TUSDg para o Grupo B e microgeração

Hewerton Martins, presidente do MSL (Movimento Solar Livre), afirmou que após ler a minuta apresentada na semana passada identificou que, com relação à cobrança da TUSDg para sistemas de microgeração, houve uma preocupação grande da ANEEL com as usinas de GD remotas.

“Percebemos que toda a leitura foi nesse caminho, o que acabou prejudicando o consumidor que gera a energia na sua própria casa, com a medição de potência. Num primeiro momento foi falado em 30kW, mas no texto, além de abranger todos os consumidores, ainda não proporciona uma segurança jurídica para quem já instalou sistemas de energia solar”, comentou.

Em relação ao faturamento pelo uso da rede para fins de injeção de energia elétrica de microgeradores, Rodrigo Sauaia, presidente executivo da ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica), defendeu que a cobrança sobre os consumidores do Grupo B não era, na verdade, o espírito que estava proposto neste item, especificamente.

“A redação, quando incluiu a microgeração, tinha o objetivo de que um consumidor que é faturado em média tensão, por exemplo, e já tem demanda, mas que instalassem um sistema baixo de 75 kW, portanto de microgeração, pudesse ter a cobrança da sua demanda, mas não para que os consumidores de menor porte em baixa tensão fossem alvos de uma cobrança de demanda”, explicou.

Nesse sentido, ele afirmou que existe uma forma simples de solucionar regulatoriamente esta matéria sem infringir a lei. “Recomendamos fazer com que a cobrança da demanda de unidades consumidoras acontecesse sim, mas a partir de 75 kW (microgeração de 75 kW e toda a minigeração)”.

Tripla cobrança

Sauaia comentou ainda que existem questões críticas do ponto de vista jurídico e do Congresso Nacional. Um deles diz respeito à tripla cobrança sobre os consumidores, “especialmente danosa para os de pequeno porte, quando temos a possibilidade da cobrança de Custo de Disponibilidade, TUSD Fio B e também demanda”.

“Neste cenário, todos perdem. Então, na nossa proposta para solucionar essa matéria, o texto deve ser escrito da mesma forma que está na Lei. A ideia da norma em vários dos seus pontos foi efetivamente de ajudar para que a regulamentação fosse mais clara, objetiva e não sujeita a eventuais aberturas interpretativas que pudessem levar a novos conflitos entre as partes”, apontou.

Já para Davi Rabelo Conexão, especialista em Regulação na ANEEL, quando se fala em tripla cobrança, “parece que estamos cobrando três vezes a mesma coisa. É uma cobrança que foi dividida em duas e outra cobrança que a lei criou”.

“No artigo 16 eu tenho que puxar da geração o suficiente para que o consumo da rede seja igual ao Custo de Disponibilidade. Então, a lei, no artigo 16, força que tenha um consumo da rede, por mais que tenha injetado mais do que eu tenha consumido, necessariamente tenho uma parcela que vou puxar da rede”, disse.

E essa parcela que será puxada da rede, segundo Rabelo, necessariamente tem que ser igual ao Custo de Disponibilidade, “ou seja, estou cobrando simplesmente o que eu puxei da rede. Porque tenho que puxar da rede? Porque a lei assim manda”.

“E quando paga a geração? Quando a potência de geração superar a potência da carga. Exemplo, uma casa com 300 kWh por mês. Essa residência tem uma carga no chuveiro elétrico e ela tem um sistema de geração. Se a potência da carga for maior do que o sistema de geração, essa cobrança de geração não existe”, explicou.

Portanto, afirmou que, seguramente, “falamos que na geração local não existe cobrança por geração, pois normalmente na geração local a potência de carga é muito maior do que a potência de geração. No exemplo trazido, 3 kWp gera 300 kWh por mês e um chuveiro elétrico tem mais do que o dobro disso”.

“Se eu projetar um sistema de geração para atendimento da própria unidade consumidora, não terá cobrança de geração. A própria fórmula força isso pois a TUSDg incide só sobre a diferença entre a geração e a carga. O gerador remoto, que tem uma potência de geração maior do que a potência da carga, aí sim vai ser cobrado e tem que ser cobrado mesmo. Então, são três cobranças que dizem respeito a três produtos completamente diferentes”, finalizou.

Suspensão do prazo por pendências da distribuidora

Durante as sustentações, os profissionais e representantes de associações e empresas pontuaram a respeito da suspensão da contagem dos prazos em caso de pendências de responsabilidade da distribuidora.

“A questão de responsabilidade da distribuidora é a execução do fio. E pendência não é enquanto o fio está fora. Pendência é enquanto ela não terminar a sua função porque isso afeta todo o critério de financiar e tocar (um projeto)”, disse Ricardo Costa, secretário de assuntos técnicos do INEL (Instituto Nacional de Energia Limpa).

“O que o INEL propõe é que volte ao texto da Lei 14.300 e crie um ponto dizendo que a distribuidora cobre o CUSD assim que ela terminar a execução da rede, mesmo que a unidade de micro e minigeração não esteja apta para conectar. Porque assim não tem impacto regulatório nem financeiro das distribuidoras”, acrescentou.

Davi pontuou, durante sua explanação, que a ANEEL considera que a obra da distribuidora não é pendência. “Só seria pendência se houvesse atraso”, disse.

“Quando o prazo fica suspenso? Quando a distribuidora perdeu o prazo do orçamento de conexão  ou quando ela não cumpriu os prazos que a Lei estabelece no parágrafo 3º do artigo 26, que é 120 dias, 12 meses ou 30 meses a depender da fonte”, acrescentou.

O especialista da ANEEL ainda destacou que esse tema é tratado no voto do relator Guerra. “Na prática, isso equivale a dizer que o enquadramento do agente como GD 1 é possível quando a conexão ocorrer até o prazo do orçamento de conexão, ou até os prazos do §3º do art. 26 da Lei, o que ocorrer por último”, diz o voto.

“Se o orçamento de conexão der um prazo de 18 meses, o agente terá direito a conexão se ele se conectar dentro dos 18 meses. Se o orçamento de conexão der um prazo de 6 meses e a distribuidora cumprir o prazo, o agente pode se conectar em até em 12 [meses] para se valer o direito ao benefício do GD 1”, exemplificou.

Ericka Araújo

Ericka Araújo

Head de jornalismo do Canal Solar. Apresentadora do Papo Solar. Desde 2020, acompanha o mercado fotovoltaico. Possui experiência em produção de podcast, programas de entrevistas e elaboração de matérias jornalísticas. Em 2019, recebeu o Prêmio Jornalista Tropical 2019 pela SBMT e o Prêmio FEAC de Jornalismo.

Um comentário

  • Edna disse:

    Olá boa tarde, a lei passou a valer a partir do dia 7/01/2023, é possível que esse adiamento muda essa data para termos um pouco mais de tempo em relação a vigência dessa lei?

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