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Isenção do ICMS em MG sobre importação de equipamentos de energia solar e eólica

Decreto estadual é resultado do interesse do estado em propagar a GD nos solos mineiros

Autor: 24 de novembro de 2021Opinião
4 minutos de leitura
Isenção do ICMS em MG sobre importação de equipamentos de energia solar e eólica

Decreto é resultado de grande pressão exercida pelo mercado de geração distribuída mineiro. Foto: Elements

Com colaboração de Marcelo Tanos*

Por intermédio do Decreto Estadual nº 48.296/2021, publicado em 12 de novembro de 2021, o estado de Minas Gerais concedeu isenção do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) ICMS incidente sobre a importação de equipamentos ou componentes destinados ao aproveitamento de energia solar e eólica:

“Art. 1° – O item 98 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

98 – Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.” 

Em resumo, o novo texto estabelece que a saída (em operação interna ou interestadual) ou a entrada (decorrente de importação do exterior) de equipamentos ou componentes destinados ao aproveitamento de energia solar e eólica não será tributada pelo ICMS.

É válido destacar que a isenção promovida por meio do Decreto Estadual nº 48.296/2021 é resultado de grande pressão exercida pelo mercado de geração distribuída mineiro, haja vista que a legislação não definia com clareza quais equipamentos/componentes contavam ou não com a isenção do ICMS, o que implicava relevante insegurança jurídica para os empreendedores.

Soma-se a isso o fato de que, para a aquisição de tais equipamento/componentes estrangeiros, se fazia necessária a obtenção de declaração de entidades do setor com a finalidade de evidenciar que, internamente, não havia suprimentos na qualidade e quantidade necessárias.

Nesse mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 48.296/2021 também é resultado do manifesto interesse do estado de Minas Gerais em:

  • (i) propagar a geração distribuída nos solos mineiros;
  • (ii) reforçar a liderança nacional do estado na geração de energia fotovoltaica; e
  • (iii) atrair mais investimentos para essa modalidade de geração de energia elétrica, salientando que, hoje, o estado de Minas Gerais conta com uma capacidade instalada de 1,3 GW, o que representa 18% da produção nacional de energia fotovoltaica.

É válido lembrar que grande parte do sucesso mineiro decorre da Lei nº 22.549/2017 também editada pelo estado de Minas Gerais, a qual fora objeto de registro e depósito – Certificado SE/CONFAZ nº 50/2018 – perante a Secretaria Executiva do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Por intermédio da citada lei, o estado de Minas Gerais atribuiu isenção do ICMS ao consumo da energia elétrica proveniente de unidades micro ou minigeradoras distribuídas de fonte fotovoltaica enquadradas nas quatro modalidades atualmente previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, quais sejam:

  • (i) geração junto à carga;
  • (ii) autoconsumo remoto;
  • (iii) empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; e
  • (iv) geração compartilhada, com potência instalada menor ou igual a 5 MW.

Feitas as devidas considerações, cabe esclarecer que, ao exemplo do que ocorrera com a Lei Estadual nº 22.549/2017, para que tenha validade, o Decreto Estadual nº 48.296/2021 deve ser objeto de registro e depósito perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 160/2017, culminando na edição de novo convênio que deverá ser aprovado e ratificado mediante voto favorável de, no mínimo, dois terços das unidades federadas e um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país.

Nesta oportunidade, restará estabelecido o prazo de vigência do respectivo benefício fiscal a depender da destinação do incentivo, o qual, caso seja entendido como direcionado para o fomento da indústria, terá validade até 31 de dezembro de 2032.


*Advogado e Sócio-Fundador da LTSC Sociedade de Advogados, com especialização em Direito Regulatório e Direito da Energia pelo Centro de Direito Internacional – CEDIN e pelo Instituto de Altos Estudos em Direito – IAED. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Estudos na Área Jurídica Federal – CEAJUF. Graduado em direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte. Membro fundador da Associação Brasileira de Direito da Energia e do Meio Ambiente – ABDEM e integrante do Comitê de Gás Natural. Vice-Presidente da Comissão de Direito da Geração Distribuída da OAB/MG.

Marina Meyer Falcão

Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

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