Revisada, a nova NR 35 (Norma Regulamentadora nº 35) entrará em vigor a partir do dia 3 de julho deste ano com o objetivo de contribuir com a redução de acidentes durante os trabalhos em altura.
O documento conta com mudanças pontuais, com destaque para a inclusão de um anexo que busca dar um padrão satisfatório na utilização das escadas, visando reduzir acidentes ocasionados por queda com diferença de nível.
Antes, a utilização de escadas se aplicava apenas a trabalhos realizados a partir de dois metros de altura e agora passa a ser aplicável a qualquer trabalho feito acima do nível do solo, independentemente da altura.
“As escadas também devem ser usadas conforme o tipo de trabalho. Vamos supor que o trabalhador vai realizar uma pintura numa empresa, será preciso especificar que tipo de escada ele terá que usar”, explica Carlos Alberto Fernandes, engenheiro eletricista com mais de 30 anos de experiência em segurança do trabalho.
Além disso, as escadas devem atender uma ou mais das seguintes orientações:
- Ser fabricadas em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes e estar sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
- Ser projetadas por profissional legalmente habilitado, tendo como referência normas técnicas nacionais vigentes;
- Ser certificadas conforme normas técnicas do projeto e fabricadas ou certificadas com Instruções de uso portátil.
As escadas também devem passar por inspeções de segurança periódicas realizadas por empresas especializadas ou trabalhadores capacitados. Com relação às escadas fixas verticais, o uso da gaiola não é mencionado, portanto sua instalação não é obrigatória.
Além disso, a nova norma técnica traz outras mudanças importantes. Uma delas é a exigência de que o planejamento das atividades em altura seja feito por profissional qualificado e registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Outra mudança é a obrigatoriedade de que os trabalhadores recebam treinamento específico para trabalhos em altura. Isso inclui não apenas a utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual), mas também a correta utilização de escadas, andaimes e plataformas elevatórias.
Já no tema responsabilidade da organização, foram incluídas duas novas alíneas sobre informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de documentos:
- “Disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR (Análise de Risco), PT (Permissão de Trabalho) e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho”;
- “Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora”.
Por sua vez, no tema responsabilidade do trabalhador, foi incluído o atendimento ao subitem 1.4.2 da NR 1, onde cabe ao trabalhador:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
- Submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
- Colaborar com a organização na aplicação das NR;
- Usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
Também chama a atenção na nova norma o fato de que houve um aprimoramento na definição de inspeção inicial, registro de inspeções e da sistemática e prazos de inspeção do SPIQ (Sistema de Proteção Individual contra Quedas).
Foi reforçada também a obrigatoriedade de que o talabarte deve ser dotado de absorvedor de energia no cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda. Além disso, foram melhorados os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura.
Já no Anexo II, o detalhamento do procedimento de ancoragens temporárias e sua compatibilidade a cada local de instalação tem agora como referência as normas OSHA (sigla em inglês da Occupational Safety and Health Administration, a Agência de Administração de Segurança e Saúde Ocupacional do Departamento de Trabalho dos Estados Unidos).
4 respostas
Achei interessante essa matéria, porém tenho uma duvida sobre uma determinada exigência:
==> (Uma delas é a exigência de que o planejamento das atividades em altura seja feito por profissional qualificado e registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Gostaria de saber qual o item da Norma, que especifica que o profissional precisa ser registrado no CREA?
Obrigado, agradeço a quem puder me responder…
Gostei desta apresentação, porém creio que muita inovação esta ocorrendo nos serviços em escala, ou eles são comtemplados em outra NR?
Está para sair a revisão da NR-5410, pode comentar a respeito, e esta revisão mudará alguma coisa na NR-10?
gostei das mudanças
Estas mudanças da NR 35 são boas, mas como prevencionista TST, as escadas móveis são um grande problema pois muitas vezes os trabalhadores não encontraram pontos de estaiamento da escada dificultando o trabalho. Outra mudança que não entendi direito, agora somente engenheiros poderão liberar trabalho em altura?
Caso isso seja verdade vai ser difícil pois geralmente os engenheiros são mais focados nos trabalhos administrativos.