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Da Resolução CNPE 15/2020 ao Marco Legal da GD

Compreenda a estrutura e a governança do setor elétrico

Autor: 19 de março de 2021fevereiro 11th, 2022Artigos técnicos
7 minutos de leitura
Da Resolução CNPE 15/2020 ao Marco Legal da GD

Com colaboração do Leonardo Balbino

O primeiro trimestre de 2021 foi marcado por decisões e determinações governamentais que corroboram o cumprimento da agenda de modernização do setor elétrico. 

Podemos comprovar tal afirmativa a partir da sanção presidencial da Lei 14.120/2021, resultante da conversão da MP 998/2020 e da publicação da MP 1.031/2021, a qual dispõe sobre a capitalização da Eletrobras e permite ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) dar início aos estudos da modelagem da capitalização.

Nesse sentido, também houve movimentação relevante no que se refere à GD (geração distribuída). 

Mas foi no final do ano passado, em dezembro de 2020, que após a prolação do Acórdão TCU 3.063/2020 foi publicada a importante resolução CNPE 15/2020, definindo as diretrizes e políticas para a GD. 

Posteriormente, em 8 de março de 2021, o deputado Lafayette de Andrada, Republicanos/MG, apresentou um novo texto-base para o PL 5829/19, que tem como objetivo instituir o Marco Legal da GD no Brasil. 

Tendo em vista o cenário favorável para as mudanças estruturais do setor elétrico e a fim de elucidar o quadro futuro para a GD, bem como compreender as diretrizes que deverão ser adotadas na tão esperada reforma do sistema de compensação de energia, antes devemos observar a estrutura institucional do setor elétrico brasileiro. 

Pois, somente assim estaremos ambientados às principais discussões travadas para o avanço da regulação que trata do mecanismo da GD.  Neste sentido, indagamos: afinal, o que é o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) e por qual motivo ele fixou as diretrizes para a GD? 

O CNPE possui as seguintes funções: 

  1. assessorar o Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes para o setor de energia elétrica; e
  2. indicar ações a serem tomadas pelo governo federal com assessoria técnica das agências reguladoras.

Isto posto, compreendemos facilmente por que o CNPE foi eleito para a formulação e a publicação da resolução supracitada, apontando todas as premissas que deverão ser adotadas para a evolução da GD no país. Cabe ao CNPE fixar as políticas e diretrizes para o setor de energia. 

Continuamente, evidenciamos as seguintes instituições que também participam da estrutura do setor de energia: 

  • O MME (Ministério de Minas e Energia): responsável por formular e assegurar a execução de políticas públicas para a gestão sustentável dos recursos energéticos e minerais, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do país; 
  • O CMSE (Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico): tem a função de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional; 
  • A EPE (Empresa de Pesquisa Energética): tem por finalidade de prestar serviços ao MME na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, cobrindo energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados e biocombustíveis; 
  • A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a qual é responsável por (i) regular a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; (ii) fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica; (iii) implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos; (iv) estabelecer tarifas; (v) dirimir as divergências, na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores, e (vi) promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal; 
  • O ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico): responsável pela coordenação e pelo controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no SIN (Sistema Interligado Nacional) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e a regulação da ANEEL, e por fim; 
  • A CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica): atua como operadora do mercado brasileiro de energia elétrica, voltada à viabilização de um ambiente de negociação competitivo, sustentável e seguro. 

Tendo compreendido a estrutura institucional do setor elétrico brasileiro, bem como as funções das instituições, evidenciamos as diretrizes nacionais para políticas públicas voltadas à GD, dispostas na resolução CNPE 15/2020:

  1. acesso não discriminatório do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de GD; 
  2. segurança jurídica e regulatória, com prazos para a manutenção dos incentivos dos atuais consumidores que possuem GD;
  3. alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do setor elétrico, considerando os benefícios da GD; 
  4. transparência e previsibilidade nos processos de elaboração, implementação e monitoramento da política pública, com definição de agenda e prazos de revisão das regras para a GD; e
  5. gradualidade na transição das regras, com estabelecimento de estágios intermediários para o aprimoramento das regras para a GD.

Assim, independentemente, se houver uma reforma da REN 482/2012 no âmbito da ANEEL ou se houver a criação do marco legal da GD no Congresso Nacional, todas as premissas acima deverão ser observadas e implementadas para a correta evolução do Sistema de Compensação de Energia, independentemente de posição técnica ou divergência conceitual sobre os benefícios e impactos da GD no setor de energia. 

O ponto gerou debate com a recente posição da ANEEL divulgada no encontro com as principais associações do setor de energia sobre as alterações da REN ANEEL 482/2012, que em resumo baseia-se nas seguintes modificações: 

  1. mantém as regras para os sistemas instalados apenas pelo período de 12 anos (direito adquirido);
  2. aplica uma alternativa (cenário 5) mais impactante ao mecanismo de GD;
  3. não estabelece uma regra de transição; e
  4. não considera os benefícios da GD para o sistema. 

Essa posição da ANEEL observa na essência as diretrizes fixadas pelo CNPE? Por uma interpretação literal, a menos que a agência reguladora apresente a motivação para a sua posição, evidencia-se que as diretrizes não estão sendo observadas. 

Ao passo que agora sabemos que o CNPE tem competência para estabelecer as diretrizes acima dispostas, partimos para a análise de viabilidade do novo texto base do PL 5829/19.  Sabe-se que o texto recentemente apresentado se pautou nas seguintes premissas:  

  1. democratização do uso da energia solar no Brasil;
  2. segurança jurídica, clareza e previsibilidade para pequenos e grandes investidores que desejam instalar fontes alternativas de energia em suas propriedades ou empresas;
  3. remunera integralmente a TUSD fio B das distribuidoras e concessionárias; e 
  4. cria uma transição de 10 anos para mudança do regime de cobrança.

Note a seguir o detalhamento relativo à gradualidade na transição das regras preparado pela ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída):

Fonte: Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD

Fonte: Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD

Ao contrário do que ocorre com a interpretação da posição da ANEEL, na nossa avaliação o novo texto-base do PL 5829/19 atende as diretrizes dispostas pela na resolução CNPE 15/2020. 

Deste modo, podemos esperar que em breve as regras de GD serão alteradas com a preservação de regras atuais e garantias necessárias para que os benefícios existentes sejam diminuídos de maneira gradual, permitindo a manutenção da expansão do modelo no país.   

Pedro Dante

Pedro Dante

Sócio da área de energia da Lefosse Advogados. Presidente da Comissão de Estudos de Regulação do Instituto Brasileiro de Estudo do Direito de Energia. Coordenador do Comitê de Energia e Arbitragem da Câmara de Arbitragem Empresarial. Árbitro na Câmara de Medição e Arbitragem do Oeste da Bahia. Membro efetivo da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP. Advogado especializado em assuntos regulatórios relacionados ao setor de energia elétrica com mais de 19 anos de atuação no setor.

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