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Inversão de fluxo na rede de distribuição de energia elétrica

Comissão de Direito de Energia de Minas Gerais debaterá a Inversão do fluxo na rede de distribuição de energia

Autor: 12 de maio de 2023dezembro 21st, 2023Opinião
7 minutos de leitura
Inversão de fluxo na rede de distribuição de energia elétrica

Foto: Divulgação

Com colaboração de Clarice Coutinho e Marcelo Tanos

A inversão de fluxo na rede de distribuição de energia elétrica ocorre quando a quantidade de energia elétrica injetada, proveniente da geração distribuída, é maior do que a demanda dos consumidores conectados nessa mesma rede, podendo ocasionar sobrecarga, desequilíbrio de tensão e interrupções no fornecimento de energia elétrica.

Entenda o caso

Conforme estabelecido no § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de micro ou minigeração implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, quais sejam:

  • Reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga;
  • Definição de outro circuito elétrico para conexão;
  • Conexão em nível de tensão superior;
  • Redução da potência injetável de forma permanente;
  • Eedução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica.

Nos termos do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento de conexão e, em se tratando de conexão de micro ou minigeração distribuída enquadrados no citado § 1º do art. 73, o § 9º do art. 83 dispõe que, ao aprovar o orçamento de conexão, o consumidor deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas apresentadas.

Há que se registrar que, por intermédio do recente Ofício Conjunto nº 0017/2023-SRD/SFE/SMA/ANEEL, a Agência Reguladora exarou entendimento no sentido de que as distribuidoras devem realizar tais estudos apenas e tão somente para (i) orçamentos de conexão ainda não emitidos; (ii) novos pedidos de conexão; e (iii) no tratamento das reclamações de orçamentos que tenham sido indeferidos ou com conexão alegada inviável pela distribuidora local.

Nesse contexto, o estudo da distribuidora – de que trata o § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 – deve compor o orçamento de conexão e conter (i) a análise e demonstração da inversão do fluxo, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo; (ii) a análise das alternativas dispostas, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global, e (iii) as responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa.

Observações importantes

O regulamento não permite que conexões em curso ou já finalizadas, cujos orçamentos de conexão tenham sido emitidos pelas distribuidoras e aprovados pelos acessantes, sejam revistos ou impactados em decorrência de eventual realização posterior dos estudos constantes do § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

A não apresentação do orçamento de conexão nas situações em que as distribuidoras considerem que o valor das obras para conexão é elevado representa não conformidade e descumprimento legal, regulamentar e contratual.

Em igual sentido, a ausência (i) de demonstração da inversão do fluxo e da máxima capacidade de conexão / escoamento sem inversão de fluxo, bem como (ii) de indicação e análise das alternativas elencadas no § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global, também representa não conformidade e descumprimento legal, regulamentar e contratual.

Isso porque as distribuidoras de energia elétrica são obrigadas a observar e cumprir o disposto (i) no art. 15, § 6º, da Lei Federal nº 9.074/1995, que estabelece o direito de acesso aos sistemas de distribuição e transmissão a todos os acessantes, (ii) nos arts. 2º e 18 da Lei Federal nº 14.300/2022, que estabelecem tal direito de acesso – expressamente – às unidades consumidoras com micro e minigeração distribuída, bem como (iii) nos Contratos de Concessão para Prestação de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica pactuados entre o Poder Concedente e as distribuidoras locais, que estabelecem obrigações referentes à necessária expansão do sistema de distribuição e atendimento do mercado.

É importante esclarecer que, em se tratando de prestação de serviço público essencial, os arts. 15 e 17 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 também impõem às distribuidoras, como regra geral, a obrigação de realizarem as conexões solicitadas na modalidade permanente, haja vista que, por força legal, regulamentar e contratual, a conexão ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários, devendo as distribuidoras atenderem a todos os pedidos de conexão que receberem.

O que ocorre na prática?

Diversas distribuidoras de energia elétrica, valendo-se de interpretação equivocada dos arts. 73 e 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, estão praticando as seguintes condutas irregulares:

  • Não emissão de orçamento de conexão sob a alegação de inviabilidade técnica da conexão, na hipótese em que a alternativa do mínimo custo global possua valor econômico elevado;
  • Emissão do orçamento de conexão sem demonstração da inversão do fluxo e da máxima capacidade de conexão / escoamento sem inversão de fluxo;
  • Emissão de orçamento de conexão contendo apenas uma das soluções constantes do § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ou seja, sem indicação e análise de todas as alternativas elencadas pelo regulamento de forma a identificar as consideradas viáveis e a de mínimo custo global;
  • Paralisação de conexões em curso, com orçamentos de conexão já emitidos e CUSDs / CCEARs assinados, apontando posterior identificação de inversão de fluxo e indicando solução(es) do § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para viabilizar o atendimento;
  • O cancelamento de conexões em curso, com orçamentos de conexão já emitidos e CUSDs / CCEARs assinados, indicando a necessidade de formulação, por parte do acessante, de nova solicitação de acesso, fato este que se agrava ainda mais em se tratando do cancelamento de conexões cujas solicitações de acesso se deram anteriormente a 07/01/2023, o que garante o enquadramento do respectivo empreendimento no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 – sistema tarifário mais benéfico até 2045.

Feitas tais considerações, diante de uma das situações relatadas acima, recomenda-se a adoção de medida administrativa, perante a ANEEL, e/ou de medida judicial, em face da distribuidora local, com vistas a (i) assegurar a correta aplicação dos arts. 73 e 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como, quando cabível, (ii) garantir o enquadramento da(s) unidade(s) consumidora(s) com micro ou minigeração instalada no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com aplicação do sistema tarifário mais benéfico até 2045.

Quer saber mais? Assista agora!


As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

Marina Meyer Falcão

Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

2 comentários

  • Luis disse:

    é só mais uma desculpa esfarrapada das concessionárias pra não perderem o lucro exorbitante delas.

  • Estava havendo um confusão generalizada da injeção de energia dos geradores fotovoltaica. A utlização do fio B. Um projeto bem feito que leva em consideração a máxima capacidade de condução de corrente do alimentador principal de entrada de energia do PC do consumidor, jamais haverá problema de aquecimento desse cabo alimentador. Os relógio, obviamente, será um bidirecional e especificado de acordo com o consumo que limita também a injeção em KWh. Tudo perfeitamente muito fácil de ser projetado. Existe sempre informações truncadas, como por exemplo, a famosa frase que se está tentando taxar o sol.

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