ANEEL altera itens da REN 1.000 que afetam setor de GD

Mudanças tratam de defeitos na medição e de prazo para emissão do orçamento de conexão
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Consulta Pública nº 30/2022 foi realizada de 1º a 10 de junho de 2022. Foto: Reprodução

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) concluiu, nesta terça-feira (5), a Consulta Pública nº 30/2022, que tratou de possíveis alterações de prazo para adaptação das distribuidoras de energia elétrica às determinações da REN 1.000 (Resolução Normativa 1.000/2021).

O Órgão concedeu a alteração de prazo em três artigos (64, inciso III; 257 e 598). A Resolução 1.000 consolidou, em 2021, 64 resoluções da Agência relativas aos direitos e deveres dos consumidores e demais envolvidos com o fornecimento de eletricidade.

Os prazos alterados se referem aos seguintes pontos:

Instrução de processos sobre defeito na medição e irregularidade (Arts. 257 e 598)

Entrada em vigor: até 30 de setembro de 2022 (anteriormente era até 31 de março de 2022)

De acordo com a ANEEL, o texto da resolução foi modificado para explicitar que a disponibilização dos processos de defeito na medição e de irregularidade no espaço reservado de atendimento na internet deve ser realizada até 31 de dezembro deste ano.

Será também incluído documento para explicitar o direito de o consumidor solicitar e receber as informações dos processos de defeito na medição e de irregularidade nesse período de transição, no prazo de até 30 dias (art. 409).

Emissão do orçamento de conexão (Art. 64, III)

Entrada em vigor: até 31 de dezembro de 2022 (anteriormente era até 31 de março de 2022)

Para pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2022, valem os prazos da versão anterior do Módulo 3 dos PRODIST (Procedimentos de Distribuição) para emissão do orçamento de conexão, que são de até 60 dias para unidade consumidora com minigeração distribuída, e de até 120 dias para conexão de central geradora, outra distribuidora de energia, agente importador ou exportador de energia.

A Consulta Pública nº 30/2022 foi realizada de 1º a 10 de junho de 2022 e recebeu 61 contribuições dos 14 participantes listados, entre associações, agentes e fundações e conselhos representantes de consumidores. Das 61 contribuições, 20 foram total ou parcialmente aceitas pela equipe técnica da ANEEL.

Análise sobre as alterações

Na avaliação de Einar Tribuci, sócio do Tribuci Advogados e diretor jurídico e tributário da ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída), tais alterações só atrapalham o setor e ocorreram para beneficiar as distribuidoras, por dois motivos. “Elas teriam que ter um procedimento bem transparente para resolver problemas relacionados ao faturamento e compensação, que entraria em vigência agora por conta da REN 1.000 de 2021”.

“Porém, o resultado da consulta pública veio para alterar a vigência desses prazos, prorrogando para 31 de dezembro de 2022. Então, as distribuidoras ganham um ano para dar essa transparência”, apontou.

Já no segundo (Art. 64, III), Tribuci comentou que o prazo para a distribuidora dar o orçamento para conexão de usinas foi alterado com a REN 1.000 para 45 dias, e agora a ANEEL está voltando atrás dando prazo de 60 dias, voltando ao que estava existente antes da REN 1.000 no manual PRODIST.

“No caso, a Agência está retroagindo toda a evolução que estávamos tendo no ano de corrida por solicitação de acesso, onde todos querem ver o orçamento da obra o quanto antes”, concluiu.

Imagem de Mateus Badra
Mateus Badra
Jornalista graduado pela PUC-Campinas. Atuou como produtor, repórter e apresentador na TV Bandeirantes e no Metro Jornal. Acompanha o setor elétrico brasileiro desde 2020.

2 respostas

  1. o Henrique Prado está corretíssimo, ainda existem “dúvidas” nos cálculos entre Injetada e Consumida, e o que mais chama a atenção, de 3 meses pra cá, as tarifas de GD com Solar mudaram, não estão descritas nas faturas, alegam que haviam erros nos cálculos do ICMS entre outras coisas, tudo muito obscuro, nada esclarecedor, até mesmo os profissionais das concessionárias e permissionárias estão perdidos com relação aos cálculos, ninguém consegue explicar.

  2. Minha opinião pessoal, tenho a impressão de que a agência reguladora que foi constituída para defender os interesses dos usuários, trabalha em defesa dos interesses das distribuidoras. Haja visto que temos inúmeros problemas no que refere as medições equivocadas das distribuidoras, entre o volume injetado (GD) e o que é, realmente considerado; incluindo neste “pacote” a divisão do mesmo volume, que é a energia elétrica, em TE e TUSD. Com esse procedimento, remuneram com deságio de até 48% da TUSD injetada. O que é caracterizado como inconsistente, pois não há neste caso, nada que justifique o deságio e muito menos a cobrança do ICMS. É simples a observação! Não existe a mercadoria em processo de transporte e muito menos a circulação da mesma, pois a energia elétrica é gerada no local de consumo e deságio é inominável.

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