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Início / Artigos / Opinião / CBEE: o que esperar para a geração distribuída no Brasil?

CBEE: o que esperar para a geração distribuída no Brasil?

O primeiro entrave está no fato de que a legislação não se encontra compilada
Acompanhe pelo Whatsapp
  • Foto de Graziela Gama Graziela Gama
  • 19 de outubro de 2020, às 10:35
4 min 26 seg de leitura

Nosso país possui uma série de leis, decretos, portarias e medidas provisórias que regulamentam o setor elétrico brasileiro. Hoje, qualquer pessoa que  se disponha a entender, ou pelo menos a começar a entender um pouco da complexidade deste segmento, enfrenta algumas dificuldades iniciais.

Como responsável pela setor de Regulação da Bluesun do Brasil, destaco que o primeiro entrave está no fato de que a legislação não se encontra compilada. Em decorrência disso, mais árdua se torna a tarefa de descobrir as normas que regem o setor. Sem dúvida, esses dois pontos dificultam em muito o estudo, a consulta e a obtenção de conhecimento sobre o tema.

Com a finalidade de organizar a base legal do setor elétrico e consolidar toda a legislação esparsa, foi apresentado pelo deputado Lafayette de Andrada (Republicanos/MG), no dia 31 de julho de 2020, na Câmara dos Deputados, o anteprojeto de lei do CBEE (Código Brasileiro de Energia Elétrica).

Esse anteprojeto reúne várias leis, decretos e portarias. Além disso, o texto apresenta novas regras para a abertura do mercado livre; garante o portfólio da matriz energética, tanto no  mercado regulado como no mercado livre; apresenta um programa social de geração de renda mediante a produção de energia renovável para consumidores de baixa renda; traz regras sobre a recarga veicular; e possui um capítulo inteiro destinado à GD (geração distribuída).

Com todas essas inovações e modernizações não restam dúvidas de que um dos objetivos do CBEE é deixar a matriz energética muito mais barata, sustentável e diversificada. Mas, no que se refere à GD, o que realmente o mercado pode esperar das novas regras de transição estabelecidas no anteprojeto de lei face a tudo o que já foi e ainda vem sendo discutido pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)?

Dentre as inovações trazidas, o CBEE abre o leque da geração compartilhada, introduzindo as figuras do condomínio civil e das associações. Ele também permite a possibilidade de alocação por percentual e por ordem de prioridade. Além disso, esses créditos poderão ser transferidos a qualquer momento, desde que para a mesma titularidade.

Outro ponto importante que também ficou estabelecido é que a troca de titularidade não ensejará a perda do direito adquirido. O consumidor somente perderá o direito adquirido se encerrar sua relação contratual com a distribuidora, ou se lhe for imputável alguma irregularidade no sistema de medição.

O texto igualmente cuidou de estabelecer a aplicação da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) Fio B para unidades com minigeração distribuída e faturamento pelo grupo A, determinando  ainda o custeio temporário pela CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) da TUSD Fio B.

No que se refere à compensação dos créditos, um dos pontos mais emblemáticos do processo de revisão, o prazo de transição estabelecido pelo texto varia de sete a 10 anos de acordo com a modalidade (geração junto à carga, geração compartilhada residencial ou não, e empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras), determinando, portanto, o pagamento da TUSD Fio B de forma escalonada.

Sem dúvidas, uma alternativa muito mais branda que a apresentada pela ANEEL na minuta do texto da nova resolução da GD. A exceção fica para a modalidade de autoconsumo remoto, pois aqui o consumidor deverá pagar a integralidade da TUSD Fio B a partir de janeiro de 2021. Não menos importante é a questão do direito adquirido.

De acordo com o texto proposto, haverá uma data limite para se obter o benefício, que será 31 de dezembro de 2020. Portanto, o consumidor que fizer sua solicitação de acesso até esta data terá seu direito adquirido respeitado até 31 de dezembro de 2046. O anteprojeto procurou respeitar o prazo inicialmente sugerido pela ANEEL, ao contrário do que fez a agência ao apresentar, em outubro de 2019, a minuta do texto da nova resolução.

Em resumo, no tocante às regras de compensação e das garantias do direito adquirido, apresentadas pela agência em seu processo de revisão da REN 482 (Resolução Normativa 482/2012), o setor acabou se surpreendendo com a ANEEL, que ao publicar a redação preliminar da nova resolução contrariou seu comportamento e mudou a postura que vinha adotando até então.

Dessa forma, as regras de transição da GD apresentadas no anteprojeto de lei do CBEE são muito mais coerentes com a realidade brasileira  e benéficas para o setor elétrico. Não restam dúvidas de que o anteprojeto de lei do Código Brasileiro de Energia Elétrica estabelecerá o marco regulatório do setor elétrico.

Nele, podemos constatar o tratamento minucioso dispensado em especial à geração distribuída, no qual se verifica o equilíbrio conferido aos agentes do setor. Contudo, não podemos esquecer que estamos tratando de um anteprojeto de lei, o qual percorrerá um longo e demorado processo legislativo, e que  certamente sofrerá algumas alterações. Com isso, a única certeza diante desse cenário é que ainda haverá muita luta do setor de geração distribuída pela frente.

CBEE Código Brasileiro de Energia Elétrica Curso Mercado e Regulação Graziela Gama Opinião
Foto de Graziela Gama
Graziela Gama
Advogada e Consultora Jurídica da Bluesun do Brasil, responsável pela setor de Regulação da empresa.
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Uma resposta

  1. SIRLEIA GOBIRA DE CARVALHO disse:
    17 de março de 2021 às 15:46

    Gostaria de parabenizar a Dra. Graziela Gama por este artigo, que me trouxe muita clareza sobre o que esperar da proposta do Deputado Lafayette de Andrada.
    Acredito que todos guardamos ansiosos por este Marco Legal, que nos servirá de norte jurídico e que a matriz energética se torne mais acessível á população brasileira, principalmente aos de baixa renda.
    Desejo muito sucesso em sua carreira!

    Responder

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