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Energia solar por meio da GD no programa Minha Casa, Minha Vida

Programa incentiva a mão de obra local de maneira a inserir uma nova cadeia de desenvolvimento econômico social

Autor: 20 de julho de 2023dezembro 21st, 2023Opinião
8 minutos de leitura
Energia solar por meio da GD no programa Minha Casa, Minha Vida

Foto: Ubirajara Machado/MDS. Fonte: Agência Senado

A Lei 14.620/2023 que dispõe do Programa Minha Casa, Minha Vida foi publicada no último dia 13 de julho e trouxe como grande inovação a inserção de projetos de energia solar, por meio da execução de de obras de implantação de equipamentos públicos, inclusive educacionais e culturais, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar fotovoltaica, as de geração de energia elétrica a partir das modalidades de geração alcançadas pela Lei nº 14.300, ou as que contribuam para a redução do consumo de água em unidades imobiliárias.

A importância do Programa Minha Casa, Minha Vida veio em um momento de retomada do Processo de Reindustrialização do Brasil e tem por finalidade hoje não apenas promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, mas também a inserção de projetos de energia limpa e renovável que irá promover ao cidadão o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os artigos 3º e 6º da Constituição Federal.

Contudo, a possibilidade da utilização de projetos de GD (geração distribuída) , nas modalidades tais como consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil constituída pelas lideranças locais, busca também incentivar a mão de obra local de maneira a inserir uma nova cadeia de desenvolvimento econômico social e local para que a população daquela localidade possa se beneficiar com renda e emprego, diretrizes sociais determinadas pela lei.

A grande notícia com a inserção de projetos de Geração Distribuída é o conceito de que a energia da GD é realizada em menor escala (microgeração ou minigeração), próxima ao centro de consumo, e tem sido uma oportunidade para os consumidores que pretendem reduzir os valores que pagam a título de tarifa de energia elétrica, na medida que eles próprios atuam como produtores de energia, conforme matéria regulada pela Lei Federal nº 14.300/2022 e na Resolução ANEEL nº 1.059/2023.

A lei traz também a instituição de regras pela ANEEL para que o empreendedor imobiliário invista em redes de distribuição de energia elétrica, com a identificação das situações nas quais os investimentos representem antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, hipótese em que fará jus ao ressarcimento por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, hipótese em que não fará jus ao ressarcimento (Art. 13§ 2º da Lei 14.620/2023) e seguir algumas diretrizes conforme a Lei determina:

  • O investimento e o custeio da operação para execução de obras de infraestrutura vinculadas aos empreendimentos habitacionais poderão ser subsidiados ou financiados pelos recursos do Programa previstos no art. 6º desta Lei;
  • O Programa Minha Casa, Minha Vida subsidiará a capacitação das lideranças locais para operação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis.

Outro ponto importante do programa traz como observância os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária, que deverão ser respeitados para atendimento às linhas de atendimento do programa, que são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros, vejamos:

  • Elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais;
  • Aquisição de imóveis;
  • Regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
  • Aquisição ou produção de unidades ou de empreendimentos habitacionais;
  • Melhoria, ampliação e recuperação de unidades habitacionais, inclusive daquelas destinadas à adequação ambiental e climática;
  • Requalificação de imóveis;
  • Execução de obras de implantação de equipamentos públicos, inclusive educacionais e culturais, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar fotovoltaica, as de geração de energia elétrica a partir das modalidades de geração alcançadas pela Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, ou as que contribuam para a redução do consumo de água em unidades imobiliárias.

Assim, temos como alguns dos principais objetivos do Programa Minha Casa, Minha Vida os seguintes:

  • Redução das desigualdades sociais e regionais do país;
  • Ampliação da oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento;
  • Promoção da melhoria de moradias existentes, inclusive com promoção de acessibilidade, para reparar as inadequações habitacionais; o fortalecimento ao acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, inclusive os educacionais e os culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais;
  • Estímulo à modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e prazos de produção e entregas, à sustentabilidade ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional;
  • Geração de emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis;
  • Estimulação e a facilitação de implantação de infraestrutura de conectividade e dos serviços de telecomunicações e internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais e também a utilização de energia através da geração distribuída, em especial com a inclusão e o reforço do tema da “geração própria de energia” através da Justiça Social que foi inserida pela Lei 14.300/2022 e reforçada na Lei 14.620 com a inclusão do Art. 36-A, abaixo:

“Art. 38. A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.16 …………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º O valor mínimo faturável aplicável aos participantes do SCEE inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), deve ter redução de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel.” (NR)
“Art.24. ……………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 36-A. A unidade consumidora participante do SCEE poderá comercializar excedente de energia elétrica com órgãos públicos desde que seja beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.” (GRIFO DA LEI 14.620/2023).

Citamos também alguns dos benefícios sócio econômico da GD:

  • Geração de emprego, renda e dignidade para os cidadãos brasileiros;
  • Energia como uma solução energética de geração própria;
  • Atração de investimentos locais e nacionais para toda cadeia produtiva do setor solar fotovoltaico;
  • Penetração de novos agentes investidores no mercado solar/ circulação da economia;
  • Redução de gastos com a energia elétrica para pessoas físicas e pessoas jurídicas.
  • Geração de energia limpa, renovável e sustentável;
  • Não geração de gases de efeito estufa ou de ruídos;
  • Processo ambiental simples.
  • Redução de perdas técnicas em transmissão e distribuição;
  • Ampla diversificação das energias renováveis no Brasil;
  • Diversificação da matriz energética brasileira
  • Smart Grid;
  • Smart Metering;
  • Smart Cities, integrando a GD em todos estes conceitos.

A geração distribuída reforça ainda mais esse último pilar, com sua tecnologia de ponta, indústria de semicondutores, softwares de controle, monitoramento remoto, (convertendo energia proveniente de diversas fontes renováveis, como a solar, biomassa, eólica, biogás e etc) com alta eficiência, em energia elétrica disponível, controlada, mais barata e de altíssima qualidade.

Fato inegável é que a descarbonização do setor elétrico está completamente relacionada à introdução e à manutenção por fontes renováveis de energia, à uma eletrificação sustentável, e ao incentivo a uma justiça energética e social com a introdução do tema da Nova Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida – que inaugura daqui em diante um novo Processo de Reindustrialização no Brasil.


As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

Marina Meyer Falcão

Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

Um comentário

  • Juliano Grilo disse:

    Muito importante essa atitude…..só tem dar oportunidade pra integradores onde será construída as casas e não ficar na não de grandes empreiteiras somente ! valorizar o pequeno integrador municipal !

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