O que é critério da gratuidade que dispensa o estudo de fluxo de potência?

Artigo busca esclarecer quais são esses critérios e como se enquadrar neles
Silveira traz um estudo de caso sobre o tema. Foto: Freepik

Com a publicação da Resolução Normativa nº 1.098/2024, alguns pontos importantes a respeito de inversão de fluxo foram discutidos, para que se pudesse alterar e aprimorar a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 

Uma novidade que a Resolução 1.098/2024 trouxe foi o artigo 73-A, que traz três casos em que a análise de inversão de fluxo fica dispensada pela distribuidora, ou seja, caso o pedido de orçamento de conexão que esteja sendo feito, se enquadre em um desses três critérios, a distribuidora não poderá analisar a inversão de fluxo nessas solicitações.

Um dos incisos deste artigo 73-A (inciso II) que dispensa o estudo de inversão de fluxo permite que seja colocado uma usina fotovoltaica em uma UC (Unidade Consumidora) desde que esta geração seja compatível com o consumo da UC e também se enquadre nos critérios de gratuidade. Assim, este artigo busca esclarecer quais são esses critérios de gratuidade e como se enquadrar neles. 

Confira os estados com mais alegações de inversão de fluxo em 2024

Artigo 73-A e o inciso II que trata sobre a gratuidade 

Para entender como surgiu este critério de gratuidade dentro da REN 1.098, vamos apresentar o trecho a seguir que descreve na íntegra o artigo 73-A publicado pela ANEEL: 

“Art. 73-A análise de inversão de fluxo de que trata o art. 73 fica afastada nas seguintes situações:

 I – microgeração e minigeração distribuída que não injete na rede de distribuição de energia elétrica; 

II – microgeração distribuída que se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no § 3º do art. 104, no § 2º do art. 105 e no parágrafo único do art. 106 e cuja potência de geração distribuída seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração, observado o §1º e as instruções da ANEEL; e 

III – microgeração distribuída que se enquadre na modalidade autoconsumo local, definido no inciso I-B do art. 2º, com potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW, observadas as disposições deste artigo

Repare que o inciso II permite que unidades consumidoras possam ter a dispensa do estudo de inversão de fluxo desde que a potência da usina fotovoltaica solicitada seja de acordo com o seu consumo e esta unidade consumidora também deve se enquadrar nos critérios de gratuidade.  

No parágrafo 1º do inciso III do artigo 73-A,  é exposta uma fórmula que permite calcular a potência que pode ser colocada na UC de acordo com seu consumo (C), fator de capacidade (FC), fator de ajuste (FA) e quantidade de dias e horas de um mês.

Essa formulação já foi extensamente difundida nos diversos conteúdos digitais disponíveis, porém, uma dúvida recorrente é quais são esses critérios de gratuidade que se deve atender para dispensar o estudo de inversão de fluxo por parte da distribuidora e assim facilite o acesso da UC a ter geração própria.

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As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

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Geraldo Silveira
Gerente de Engenharia na CS Consultoria. Professor dos cursos do Canal Solar e da pós graduação em Proteção de Sistemas Elétricos de Potência da PUC/MG. Mestre em Engenharia Elétrica pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Graduado em Engenharia Elétrica pela UNIFEI (Universidade Federal de Itajubá). Especialista em energia solar fotovoltaica com atuação em projeto, execução e avaliação de usinas solares.

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