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Energia por assinatura é legal?

Tema voltou a ganhar destaque após o prazo da ANEEL expirar no fim de setembro
Energia por assinatura é legal
Tema ainda se mantém em discussão na ANEEL. Foto: Freepik

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) respondeu, por meio do Ofício 20/2024, o Ofício 11129/2024-TCU/Seproc do ministro Antônio Anastasia, que trata especialmente sobre o TCU (Tribunal de Contas da União) deliberar determinações à Agência acerca de aprimoramentos na fiscalização e regulação da “energia por assinatura”.

O assunto voltou a ganhar destaque recentemente porque a ANEEL teve o prazo expirado no fim de setembro

No prazo imposto pelo TCU de 90 dias, a ANEEL deveria ter apresentado um cronograma de ação e um plano de fiscalização com escopo voltado para verificação do procedimento adotado pelas distribuidoras nos casos de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE (Sistema de compensação de energia elétrica). 

Essa ação deveria ter sido instaurada pela ANEEL, por meio de um manual de orientação com a previsão de uma fiscalização a ser iniciada em 2025 por parte do órgão regulador

No caso de flagrantes indícios de descumprimento do art. 28 da Lei 14.300/2022, caracterizados por suposta comercialização de créditos de energia elétrica no âmbito da GD, pode resultar na concessão de subsídios indevidos para determinados grupos específicos de consumidores e na majoração das tarifas para o restante, com distorção de um dos princípios fundamentais da política pública de GD, que é a produção de energia elétrica para consumo próprio e não para comercialização. 

Em conversa com a STD (Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica) da ANEEL nesta quinta-feira (3), o superintendente da STD esclareceu que após a consolidação das contribuições recebidas na Tomada de Subsídio 18/2023, será possível concluir o diagnóstico do tema e concluir sobre a necessidade de  aprimoramentos nos dispositivos normativos que estão relacionados ao Art. 28 da Lei no  14.300

Ele ainda informou que, havendo a necessidade de aprimoramentos, a ANEEL incluirá uma atividade na agenda regulatória 2025-2026 para abordar esse tema. Ele ainda esclareceu que a Agência já vem adotando medidas que podem levar ao endereçamento de pontos levantados pelo Tribunal, mesmo antes do recebimento do ministro Antônio Anastasia. 

Todavia, é também essencial reconhecer que a nova e recente previsão em Lei, ao torna explicitamente elegíveis “consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída”.

Tal medida possibilitou a criação de novos modelos de negócio que se utilizam da modalidade de geração compartilhada, deixando o cenário mais complexo para uma eventual caracterização e coibição de eventuais desvirtuamentos da GD.

A solução para essa questão pode estar ligada ao objetivo da Tomada de Subsídios 18, que, em última instância, parece alinhar-se com o que busca a área técnica do TCU: identificar e caracterizar as estratégias comerciais adotadas por consórcios e associações. 

Uma vez caracterizado esse universo, tem-se elementos para identificar, dentro das competências da ANEEL, as lacunas da regulação para assim aperfeiçoá-la, inclusive para estabelecer os parâmetros e balizas para a fiscalização pela Agência. 

Especificamente, o Tribunal de Contas aponta que foram identificadas ofertas de “energia por assinatura” em que o acesso à cooperativa/consórcio é limitado a consumidores de mais alto consumo.

Ademais, pontuou que essa limitação se contrapõe ao Direito Cooperativo de livre acesso a todos os interessados. Contudo, o crescimento do número de consumidores participantes da modalidade geração compartilhada não escapou à agenda da Agência. 

Foi nesse sentido, que a equipe técnica da ANEEL deverá atender a uma determinação da Diretoria na aprovação da REN 1.059/2023. 

Empresas que fazem parte de grupos empresariais e atuam também na distribuição de energia estão sob análise do TCU por um possível conflito de interesses

Isso porque as distribuidoras têm a responsabilidade de garantir que os benefícios do SCEE sejam recebidos corretamente, de acordo com o artigo 655-F da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL. 

A ANEEL fiscaliza essas empresas de duas maneiras: por meio de uma fiscalização técnica e uma fiscalização econômica, financeira e de mercado, para garantir a conformidade e regularidade no setor.

No âmbito da fiscalização técnica, como já  mencionado, a ANEEL possui procedimento específico sobre o tema geração distribuída, onde atualmente está sendo verificada a conduta de distribuidoras sobre o atendimento a  pedidos de conexões de GD. Havendo indícios de descumprimento normativo, é verificada a  conduta dos agentes de distribuição caso a caso. 

Quais situações existentes no mercado podem ser enquadradas como comercialização de energia no SCEE? 

Atualmente, a única situação que poderia ser enquadrada como comercialização de energia no SCEE está relacionada à hipótese em que um agente firma contrato de locação ou arrendamento onde o valor do aluguel ou arrendamento é estipulado em reais por unidade de energia elétrica (R$/kWh). 

Considerando as declarações anteriores da ANEEL, e em conformidade com a legislação e  regulamentação em vigor, é válido destacar que a Agência Reguladora não tem competência para estabelecer novos critérios para definição do conceito de comercialização de energia no SCEE. 

Entidades comentam ação do TCU e defendem legalidade da geração compartilhada

Tal conduta comprometeria a segurança jurídica do setor de geração distribuída, desestimularia investimentos significativos nesse segmento e entraria em conflito com várias manifestações, não apenas da diretoria da ANEEL, mas também de sua Procuradoria e áreas técnicas.

Quais elementos poderiam caracterizar ou dar indícios de uma comercialização de  energia no SCEE? 

Em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor, bem como com as posições oficialmente estabelecidas pela ANEEL, identifica-se apenas dois elementos concretos e objetivos que podem caracterizar a comercialização de energia no SCEE:  

  • A formalização de contrato de locação ou arrendamento de imóvel, onde o valor do aluguel ou arrendamento é expresso em reais por unidade de energia elétrica (R$/kWh); 
  • Uso de créditos de GD por uma unidade consumidora não vinculada ao  empreendimento de geração compartilhada na época da geração dos créditos. 

Tais elementos estão claramente delineados na Lei n° 14.300/2022, na REN 1.000/2021, no Ofício Circular n° 0010/2017-SRD/ANEEL e no Parecer no 542/2015/PFANEEL/PGF/AGU, razão pela qual não se vislumbram motivos ou justificativas para revisitar ou reavaliar essa regra já consolidada ao longo dos anos, até mesmo porque apenas geraria insegurança jurídica no segmento de GD. 

Por fim, é importante ressaltar que, para projetos estruturados na modalidade de geração compartilhada, conforme Lei da GD e a REN n° 1.000/2021 é necessário a comprovação da participação dos integrantes no consórcio, cooperativa ou associação, permitindo que a distribuidora de energia tenha informações suficientes para evitar o uso de créditos de geração distribuída remanescentes por uma unidade consumidora que não estava originalmente vinculada ao empreendimento de geração compartilhada inicial quando os créditos foram gerados. Essa deve ser a linha de ação do órgão regulador.

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As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

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Marina Meyer Falcão
Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

Uma resposta

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