A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou na terça-feira (10/12) uma nova regulamentação para aprimorar a comercialização varejista de energia. As mudanças visam simplificar, tornar mais seguros e eficientes os processos de migração e desligamento de agentes no mercado.
Redução de prazos e maior agilidade
Uma das principais alterações foi a redução do prazo para o julgamento de desligamento da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), que passou de 60 para 30 dias após o inadimplemento do agente. O objetivo é dar maior celeridade ao processo.
Os consumidores varejistas inadimplentes também terão menos tempo para regularizar suas pendências: o prazo foi reduzido de 30 para 15 dias, diminuindo o período de exposição dos agentes.
Além disso, a ANEEL determinou que as distribuidoras notifiquem a CCEE sempre que houver suspensão do fornecimento ao consumidor representado pelo varejista. A CCEE, por sua vez, notificará o varejista sobre a suspensão.
Contrato padrão
O comercializador varejista deverá disponibilizar em seu portal um contrato padrão de compra e venda de energia, com vigência anual. O contrato deve prever a distribuição de volume energético com modulação sazonal e flat, garantindo maior transparência e uniformidade nos processos.
Centralização de informações
A CCEE será responsável por centralizar todas as informações relacionadas às migrações de consumidores varejistas. Para isso, será desenvolvido um sistema que permita o incremento de novos parâmetros futuros e ofereça mais visibilidade às transições para o mercado livre de energia.
Agregação de dados de medição
As distribuidoras ficarão encarregadas de disponibilizar os dados de medição dos consumidores à CCEE, que fará a agregação e alocação dos dados aos respectivos agentes varejistas. Esse fluxo permitirá maior precisão na contabilização das cargas atribuídas a cada agente.
Regras para a extinção de comercializadores varejistas
A extinção da comercialização varejista em função do desligamento da CCEE foi ajustada na REN n° 1.011/2022, uma vez que não é facultada a adesão direta à CCEE ao consumidor do Grupo A que permanece obrigado à representação varejista. No mesmo sentido, no âmbito da REN nº 1.000/2021, houve ajuste no art. 354, para incluir o dever da distribuidora de suspender o fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE cuja representação por agente varejista tenha sido extinta.
Se o comercializador varejista for desligado, o consumidor dependerá da aceitação de outro agente varejista ou da distribuidora local para continuar recebendo energia. O tratamento regulatório seguirá regras semelhantes às aplicáveis a consumidores livres cujos processos de migração não foram concluídos por motivos alheios à distribuidora.
Processo de consulta pública
Todas essas mudanças passaram por consulta pública (CP 28/2023), que contou com duas fases de contribuições: a primeira entre 30 de agosto e 13 de outubro de 2023, e a segunda entre 24 de abril e 7 de junho de 2024. Durante o período, foram recebidas 238 sugestões de 32 agentes, incluindo geradoras, distribuidoras, comercializadoras, conselhos de consumidores, associações e a própria CCEE.
Com essas medidas, a ANEEL busca modernizar e fortalecer a dinâmica do mercado livre de energia, garantindo maior eficiência e confiabilidade para todos os agentes envolvidos.
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