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Artigo Técnico

Aspectos jurídicos: como criar uma fazenda de energia solar?

Fique por dentro de todos os aspectos jurídicos envolvidos na aquisição de uma fazenda solar

Autor Frederico Boschin
Publicado em 17 de junho de 2019, 06:55 Atualizado em 13 de agosto de 2024, 10:07
Leitura 5 min de leitura
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Como criar uma fazenda de energia solar: aspectos jurídicos

Neste artigo vamos abordar alguns aspectos sobre a criação de fazendas solares. De forma a delimitar o escopo aqui analisado, trataremos como fazendas solares (i) os empreendimentos de geração de energia por fonte solar fotovoltaica; (ii) destinados à geração distribuída de energia, nos termos da Resolução 482 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica); (iii) instalados em ponto remoto ao do consumo; (iv) e cujo ramal de ligação com a rede de distribuição seja atendido em alta tensão (AT), ou seja, a potência nominal total dos transformadores deve ser superior a 112,5 kVA. Este critério diz respeito unicamente ao tamanho e ganho de escala oportunizado por empreendimentos nestas dimensão e características.

De forma prática, fazendas solares são empreendimentos construídos para fornecer energia elétrica barata aos seus proprietários ou para aqueles que, de forma compartilhada, fazem uso desta energia gerada, como é o caso de consórcios de empresas, cooperativas de pessoas e condomínios.

Assim, inicialmente, o ponto de partida essencial para qualquer empreendedor que deseje a construção de uma fazenda solar é a escolha da área. Idealmente, localidades onde a área tenha pouca ou nenhuma atividade agrícola, sem potencial sombreamento e necessidade de supressão vegetal (o que facilita o licenciamento ambiental), além de próximas a subestações são favorecidas; uma vez que o empreendimento deve proceder com a consulta de acesso à rede da distribuidora local, que ao avaliar o fluxo de potência injetado na rede poderá exigir ajustes e reforços no ponto de conexão e circuitos próximos no nível dos alimentadores.

Uma vez que a Resolução 482 trata dos reforços, na potência aqui definida, como de responsabilidade do empreendedor (art. 5° e § seguintes), atenção deve ser dada ao princípio da Participação Financeira, regulamentado na Seção X do Capítulo III das Condições Gerais de Fornecimento (Resolução Normativa nº 414/2010).

Por se tratarem de empreendimentos remotos de geração de energia, fazendas solares não precisam necessariamente ter cargas associadas ao ramal de geração, porém são obrigadas a contratar potência na UC (unidade consumidora) que será criada a partir da instalação da fazenda solar. Lembrando que a potência da fazenda solar fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a geração será conectada, sendo certo que, caso o empreendedor deseje instalar fazenda solar com potência superior ao limite da sua instalação, deve solicitar o aumento da potência disponibilizada, nos termos do art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010.

Desta forma, uma vez identificada a área de instalação da fazenda solar e avaliada a viabilidade de conexão com a rede, deve-se solicitar a instalação de uma UC (unidade consumidora) para a concessionária local, no endereço indicado pelo empreendedor.

Caso o empreendedor seja o proprietário e próprio consumidor da energia gerada, o enquadramento regulatório é o de Autoconsumo Remoto (previsto na RN 482, art.2° VIII). Sob a ótica legal, recomenda-se ao empreendedor que, uma vez definido o local da fazenda solar, (i) adquira a área ou providencie a locação da área por prazo que cubra a vida útil da fazenda solar, pelo menos; e (ii) estabeleça no local uma filial do seu estabelecimento Matriz, tornando a fazenda solar uma parte dos seus negócios.

A abertura da filial implica na alteração do Contrato Social da Matriz para fazer constar o objeto social de “geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como o desenvolvimento de projetos relacionados a estas atividades, a comercialização dos mesmos e dos direitos respectivos” (CNAEs – 35.11-5-02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica; 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica; e 35.12-3-00 – Transmissão de energia elétrica), além da própria solicitação de abertura da filial no endereço da área da fazenda solar.

Uma vez deferido o processo de abertura da filial, a fazenda solar, devidamente conectada na rede da concessionária, está apta a injetar na rede a energia que será contabilizada no abatimento das unidades consumidoras de titularidade da matriz, conforme os percentuais definidos livremente pelo empreendedor no Formulário de Rateio de créditos.

Lembrando que o titular de uma fazenda solar também pode ser um consórcio, uma cooperativa ou um condomínio, seja por meio de reunião de recursos financeiros para a aquisição da fazenda solar, seja por meio de um contrato de locação da fazenda solar, no qual o ativo de geração é disponibilizado ao consórcio, à cooperativa ou ao condomínio por meio de negociação bilateral que garante a titularidade perante a concessionária local, seguindo-se o rateio dos créditos na forma habitual para estas figuras: geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, respectivamente.


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Frederico Boschin
Sobre o autor
Frederico Boschin

Advogado formado pela UFRGS (2002). Especialista em Energias Renováveis pela PUCRS (2018), possui titulação de Mestre em Direito Econômico pela Universidade de Lisboa (2010) e MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2007). Atua profissionalmente na estruturação legal e regulatória de projetos de geração de energia por fontes renováveis (Eólica, Biomassa, CGHs e PCHs e Solar PV).

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