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Contratos do Grupo B em geração distribuída

Conheça as especificações dos contratos de energia solar dos Grupos A e B

Autor: 28 de junho de 2020outubro 23rd, 2020Artigos técnicos
6 minutos de leitura
Contratos do Grupo B em geração distribuída

Contratos do Grupo B em geração distribuída

A GD (geração distribuída) de energia foi estabelecida por meio da REN 482 (Resolução Normativa n.º 482/2012), que foi revisada pela REN 687  e pela REN 786 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

A GD pode ser feita por meio da energia solar fotovoltaica, da energia eólica, da cogeração qualificada ou da energia das usinas hidrelétricas, que foi a grande força da indústria nos últimos 3 anos.

Nos últimos anos, devido à geração distribuída, a fonte solar se tornou uma força extremamente competitiva e geradora de emprego e renda em todo país.

No modelo da geração distribuída a energia excedente, gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração, é injetada na rede da distribuidora, que funciona como uma bateria, e há uma troca da energia gerada e da energia consumida, via Sistema de Compensação de Energia.

Quando a energia injetada na rede for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário ou na fatura dos meses subsequentes.

Para quem está interessado em reduzir sua conta de energia por meio de geração própria, pouco importa se a geração vem do sol, do vento, da água ou da biomassa.

Se for formatado um produto similar com qualquer uma dessas fontes, a decisão do consumidor se dará, ultimamente, pela opção mais barata.

A forma como a energia será medida e gerida pelas empresas (daqui em diante) é a grande inovação debatida pelo setor elétrico.

Então, quando se fala da geração própria da energia – via geração distribuída – o fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia poderá ser fornecido por meio de duas maneiras:

  1. Fornecimento da energia para os acessantes pertencentes ao Grupo B;
  2. Fornecimento para os acessantes do Grupo A.

Então, os prosumidores de energia ao participarem do SCEE (Sistema de compensação de Energia Elétrica), formalizam com a distribuidora (na qual estão com o Processo de Conexão) dois contratos:

  1. CUSD (Contrato do Uso do Sistema de distribuição);
  2. CCER (Contrato de Compra de Energia Regulada), conforme estabelece a REN 714/2016.

E os contratos do grupo B poderão ser agrupados por titularidade, mediante prévia concordância do consumidor.

Para os contratos do Grupo B, paga-se o custo de disponibilidade (conforme a tensão da rede da distribuidora) pelo uso da rede (para compensação da energia) que a unidade consumidora está conectada em baixa tensão (Grupo B).

Ainda que a energia injetada na rede seja superior ao consumo, será o valor em reais equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico).

Assim, os consumidores atendidos em baixa tensão (Grupo B) terão que pagar o custo de disponibilidade nos meses em que a geração for igual ou maior que o consumo da rede, e os consumidores comerciais e industriais como maior carga (Grupo A) terão que arcar com o custo da demanda contratada.

Logo, na maioria das instalações com potências inferiores a 75kW, a modalidade será pertencente ao Grupo B e acima desse valor será do Grupo A.

Para potências menores que 75kW, a concessionária irá conectar a instalação em baixa tensão. Esse cliente, em sua conta de energia elétrica vai pagar apenas o consumo da energia em (kW/h) e não pagará pela demanda.

Caso a potência instalada seja superior a 75kW a energia será direcionada para média tensão. Nesse exemplo, a conta de energia elétrica será diferente pois, além do consumo, haverá a cobrança da demanda em R$/kW, que na geração distribuída recebe o nome de MUSD (Montante do Uso do Sistema de Distribuição).

Faturamento em GD

Devem ser adotados para os demais consumidores do Grupo B que fazem jus a algum desconto na tarifa os mesmos procedimentos para o faturamento de unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída classificados como baixa renda, ou seja, deve-se, primeiramente, aplicar as regras de faturamento previstas no art. 7º da REN 482 e, em seguida, conceder os descontos conforme estabelecido na REN 414/2010.

Para o caso do consumidor integrante do Grupo A com direito a desconto, por exemplo, um irrigante, devem-se observar os horários das energias injetada e consumida ao longo do ciclo de faturamento, ou seja, o mesmo procedimento adotado para os demais consumidores do Grupo A que possuem micro ou minigeração distribuída, para, somente, depois aplicar os descontos na TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e na TE (Tarifa de Energia).

Quando houver a utilização dos créditos de energia e estes se derem em posto tarifário diferente de onde foram gerados – para o caso de unidades consumidoras faturadas com tarifas horárias (tarifas azul, verde ou branca) – o saldo de energia gerada deve ser multiplicado pela relação entre as TE aplicáveis à unidade consumidora na qual ocorrerá a utilização dos créditos.

Além disso, quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional, sem postos tarifários, os créditos gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta para fins de utilização em outra unidade consumidora com postos tarifários.

Uma grande discussão no setor de geração distribuída é a questão da tarifação binômia e da cobrança pelo uso do Fio B em geração distribuída como uma separação entre a tarifa de energia e o uso pela rede.

No entanto, as cenas do próximo capítulo dessa discussão serão vistas apenas no ano de 2021, quando for finalizada a revisão da REN 482, em função da pandemia da Covid-19.

Seguramente a era da geração distribuída é uma tendência que veio para ficar. Ela está aliada com o sistema das redes e medições inteligentes (smart grid e smart mettering), juntamente com a abertura do mercado livre e do PLD (Preço de Liquidação das Diferenças) Horário no Brasil, uma vez que ela reúne os avanços tecnológicos do setor, aliada as melhores práticas em termos econômicos e ambientais.

Dessa forma, esperamos que haja um melhor aproveitamento e uma expansão da infraestrutura de redes para estimular não somente o aumento da eficiência energética junto à carga bem como nos processos de geração remota de energia.

Paralelamente, os sistemas eletrônicos de gerenciamento do consumo (as redes inteligentes) possibilitarão o uso mais eficiente possível da energia, atendendo a prioridades definidas pelos seus próprios usuários.


Marina Meyer Falcão

Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

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