Com a publicação da Resolução Normativa nº 1.098/2024, alguns pontos importantes a respeito de inversão de fluxo foram discutidos, para que se pudesse alterar e aprimorar a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Uma novidade que a Resolução 1.098/2024 trouxe foi o artigo 73-A, que traz três casos em que a análise de inversão de fluxo fica dispensada pela distribuidora, ou seja, caso o pedido de orçamento de conexão que esteja sendo feito, se enquadre em um desses três critérios, a distribuidora não poderá analisar a inversão de fluxo nessas solicitações.
Um dos incisos deste artigo 73-A (inciso II) que dispensa o estudo de inversão de fluxo permite que seja colocado uma usina fotovoltaica em uma UC (Unidade Consumidora) desde que esta geração seja compatível com o consumo da UC e também se enquadre nos critérios de gratuidade. Assim, este artigo busca esclarecer quais são esses critérios de gratuidade e como se enquadrar neles.
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Artigo 73-A e o inciso II que trata sobre a gratuidade
Para entender como surgiu este critério de gratuidade dentro da REN 1.098, vamos apresentar o trecho a seguir que descreve na íntegra o artigo 73-A publicado pela ANEEL:
“Art. 73-A análise de inversão de fluxo de que trata o art. 73 fica afastada nas seguintes situações:
I – microgeração e minigeração distribuída que não injete na rede de distribuição de energia elétrica;
II – microgeração distribuída que se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no § 3º do art. 104, no § 2º do art. 105 e no parágrafo único do art. 106 e cuja potência de geração distribuída seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração, observado o §1º e as instruções da ANEEL; e
III – microgeração distribuída que se enquadre na modalidade autoconsumo local, definido no inciso I-B do art. 2º, com potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW, observadas as disposições deste artigo.
Repare que o inciso II permite que unidades consumidoras possam ter a dispensa do estudo de inversão de fluxo desde que a potência da usina fotovoltaica solicitada seja de acordo com o seu consumo e esta unidade consumidora também deve se enquadrar nos critérios de gratuidade.
No parágrafo 1º do inciso III do artigo 73-A, é exposta uma fórmula que permite calcular a potência que pode ser colocada na UC de acordo com seu consumo (C), fator de capacidade (FC), fator de ajuste (FA) e quantidade de dias e horas de um mês.
Essa formulação já foi extensamente difundida nos diversos conteúdos digitais disponíveis, porém, uma dúvida recorrente é quais são esses critérios de gratuidade que se deve atender para dispensar o estudo de inversão de fluxo por parte da distribuidora e assim facilite o acesso da UC a ter geração própria.
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