Ilegalidades na adoção da nova metodologia de cálculo da TUST?

Curto espaço de tempo entre publicação da ANEEL sobre normas gerou fragilidades no setor
Canal Solar Ilegalidades na adoção da nova metodologia de cálculo da TUST
A TUST estabelecida será reajustada anualmente através do IAT (Índice de Atualização de Transmissão)

Desde 2021, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) vem debatendo em sede da Consulta Pública nº 39/2021 o aprimoramento da metodologia de cálculo das TUSD/TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e de Transmissão).

Em conclusão da segunda fase da consulta pública, foi publicada a Resolução Normativa nº 1.024/2022, que inaugurou o Submódulo 9.4 dos PRORET (Procedimentos de Regulação Tarifária) e estabeleceu a nova metodologia de cálculo da TUST das centrais geradoras acessantes da rede básica.

A fixação da TUST passará a observar a metodologia de cálculo da envoltória tarifária flutuante. Para as centrais geradoras, isso equivale a dizer que a tarifa aplicada à geradora será inicialmente calculada com base na tarifa do seu barramento de conexão.

A partir do segundo ciclo tarifário, a TUST estabelecida será reajustada anualmente através do IAT (Índice de Atualização de Transmissão), que considera o IPCA e o IGP-M, e pelo índice de risco de expansão da transmissão (Re), limitado à variação de 5% ao ano.

A nova metodologia difere da antiga por dois principais fatores. Primeiramente, porque foi extinta a previsão da estabilização da TUST pelo prazo de 10 ciclos tarifários, a qual passará a ser ajustada anualmente. E segundo, porque a atualização da TUST anteriormente se dava somente pelo Índice de Atualização de Transmissão.

Com essas modernizações, a Agência pretendeu melhor endereçar o rateio de custos tarifários de conexão à rede básica, promovendo a oneração das centrais geradoras que mais demandam do SIN (Sistema Interligado Nacional), bem como evitando a distorção dos custos tarifários para novos entrantes.

Isso porque a TUST dos novos entrantes colidiria com a estabilização tarifária das centrais geradoras já acessantes do SIN. Em efeito colateral, a antiga metodologia também sujeitava os agentes à possibilidade de revisões de tarifa em percentuais elevados, após o término do prazo de cerca de 10 anos da estabilidade tarifária.

Ocorre que a nova metodologia de cálculo da TUST passou a vigorar em 30 de junho de 2022. Com isso, em 14 de julho de 2022, a ANEEL publicou a Resolução Homologatória nº 3.066/2022, passando a aplicar a nova metodologia para as centrais geradoras que haviam sido outorgadas e não tinham TUST estabelecida.

O curto espaço de tempo entre a publicação das normas gerou duas principais fragilidades sentidas pelo setor. É que se esperava um regime de transição que permitisse aos agentes do setor incorporarem os novos custos de TUST no equacionamento econômico-financeiro dos seus projetos.

Em outros termos, é quase que dizer que os 15 dias entre as normas não refletiram um regime de transição efetivo, principalmente para projetos que têm condições de financiamento mais complexas e foram surpreendidos pelos novos valores de tarifa.

A sensibilidade é ainda maior para os projetos que já tinham outorga vigente e que pela regra da metodologia antiga deveriam ter tido, à época da outorga, TUST estabelecida e com estabilidade tarifária por 10 ciclos tarifários, conforme a regra do art. 5º da Resolução Normativa nº 559/2013.

A interpretação conferida foi a de supressão ao direito adquirido desses projetos. Sobremaneira porque o Submódulo 9.4 do PRORET ao prever o regime de transição de aplicação da nova metodologia somente garantiu a estabilidade tarifária para as centrais geradoras com TUST já homologada.

Só que a ANEEL procedeu à homologação da TUST das centrais geradoras outorgadas com base na nova metodologia, negando tacitamente a aplicação do art. 5º da Resolução Normativa nº 559/2013.

O desconforto do mercado se aprofunda porque a terceira fase da Consulta Pública nº 39/2021 está analisando a aprovação da intensificação de sinal locacional para as centrais geradoras.

De acordo com a AIR 02/2021 (Análise de Impacto Regulatório nº 02/2021), a avaliação é de que esse ajuste deve refletir em valores mais elevados da TUST para as centrais geradoras conectadas nos submercados do Norte/Nordeste.

Assim, ainda que para os submercados do Sudeste/Centro-Oeste/Sul haja uma leve presunção de que a TUST definida pela nova metodologia se mantenha sem grandes variâncias, os estudos regulatórios impressos pela ANEEL não refletem as mesmas conclusões para as centrais do Norte/Nordeste.

Em termos práticos, os agentes se dividem entre os questionamentos acerca das ilegalidades na adoção da nova metodologia de cálculo da TUST. Afinal, se está a falar na possibilidade de elevados índices de reajuste tarifário, com adição de novas rubricas de encargos, que podem ser sensíveis a alguns agentes e não impactarem outros.

Entre fragilidades regulatórias e o intento da ANEEL de promover a alocação de custos de um sistema elétrico em franca expansão, é que fica a retórica: senão com a razão, quem está com o direito?

Imagem de Luiza Melcop
Luiza Melcop
Sócia do Cortez Pimentel & Melcop Advogados, com foco de atuação na assessoria jurídica consultiva e contenciosa em direito administrativo, infraestrutura e regulatório de energia.

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