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Licenciamento ambiental de usinas solares fotovoltaicas

O licenciamento ambiental é regulado pelos órgãos competentes dentro do SISNAMA

Autor: 1 de março de 2019março 3rd, 2022Artigos técnicos
4 minutos de leitura
Licenciamento ambiental de usinas solares fotovoltaicas

O assunto é relevante e precisamos compreender como funciona o processo

O licenciamento ambiental é etapa integrante de qualquer grande projeto de engenharia. O licenciamento de empreendimentos fotovoltaicos é mais simples do que aquele realizado em usinas hidrelétricas e termelétricas, por exemplo, devido aos reduzidos impactos ambientais da tecnologia fotovoltaica.

Mesmo assim, o assunto é relevante e precisamos compreender como funciona o processo. O licenciamento ambiental é regulado pelos órgãos competentes dentro do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), do MMA (Ministério do Meio Ambiente).

A obrigação do licenciamento está expressa na Lei Federal n.º 6938 de 1981 que prevê “a construção, a instalação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental”.

O objeto do processo de licenciamento é identificar os impactos do empreendimento ao meio ambiente e ao homem, e assim propor as medidas cabíveis para evitar, mitigar ou compensar tais impactos. No processo de licenciamento ambiental a Resolução CONAMA Nº 001/1986 estabelece que as atividades que causam significativa alteração no meio ambiente demandam prévia elaboração de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório).

Sua função é uma análise técnica de diversos aspectos de potenciais impactos ambientais, sociais e econômicos de um determinado empreendimento. Para atividades de menor impacto poderão ser exigidos estudos mais simples, como o RAS (Relatório Ambiental Simplificado).

O procedimento do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras normalmente possui três fases:

  • Licença Prévia (LP): aprova a localização e concepção do projeto, atestando a sua viabilidade;
  • Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação da atividade ou empreendimento;
  • Licença de Operação (LO): autoriza o início da operação da atividade ou empreendimento.

Licenciamento Ambiental e o Setor Elétrico

Em 2001, durante a crise energética, ocorreram mudanças envolvendo o licenciamento ambiental, pois sua complexidade e morosidade não atendiam a Medida Provisória Nº 2.152-2/2001 de novos projetos de geração de energia necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no Brasil.

Naquele ano o CONAMA editou a Resolução Nº 279/2001, que estabeleceu um procedimento de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, sujeito à prévia apresentação do RAS.

Licenciamento Ambiental no setor de energia solar

Atualmente, o Licenciamento Ambiental para esse tipo de geração enfrenta algumas dificuldades, em especial para plantas de menor porte. Embora implícito na Resolução Nº 279/2001 do CONAMA, o licenciamento ambiental de projetos de geração de energia solar fotovoltaica poderia ser contemplado dentro da categoria Art. 1 IV – usinas eólicas e outras fontes alternativas de energia.

Entretanto, a fonte fotovoltaica, em relação às demais energias alternativas, apresenta baixo impacto ambiental, o que a tornaria merecedora de um tratamento diferenciado. Atualmente, as exigências vêm sendo estabelecidas pela legislação estadual vigente, como nos estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná e São Paulo.

Na esfera estadual, destaca-se a iniciativa de regulamentação do licenciamento ambiental de projetos de geração de energia solar do governo de São Paulo (Resolução SMA Nº 74/2017).

Essa resolução tem como objeto regulamentar o licenciamento ambiental para energia solar fotovoltaica no estado de São Paulo. Os projetos são analisados de acordo com a complexidade dos impactos socioambientais e de acordo com potência instalada prevista de cada empreendimento, sendo:

  • Potência acima de 90 MW: o procedimento para o licenciamento prévio será o RAP (Relatório Ambiental Preliminar);
  • Potência entre 5 MW e 90 MW:  o procedimento para o licenciamento será apenas o EAS (Estudo Ambiental Simplificado);
  • Potência inferior a 5 MW: (incluindo micro e minigeração distribuídas) nos termos das Resoluções Normativas  482 e  687 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica):  só será exigida autorização para supressão de vegetação nativa ou para a instalação em áreas de proteção de manancial, quando for o caso.

As normas descrevem claramente quais são as estruturas abrangidas pelo licenciamento ambiental do empreendimento solar, incluindo linha de transmissão ou distribuição, subestações, vias, obras ou equipamentos.

O licenciamento ambiental de geração de energia renovável a partir de energia solar fotovoltaica, caso não tenha uma regulamentação específica e clara,  pode inibir o interesse do mercado, por receio de que seja um processo demasiadamente moroso e burocrático, como outras atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no Brasil.

 

Equipe de Engenharia do Canal Solar

Equipe de Engenharia do Canal Solar

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