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Início / Artigos / Opinião / Como o PL n° 11.247/2018 beneficia as usinas de fonte solar?

Como o PL n° 11.247/2018 beneficia as usinas de fonte solar?

Além de tratar do potencial offshore, o PL também versa sobre outros temas concernentes ao setor de energia, como as renováveis
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  • Foto de Pedro Dante Pedro Dante
  • 29 de dezembro de 2023, às 10:10
4 min 6 seg de leitura
primeira novidade é no tocante à alteração do prazo de início para a injeção de energia dos empreendimentos que tenham protocolado a solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação da Lei n° 14.300/2022
Imagem: Envato Elements

Em 29 de novembro de 2023 a Câmara dos Deputados aprovou, por 403 votos a 16, a redação final do Projeto de Lei n° 11.247/2018 (“PL n° 11.247/2018” ou “PL”), o qual foi remetido ao Senado Federal, em 07 de dezembro de 2023. 

Dentre os objetivos do PL n° 11.247/2018, o principal é regulamentar um arcabouço regulatório para a produção de energia de fonte renovável em alto mar – “eólica offshore”, com o objetivo de aumentar a exploração de fontes renováveis do potencial da matriz energética brasileira. 

Contudo, além de sua redação tratar do potencial energético offshore, o PL também versa sobre outros temas concernentes ao setor de energia, como gás natural, térmicas a carvão e as fontes renováveis. 

Neste ponto, dentre as matérias propostas, ao mercado livre, está a prorrogação do prazo para conclusão dos projetos de fontes renováveis, permanecendo o desconto no fio – o PL visa acrescentar 36 (trinta e seis) meses ao prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a entrada em operação das unidades geradoras, mantendo o direito aos percentuais de redução de 50% (cinquenta por cento) aplicado nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD).

Ainda, dentre as mudanças recentemente aprovadas, estão aquelas que pretendem alterar os dispositivos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída (“MMGD”), o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS). 

A primeira novidade é no tocante à alteração do prazo de início para a injeção de energia dos empreendimentos que tenham protocolado a solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação da Lei n° 14.300/2022 – até 07 de janeiro de 2023. Assim, o que antes era contado a partir da data de emissão do parecer de acesso, passou a ser a partir da data de assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”), trazendo maior segurança ao segmento de Geração Distribuída.

Isso porque, a distribuidora tem a obrigação de entregar o CUSD ao consumidor e demais usuários no prazo de 5 dias úteis, contados da solicitação e, uma vez recebido, eles têm até 30 (trinta) dias corridos para assiná-lo e entregá-lo à distribuidora, consoante disposição dos arts. 84 e 85 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 (“REN n° 1.000/2021”). Portanto, considerando que o prazo de início para a injeção de energia será contado a partir da assinatura do CUSD, é certo que os interessados passarão a ter um prazo adicional de segurança para procederem com a injeção a energia sem ocasionar qualquer atraso.

Além do mais, diante de sua importância, a matéria referente aos prazos de conexão nas redes de distribuição foi recentemente dialogada pela ANEEL e demais agentes do setor no evento “Mesa Redonda: Desafios da Micro e Minigeração Distribuída”, ocorrido em 30 de novembro de 2023, cujo objetivo foi promover um debate sobre os desafios da MMGD no Brasil.

Ademais, no que se refere aos minigeradores de fonte solar, a proposta é que o prazo para injeção de energia seja de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do CUSD, e não mais de 12 (doze) meses, como aplicado às demais fontes renováveis. Portanto, a prorrogação permite aos agentes uma melhor organização para a estruturação dos projetos de MMGD.

Assim, é certo que o PL n° 11.247/2018 trouxe diversas novidades pensadas em benefício da implantação das usinas de fonte fotovoltaica, tendo em vista as dificuldades apresentadas pelos empreendedores para conclusão das obras e entrada em operação dos parques solares, considerando os prazos previstos na REN n° 1.000/2021. 

O tema deverá ser acompanhado até a sua aprovação e posterior sanção da nova legislação para avaliação correta dos impactos e eventuais novos prazos aplicáveis para o desenvolvimento dos projetos. 


  1- A previsão é que o substitutivo comece a ser analisado em 2024 e, se aprovado, será encaminhado à Presidência da República e, uma vez manifestada a concordância e anuência do Presidente, o PL será sancionado e sua redação promulgada e publicada.

2 – O prazo de 48 (quarenta e oito) meses está previsto nos incisos I e II do § 1º-C da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

3 – Vídeo da reunião, pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=97wFIQwhOtw. Acesso em 18 de dezembro de 2023. 


As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

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Foto de Pedro Dante
Pedro Dante
Sócio da área de energia da Lefosse Advogados. Presidente da Comissão de Estudos de Regulação do Instituto Brasileiro de Estudo do Direito de Energia. Coordenador do Comitê de Energia e Arbitragem da Câmara de Arbitragem Empresarial. Árbitro na Câmara de Medição e Arbitragem do Oeste da Bahia. Membro efetivo da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP. Advogado especializado em assuntos regulatórios relacionados ao setor de energia elétrica com mais de 19 anos de atuação no setor.
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